Diferenças de Gratificação Semestral em Jurisprudência

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  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175220002

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    NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A exigência de fundamentação da sentença é extraída dos arts. 93 , IX , da CF , 832 da CLT e 489 , caput e § 1º , do CPC . Isso significa que a decisão deve declinar suas premissas de fato e de direito, de modo coerente. Assim, contendo o julgado de origem as razões de decidir, expressando tese explícita quanto às matérias postas, a prestação jurisdicional está completa, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAIS ENTRE NÍVEIS PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Pretendendo o autor diferenças salariais decorrentes de parcelas não garantidas por lei, previstas em norma interna (PCS) extinta há mais de cinco anos (1997), contados da data do ajuizamento da ação (10/11/2017), aplica-se a prescrição total, conforme a Súmula nº 294 do TST. Isso porque não se trata de descumprimento de obrigações constantes do regulamento interno do empregador, mas de alteração do pactuado, por ato único do empregador. Precedentes do TST. Recurso do reclamante desprovido. AUXÍLIO/CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação submete-se à incidência da prescrição parcial quinquenal. Isso porque a pretensão de pagamento de diferenças salariais oriundas de eventual modificação da natureza jurídica do auxílio/cesta-alimentação, de salarial para indenizatória, não importa alteração do pactuado, mas recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. Demais disso, em se tratando de pedido de diferenças de salário de contrato ainda em curso a prescrição aplicável é sempre parcial e quinquenal. Precedentes. Prejudicial mantida. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO/CESTA-ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. É indevido atribuir natureza jurídica salarial às parcelas auxílio-refeição/cesta-alimentação e deferir reflexos, quando instituídas por normas coletivas. Desta forma, tendo em vista a ausência de previsão regulamentar, direito adquirido do reclamante ou alteração contratual lesiva, são inaplicáveis a Súmula nº 241 do TST e a OJ nº 413 da SBDI-I. Logo, o auxílio-refeição e a cesta-alimentação pagos à parte reclamante por força de norma coletiva e com expressa previsão indenizatória não integram a remuneração. Ademais, desde o ano de 1987 as normas coletivas atribuem natureza indenizatória à parcela intitulada ajuda/auxílio-alimentação, sendo que no presente caso o reclamante foi admitido em 1993, portanto não tem qualquer direito adquirido. Recurso do reclamante desprovido. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E DA PLR. O reclamado junta demonstrativo que comprova que a gratificação semestral foi incorporada ao salário do reclamante e que incidiu sobre as demais verbas devidas, bem como demonstra que a parcela PLR era paga conforme os acordos coletivos específicos da parcela. O reclamante em sua manifestação posterior não contesta especificamente os documentos e a forma de cálculo apresentados pelo reclamado. Ademais, em seu recurso, o autor mantém a inércia quanto aos documentos e à forma de cálculo apresentada pelo reclamado, insistindo apenas que a gratificação tem repercussão na remuneração, o que não é negado pelo Banco do Brasil, e reafirmando a forma de cálculo apresentada na inicial quanto ao PLR. Nesse quadro, o autor não impugna especificamente as alegações do reclamado e sequer apresenta eventuais diferenças em relação às parcelas, ônus que lhe competia ( CLT , art. 818 ). Destarte, o reclamante não demonstra o equívoco em relação à gratificação semestral, bem como na forma de cálculo do PLR, razão pela qual resta irretocável a sentença. Recurso do reclamante desprovido. BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. HORAS EXTRAS. OJ Nº 178 DA SBDI-I. Pela regra do art. 71 , § 2º , da CLT , o bancário, sujeito que está ao intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação (art. 224, § 1º), não tem este período computado na sua jornada de trabalho, pelo que não há falar em horas extras referentes ao descanso. No caso, o efetivo gozo pelo reclamante do intervalo diário de 15 minutos para descanso, restou indiscutível nos autos, conforme o depoimento autoral. Aplicação da OJ nº 178 da SBDI-I. Recurso ordinário do reclamado provido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010512 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. ITAU UNIBANCO S.A. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO TOTAL E EXTINTIVA. A gratificação semestral paga a alguns empregados do réu não tem amparo em texto de lei, sendo prevista apenas em norma interna. No caso dos autos, é incontroverso que a parcela foi incorporada em 1996 apenas às remunerações dos funcionários oriundos do antigo Banco Nacional que já a recebiam, o que não é caso dos substituídos na presente lide, que jamais receberam a rubrica. Assim, considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 10/11/2017, portanto aproximadamente 21 anos após a alegada supressão/ alteração contratual lesiva, não resta dúvidas de que a pretensão está fulminada pela prescrição total e extintiva a que alude a Súmula 294 do C. TST, porquanto fundada em ato único do empregador, se refere a parcela não prevista em texto de lei, mas apenas por norma interna do banco e porque referidos atos datam de 1996 e 1997. No mesmo sentido, há inúmeros precedentes firmados no âmbito do C. TST. Recurso do autor a que se nega provimento.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040405

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    BANCO BRADESCO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS DE PLR PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A gratificação semestral detém nítida natureza salarial, na forma do artigo 457 , § 2º da CLT , integrando a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. Recurso a que dá provimento.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040024

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    DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BANRISUL. É devida a integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 115 do TST. Recurso do reclamante parcialmente provido.

  • TRT-10 - XXXXX20175100006

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROVIDOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS NÃO IDENTIFICADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Há omissão no acórdão regional porque ausente pronunciamento deste Colegiado quanto ao pedido de diferenças de gratificação semestral. Embargos de declaração do reclamante acolhidos para sanar o vício apontado. Prosseguindo no julgamento, nega-se provimento ao recurso ordinário do autor por ser genérica a narrativa da inicial. No caso, o reclamante limitou-se a dizer que o cálculo da gratificação semestral viola as normas coletivas que regem a sua categoria, sem sequer apontar a cláusula normativa que entende ter sido desrespeitada e especificar o prejuízo financeiro que afirma ter sofrido.

  • TRT-10 - XXXXX20175100006 DF

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROVIDOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS NÃO IDENTIFICADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Há omissão no acórdão regional porque ausente pronunciamento deste Colegiado quanto ao pedido de diferenças de gratificação semestral. Embargos de declaração do reclamante acolhidos para sanar o vício apontado. Prosseguindo no julgamento, nega-se provimento ao recurso ordinário do autor por ser genérica a narrativa da inicial. No caso, o reclamante limitou-se a dizer que o cálculo da gratificação semestral viola as normas coletivas que regem a sua categoria, sem sequer apontar a cláusula normativa que entende ter sido desrespeitada e especificar o prejuízo financeiro que afirma ter sofrido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20135010023

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    A C Ó R D Ã O 1ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BANCO DO BRASIL. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. COISA JULGADA. De fato, conforme foi apontado pelo agravante, merecem reparo os cálculos homologados, posto que a fundamentação acrescida à sentença liquidanda quando do acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela ré naquela ocasião, deixou claro que as horas extras reconhecidas na presente repercutem na gratificação semestral, e não o oposto. Dito de outra forma: a condenação abrange repercussões das horas extras na gratificação semestral, mas referida gratificação não integra a base de cálculo das suplementares. Além de inafastável a obediência à coisa julgada nesta fase processual, é bom que se diga que o parâmetro explicitado acima está em harmonia com a jurisprudência pacificada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, consoante se extrai das Súmulas nº 115 e 253 daquela Corte. Agravo de petição parcialmente provido, quanto ao tema. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES DE TAIS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL EM FÉRIAS ACRESCIDAS COM 1/3. COISA JULGADA. Não há falar em repercussão das diferenças de gratificação semestral majoradas pela integração das horas extras no cálculo de férias acrescidas com 1/3 (um terço), seja porque tal repercussão não foi expressamente deferida, conforme trecho da sentença liquidanda transcrita na fundamentação - imperiosa observância, na fase de liquidação, dos estritos comandos da coisa julgada, nos termos dos artigos 879, § 1º, da CLT , e 509 , § 4º , do CPC -, seja porque é entendimento pacífico no âmbito da mais alta Corte Trabalhista que a gratificação semestral não repercute no cálculo das férias, consoante o disposto na Súmula nº 253 c. TST, editada com o escopo e evitar o bis in idem, posto que, de ordinário, as férias, assim como outras verbas mencionadas no aludido verbete - horas extras e aviso prévio, por exemplo - integravam a base de cálculo daquela gratificação. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento, no aspecto.

  • TRT-20 - XXXXX20175200007

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    DECISÃO DO TST EM RECURSO DE REVISTA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DECORRENTES DA INCLUSÃO DA CTVF. COMPOSIÇÃO E NATUREZA SALARIAL DA PARCELA CTVF/CPTV. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A parcela complemento temporário variável de função comissionada (CTVF ou CPTV) visava remunerar a diferença entre o valor percebido que incluía as vantagens pessoais e o valor de referência, inferindo-se que a verba era dotada de nítida natureza salarial. Isto porque, ao complementar a remuneração do empregado que exerce cargo em comissão e de forma habitual, tal verba compõe a remuneração do empregado, de modo que viola o art. 457 , § 1º , da CLT sua exclusão da base de cálculo da gratificação semestral e demais reflexos.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20145010244 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEFERIDA. BASE DE CÁLCULO (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO). A coisa julgada deste feito inclui o deferimento de diferenças de gratificação semestral à base de 2/12 avos por mês sobre o somatório do salário-base com a comissão de cargo, com reflexos. É sabido que na categoria bancária a gratificação de função equivale à "comissão de cargo", sendo meramente rubricas / nomenclaturas distintas. A melhor interpretação da coisa julgada é a que parte de tal equivalência para justificar a inclusão da gratificação funcional da credora no cálculo da gratificação semestral, seja por melhor se ajustar à realidade contratual da demandante, ou porque a gratificação de função visa a, justamente, retribuir o exercício de função de maior responsabilidade na empresa. Nitidamente aqui se amolda a referência "comissão de cargo" que consta do julgado exequendo. Agravo provido em parte.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010032 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. As diferenças pretendidas pela reclamante decorreram de descumprimento de norma coletiva e não de norma regulamentar. Portanto, o pagamento da parcela não está assegurado por lei e o pedido se refere a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado na norma coletiva, a qual instituiu a parcela gratificação semestral. Logo, a prescrição é total. Recurso do autor não provido.

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