2 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-77.2020.8.13.0024
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Luiz Artur Hilário
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS CONTRATADAS. RECUSA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO.
- A inexistência de comprovação, pela empresa seguradora de cumprimento do dever de informar ao contratante do seguro as restrições da apólice, mostra-se indevida a recusa ao pagamento das diárias pactuadas, quando constatada a incapacidade temporária para o exercício de função - Tratando-se de relação contratual securitária, os valores devidos ao segurado deverão ser corrigidos monetariamente desde o não pagamento - A recusa indevida de cobertura de seguro, mantida por período superior a dois anos, enseja reparação a título de danos morais - A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. In casu, o quantum indenizatório fixado na r. sentença é superior aos valores arbitrados por este Sodalício em situações análogas, razão pela qual deve ser minorado.
Acórdão
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO