TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20158060001 CE XXXXX-55.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RENDA PROTEGIDA DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Do exame do caderno processual constata-se, conforme bem pontuado pela autoridade processante, que a Seguradora não trouxe aos autos a proposta de adesão devidamente assinada pela parte autora, a fim de demonstrar a prévia e necessária ciência inequívoca quanto a cláusula limitadora de direito. Nesse panorama, deixou de comprovar o atendimento ao disposto no artigo 6º , III , do CDC , demonstrando a inequívoca ciência da autora e não se desincumbindo de comprovar os fatos desconstitutivos do direito daquela, sendo de rigor a condenação ao pagamento da cobertura securitária postulada na exordial pelos danos materiais na forma consignada na r. Sentença. De seu turno, o dano moral restou configurado na hipótese em apreço haja vista que o propósito do contrato é assegurar a subsistência da promovente, bancária, em situação de necessidade devido à incapacidade, ainda que transitória para o trabalho. Ou seja, o bem jurídico tutelado pelo contrato, é a manutenção da garantia de vida digna do segurado. Logo, uma vez configurada a abusiva recusa de cobertura pela inobservância aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor com reflexos nos direitos de personalidade da parte promovente, resta qualificada hipótese de indenização por dano extrapatrimonial. Por conseguinte, de rigor a manutenção da sentença condenatória à reparação do dano imaterial sob essa perspectiva. Precedentes do STJ. Na fixação do montante reparatório deve-se observar as funções sancionadora, educativa e compensatória da reparação moral. A primeira diz respeito a reprovabilidade do ato pela sociedade, a segunda tem o condão de impingir ao lesante o sentimento de que o dano que praticou não ficará impune, e a última tem o sentido de defesa do patrimônio moral da vítima e de punição do ofensor, que responderá através de seu patrimônio o dano causado. A extensão do arbítrio pelo magistrado, portanto, deve levar em conta todas estas funções da reparação por dano moral, bem como as peculiaridades do caso concreto, evitando-se assim a desproporção da condenação ou o locupletamento do lesado. No caso, levando-se em consideração os aludidos parâmetros, entendo que a quantia fixada no juízo a quo merece redução, razão pela qual, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitra-se a multicitada indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No tocante ao último tópico recursal, a sentença a quo arbitrou honorários advocatícios no valor de em R$ 9.000,00 (nove mil reais) e não sobre o valor da condenação. Diante do redimensionamento dos danos morais, reforma-se o decisum para aplicar, a título de honorários, o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor total e atualizado condenação. Inteligência do artigo 85 , § 2º do CPC . Fortaleza, 14 de outubro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator