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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX-92.2013.5.01.0023

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_AP_00100909220135010023_2297d.pdf
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Ementa

A C Ó R D Ã O 1ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BANCO DO BRASIL. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. COISA JULGADA. De fato, conforme foi apontado pelo agravante, merecem reparo os cálculos homologados, posto que a fundamentação acrescida à sentença liquidanda quando do acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela ré naquela ocasião, deixou claro que as horas extras reconhecidas na presente repercutem na gratificação semestral, e não o oposto. Dito de outra forma: a condenação abrange repercussões das horas extras na gratificação semestral, mas referida gratificação não integra a base de cálculo das suplementares. Além de inafastável a obediência à coisa julgada nesta fase processual, é bom que se diga que o parâmetro explicitado acima está em harmonia com a jurisprudência pacificada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, consoante se extrai das Súmulas nº 115 e 253 daquela Corte. Agravo de petição parcialmente provido, quanto ao tema. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES DE TAIS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL EM FÉRIAS ACRESCIDAS COM 1/3. COISA JULGADA. Não há falar em repercussão das diferenças de gratificação semestral majoradas pela integração das horas extras no cálculo de férias acrescidas com 1/3 (um terço), seja porque tal repercussão não foi expressamente deferida, conforme trecho da sentença liquidanda transcrita na fundamentação - imperiosa observância, na fase de liquidação, dos estritos comandos da coisa julgada, nos termos dos artigos 879, §

1º, da CLT, e 509, § 4º, do CPC -, seja porque é entendimento pacífico no âmbito da mais alta Corte Trabalhista que a gratificação semestral não repercute no cálculo das férias, consoante o disposto na Súmula nº 253 c. TST, editada com o escopo e evitar o bis in idem, posto que, de ordinário, as férias, assim como outras verbas mencionadas no aludido verbete - horas extras e aviso prévio, por exemplo - integravam a base de cálculo daquela gratificação. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento, no aspecto.
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