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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-52.2004.4.05.8200

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

FERNANDO BRAGA DAMASCENO
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-52.2004.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA DE VALORES LTDA e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada em sede de execução fiscal pela Juíza Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que extinguiu a execução fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
2. O exequente se contrapõe à sentença, aduzindo a inocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que o feito não ficou paralisado no lapso temporal exigido, ressaltando, nesse sentido, que, não obstante tenha sido determinada a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, da qual foi cientificada em 18/10/2013, voltou a diligenciar nos autos, requerendo a decretação de indisponibilidade de bens e de direitos do executado, por meio de petição protocolizada em 04/11/2013, ou seja, antes do transcurso do lustro prescricional. Ainda nesse sentido, após indeferido o pleito, voltou a peticionar nos autos (30/04/2014), dessa feita requerendo a determinação de bloqueio de ativos financeiros do executado pelo sistema BACENJUD, sendo o pleito deferido após 08 (oito) meses, sendo cumprida apenas em 31/07/2015, passados 01 (um) ano e 03 (três) meses desde o pedido. Desde então, o trâmite do processo foi obstado por circunstâncias que não podem ser atribuídas à exequente (oposição de exceção de pré-executividade por um dos executados, execução de honorários periciais promovida pelo advogado da referida parte e interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida nesse incidente). Ainda sobre o tema, sustentou que o processo não ficou parado por sua culpa, mas, sim, em face do próprio mecanismo do Poder Judiciário, eis que muitas vezes permaneceu paralisado em cartório aguardando o cumprimento das diligências requeridas e deferidas pelo magistrado. Ponderou, também, que não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição.
3. A prescrição intercorrente corresponde à hipótese de extinção da pretensão executiva que se configura em decorrência da inércia endoprocessual. Ou seja, ajuizada a execução fiscal, o advento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de citação do devedor por qualquer meio válido e/ou a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, seguida da desídia do autor em promover medidas executivas potencialmente capazes de realizar o propósito de satisfação do crédito inadimplido no quinquênio legal.
4. A sentença recorrida considerou que, "desde a citação por edital da sociedade executada (ocorrida em 20.03.2008 - vide fl. 313/verso), a exequente não tomou medidas úteis e/ou efetivas para a satisfação da dívida, devendo, portanto, a execução fiscal ser extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente".
5. Nesse sentido, as próprias razões recursais denotam que as diligências promovidas pela exequente, quais sejam a decretação de indisponibilidade de bens e de direitos do executado, bem como o bloqueio de ativos financeiros, não foram aptas a ensejar resultados positivos tendentes à satisfação da dívida inadimplida, pelo que não se afiguraram bastante para afastar a sua desídia.
6. Ademais, os incidentes que o apelado indica como impedimento ao regular trâmite da execução não se configuraram como obstáculos intransponíveis para o prosseguimento do feito, mormente tendo em vista que nada impedia que durante o seu processamento a exequente promovesse outras medidas que porventura entendesse relevantes para a satisfação da dívida.
7. Em verdade, o que se deu foi que as medidas entendidas pela exequente como potencialmente aptas, no período da suspensão do processo, ou seja, desde 18/10/2013, findaram por se configurar absolutamente ineficazes, sendo de rigor que ela assuma o ônus processual (prescrição intercorrente) pela inutilidade das diligências para o objetivo almejado.
8. Sobre o tema, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
9. Assim, ante o transcurso do lustro prescricional após a decisão que suspendeu a execução, cumulada com a ausência de promoção de diligências eficazes para a satisfação da dívida, a manutenção da sentença recorrida afigura-se como medida que se impõe.
10. Apelação não provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/2259026859

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