AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA E PESSOAL EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PATAMAR DE 30% DE FORMA GERAL MAIS 5% EXCLUSIVO PARA CARTÃO DE CRÉDITO. APICAÇÃO DE NOVO TETO IMPOSTO PELA LEI Nº 13.172 /2015. Trata-se de demanda que visa à limitação dos descontos consignados e pessoais para o importe de 30% da remuneração do autor. Se de um lado dúvidas não há de que os empréstimos obtidos são válidos e eficazes, não podendo o devedor fugir das suas obrigações alegando mero descontrole financeiro, de outro há que se ter em mente que os descontos empreendidos pelas instituições financeiras não podem acarretar uma onerosidade excessiva ao consumidor, impondo-lhe um verdadeiro estado de insolvência, em detrimento da sua própria dignidade. Nesse diapasão, o próprio legislador instituiu um teto de 30% para os descontos consignados de aposentados/pensionistas do INSS, conforme art. 6º , § 5º da Lei nº. 10.820 /2003. Outrossim, atento aos horizontes constitucionais mencionados, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado pacificou entendimento segundo o qual a limitação dos descontos consignados no patamar de 30% deveria ser estendida para todo desconto de salário oriundos de empréstimos, em aplicação analógica do art. 6º , § 5º da Lei nº. 10.820 /2003, sob pena de ofensa à dignidade humana, ex vi enunciados de súmula nº. 200 e nº. 295 deste TJERJ. Entretanto, posteriormente à edição das aludidas súmulas, a própria Lei nº. 10.820 /2003 foi modificada pela Lei nº. 13.172 /2015, para acrescentar mais 5% no limite dos descontos, exclusivamente para pagamento de cartões de crédito. Desse modo, verifica-se a necessidade de atualização do entendimento jurisprudencial fixado dos enunciados de súmula nº. 200 e nº. 295. Com efeito, os precedentes que geraram as súmulas eram de aplicação da Lei nº. 10.820 /2003, na sua redação original. Logo, reformada a lei, igualmente dever ser revisado o entendimento jurisprudencial, exceto na hipótese de reconhecimento de inconstitucionalidade da lei reformadora, o que exigiria, inclusive, o atendimento da cláusula de reserva de plenário. Contudo, não se verifica desrespeito à dignidade da pessoa humana pelo incremento da margem consignável de descontos no patamar módico de 5%, exclusivo para cartões de crédito, pelo que deixo de remeter à questão ao Órgão Especial em incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 13.172 /2015. Portanto, deve ser observada a nova limitação de descontos consignados, de 30% de forma geral mais 5% exclusivo para cartão de crédito. In casu, cuida-se de pensionista do INSS, aplicando-se, assim, de forma direta, o art. 5º , § 2º da Lei nº. 10.820 /2003 com redação conferida pela Lei nº. 13.172 /2015. Dessa forma, a limitação dos descontos em folha de pagamento do INSS deve ser de 30% de forma geral mais 5% para cartão de crédito. Por outro lado, não merece prosperar o recurso quanto aos descontos em conta corrente. Não se desconhece que o STJ tem se orientado no sentido de que: "a limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pelos arts. 45 da Lei n. 8.112 /1990 e 1º da Lei n. 10.820 /2003, não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em contacorrente", de forma que, em caso de empréstimo pessoal, não haveria limitação. Ocorre, porém, sem embargo a entendimentos divergentes, entendo que não se mostra salutar permitir o comprometimento quase que integral dos rendimentos da parte, ainda mais quando já se trata de pessoa de baixa renda, como no caso dos autos, devendo-se permitir o pagamento da dívida, mas sem o comprometimento da vida pessoal da parte. Não se mostra razoável permitir o comprometimento dos rendimentos do consumidor, colocando em risco sua própria subsistência, de forma que correta a decisão agravada. Ora, negar a aplicação da limitação ao caso em exame é sem sombra de dúvida atentar contra a igualdade substancial tão perseguida pela CF/88, uma vez que a hipótese trazida à baila versa igualmente sobre empréstimo e, conforme concebido, onde prevalece a mesma razão de fato, deve prevalecer a mesma de direito. Com efeito, permitir sem qualquer ponderação o comprometimento da renda da parte violaria o preceito fundamental da dignidade da pessoa humana erigido da Constituição . Logo, os descontos de empréstimo pessoal em conta corrente devem ser incluídos na limitação de 35%. Provimento parcial do recurso.