TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240062 São João Batista XXXXX-82.2017.8.24.0062
DIREITO CONSTITUCIONAL - VEREADOR - CONDENAÇÃO CRIMINAL - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - PERDA DO MANDATO AUTOMÁTICA. Condenado criminalmente parlamentar federal (e estadual, por simetria), caberá à correspondente Casa deliberar por seu plenário quanto à perda do mandato. Uma possível exceção, ressalvada pelo STF mais recentemente se refere à imposição de regime fechado, que veda de antemão a continuidade da condição parlamentar. Lá se faz, porém, distinção: Quanto aos vereadores se compreende que vinga isoladamente o inc. III do art. 15, de maneira que a extinção do mandato deve ser efeito automático da condenação, haja vista a incompatibilidade do seu cumprimento com a suspensão de direitos políticos. Ademais, pouco importa a espécie delitiva, já que o mencionado dispositivo não estabelece uma, por assim dizer, gradação entre os bens juridicamente protegidos e tem eficácia plena. Recurso desprovido.