Direito à Data de Início do Benefício Desde o Óbito em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184010000

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. I Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, no caso dos autos, falecido o instituidor da pensão em 20/01/2004. II O entendimento assentando no Superior Tribunal de Justiça é de que o (a) beneficiário (a) de pensão por morte na condição de dependente absolutamente incapaz faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213 /91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (STJ. REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). III A recorrente, nascida em 27/02/2000, ostentava, nos termos do art. 3º do Código Civil , a condição de absolutamente incapaz, tanto na data do óbito de seu genitor quanto à época do protocolo do requerimento administrativo do benefício por sua genitora. Desse modo, inconteste é que contra a apelante, à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil , não corria a prescrição diante da incapacidade absoluta, fazendo jus ao recebimento do benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão. IV Recurso de Apelação da autora a que se dá provimento.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-8

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43 , § 1º , a, da Lei 8.213 /1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576 /STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013826

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO FALECIMENTO. DECLARADA JUDICIALMENTE APÓS O REQUERIMENTO. I Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável ao caso dos autos é aquela vigente à data do óbito do segurado. Assim, tendo a apelante requerido o benefício após decorridos 30 (trinta) dias da data do óbito, conforme a redação dada pela Lei 9.528 /97, vigente à época, ao art. 74 da Lei 8.213 /91, a data de início do benefício tem-se como marco aquela em que realizado o requerimento. II Uma vez que a sentença de primeiro grau, em que reconhecida a união estável havida entre a apelante e o segurado falecido, apenas declarou situação fática-jurídica já existente à época da DER, tal declaração extemporânea de situação jurídica pré-existente não interfere no termo inicial do benefício o qual no caso dos autos, será tido, nos termos do art. 74 , inciso II , da Lei 8.213 /91, da data do requerimento administrativo, no caso dos autos, do primeiro requerimento. III Recurso de apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo.

  • TJ-PB - XXXXX20138150611 PB

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA DATA DO ÓBITO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A sentença que reconhece a união estável possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos desde o início da convivência. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A sentença que reconheceu a união estável possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos desde o início da convivência, devendo a pensão por morte ser instituída desde a data do óbito ou requerimento administrativo, considerando o dia da formulação do pleito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20138150611, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO , j. em XXXXX-03-2019)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047100

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. MENOR. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO ÓBITO. A data de início do benefício efetivamente corresponde à data do óbito do segurado, tendo em vista que somente após o reconhecimento da paternidade surgiu o direito da autora em pleitear o benefício acima mencionado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047010 PR XXXXX-73.2020.4.04.7010

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. HONORÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior e, consequentemente, a dependência econômica em relação ao genitor falecido. 3. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 .

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-18.2020.4.03.6321: RI XXXXX20204036321

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS CUMPRIDOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS RECONHECEU O DIREITO SOMENTE NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO. 1. A pretensão autoral gravita em torno da retroação da DIB ao primeiro requerimento administrativo de concessão de pensão por morte. 2. A despeito de a autora ter apresentado acervo documental maior no segundo requerimento administrativo, no primeiro requerimento apresentou certidão de casamento religioso e prova do mesmo domicílio, documentos que constam nos incisos II e VI do art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, portanto, fazem prova plena da condição de dependente (companheira). Acaso aceitos pela autarquia previdenciária federal oportunamente, resultaria na concessão do benefício no primeiro requerimento administrativo (data do óbito). 3. Benefício é devido a partir da data em que foram preenchidos todos os requisitos para sua concessão (Súmula 33 /TNU). 4. Recurso da parte autora provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16 , I e § 4º da Lei 8.213 /91, e o autor demonstrou ter sido casado com a de cujus. 3. O termo inicial da pensão por morte tem previsão legal no Art. 74 da Lei 8.213 /91, segundo o qual o benefício será devido desde a data do óbito, se o benefício é requerido no prazo de 90 dias, ou da data do requerimento, se formulado após esse prazo. 4. Segundo a prova dos autos, o autor já preenchia os requisitos legais quando do requerimento administrativo e, ainda, inexiste fato posterior não levado a conhecimento da autarquia que poderia influir na análise da concessão do benefício. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX , com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17 . 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111 , do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP XXXXX-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR. PRESCRIÇÃO. DATA DE INÍCIO. NÃO ALCANÇADA A MAIORIDADE. DIB NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia veiculada na inicial e submetida à apreciação desta Corte pela via do recurso de apelação se circunscreve à pretensão de ressarcimento das parcelas devidas a título de pensão por morte a partir da data de início do benefício de pensão por morte sob o fundamento de causa de impedimento ao curso da prescrição. 2. Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar os 18 anos, nos termos do art. 5º do Código Civil . Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. 3. No caso em apreço, o pai da autora faleceu em 03/10/2010 e o requerimento administrativo ocorreu em 06/2018. Nesse momento, a autora, que é nascida ainda não havia alcançado os dezoito anos, contra quem não corria a prescrição na sua integralidade. Assim o pagamento, deverá ocorrer a partir da data do óbito do instituidor da pensão 4. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213 , de 1991). 2. Quanto ao termo inicial do benefício deve a DIB ser fixada na data do óbito do segurado (DIB: 31.05.2006), exatamente pelo fato de ser a parte autora menor. 3. De acordo com o Código Civil de 2002 , a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213 /91. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. AC XXXXX-22.2018.4.01.9199 ; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019) 4. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 5. Honorários advocatícios recursais aplicado conforme o disposto no art. 85, § 11. 6. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte rural pela parte autora, desde a data do óbito do instituidor da pensão até a data da efetiva citação da parte autora. 7. Apelação do INSS não provida.

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