Direito da Pessoa Idosa em Situação de Vulnerabilidade em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    MEDIDA DE PROTEÇÃO. DIREITO DA PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO FILHO DA RESIDÊNCIA. CABIMENTO. 1. Não há necessidade de que os fatos fiquem cabalmente demonstrados, pois se trata de uma providência emergencial, de natureza cautelar, destinada a assegurar a dignidade e a proteção de pessoa idosa, com amparo previsto na Lei nº 10.741 /2003, e a prova pré-constituída mostrou-se suficiente para agasalhar pretendida decretação da medida de afastamento do lar. 2. Tratando-se de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, que ao que tudo indica vem sendo maltratada pelo filho, física e psicologicamente, imperioso do deferimento da medida de afastamento do recorrido, a fim de protegê-la e assegurar-lhe melhores condições de vida. Recurso provido. ( Agravo de Instrumento Nº 70073846503, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/08/2017).

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    MEDIDA DE PROTEÇÃO. DIREITO DA PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DETERMINAÇÃO LIMINAR DE AFASTAMENTO DO SEU COMPANHEIRO DA RESIDÊNCIA. 1. Restando os fatos devidamente comprovados, a medida se destina a assegurar a dignidade e a proteção de pessoa idosa, com amparo previsto na Lei nº 10.741 /2003, e a prova constituída mostrou-se suficiente para agasalhar a decretação da medida de afastamento do lar. 2. Tratando-se de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, que vinha sendo maltratada pelo companheiro, sendo agredida física e psicologicamente, era necessária a medida de afastamento do recorrente, a fim de protegê-la e assegurar-lhe melhores condições de vida. Recurso desprovido. ( Apelação Cível Nº 70073820565, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/08/2017).

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 1431627

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DO IDOSO . ABRIGO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DESESTRUTURAÇÃO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSSOA HUMANA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1. A Constituição Federal assegura o direito à saúde em seu artigo 196 , e confere expressamente especial proteção às pessoas idosas em seu artigo 230 . 2. Em consonância com os ditames constitucionais, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 /2003) disciplinou de forma abrangente os direitos das pessoas idosas e consignou diversas medidas de proteção, entre elas o acolhimento de idosos em instituição de longa permanência. 3. Foram assegurados diversos direitos à pessoa idosa, dentre eles, à vida, ao respeito e à dignidade, devendo-se tomar medidas quando estes direitos estejam em situação de risco. 4. Há expressa opção do constituinte e do legislador infraconstitucional pela manutenção preferencial do idoso em seu lar e próximo aos familiares, sendo a possibilidade de internação em entidade de longa duração apenas medida excepcional e subsidiária, cabível em hipóteses específicas, como o caso dos autos em que está claramente demonstrado por relatório médico e multidisciplinar a situação de vulnerabilidade e de desestruturação familiar. 5. Diante da tutela do direito fundamental à saúde do idoso, com assento no princípio da dignidade da pessoa humana, imperioso o reconhecimento do direito do idoso de ser acolhido de forma imediata em Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI pertencente à Rede Pública Distrital ou em instituição particular congênere, às expensas do ente público. 6. Apelação conhecida e provida.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228120000 Campo Grande

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    E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA À PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – DEVER DO ESTADO E MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE PARA RESPONDER A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER– ESTATUTO DO IDOSO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. O abrigamento configura como única solução a proporcionar os cuidados necessários ao idoso, devendo o Município e Estado proverem a saúde e seus cuidados. Há responsabilidade solidária dos entes federativos para figurarem no polo passivo da demanda, conforme descrição típica do artigo 23 , da Constituição Federal .

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160004 Curitiba XXXXX-06.2018.8.16.0004 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA IDOSA - ACOLHIMENTO EM ENTIDADE DE LONGA PERMANÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCAPACIDADE DOS FAMILIARES EM SUPORTAR OS CUIDADOS - IMPOSSIBILIDADE DE AUTOCUIDADO DA IDOSA - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N 10.741 /03)– DEVER DO MUNICÍPIO DE CURITIBA DE PROVIDENCIAR O ABRIGAMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O atendimento da pessoa idosa deve se dar prioritariamente por sua família. Contudo, a obrigação do Poder Público é evidente nos casos em que a família é ausente ou em que não haja condições de manutenção dos cuidados necessários pelo próprio idoso ou por sua família. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-06.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.03.2022)

  • TJ-PR - XXXXX20228160083 Francisco Beltrão

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    REMESSA NECESSÁRIA – MEDIDA DE PROTEÇÃO A PESSOA IDOSA – ACOLHIMENTO EM ENTIDADE DE LONGA PERMANÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DOS FAMILIARES EM CUIDAR DO IDOSO – RELATÓRIO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ATESTADOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE AUTOCUIDADO DO IDOSO – SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL – APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO – DEVER DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO EM PROVIDENCIAR O SEU ABRIGAMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS E O ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADOS – SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198110013 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA – PROTEÇÃO ESPECIAL NO ESTATUTO – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373 , II , CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. O negócio jurídico firmado por pessoa idosa e analfabeta somente tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, que é pessoa idosa e analfabeta, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja restituição e configura ato ilícito passível de reparação. Demonstrada a má-fé da instituição requerida, os valores indevidamente debitados da parte comportam restituição em dobro. Demonstrados os requisitos da reparação civil, cabível a indenização a título de dano moral, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260005 SP XXXXX-82.2019.8.26.0005

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    Contrato bancário – Empréstimos pessoais – Parcial procedência – Código de Defesa do Consumidor – Incidência – Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça – Contratos firmados pelo autor em terminal de auto atendimento com ajuda de representante da ré – Pessoa idosa e semianalfabeta – Infringência ao direito de informação – Vício na formalização do negócio jurídico em razão de erro ou ignorância, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil – Nulidade dos contratos corretamente reconhecida – Ocorrência de dano moral também configurada – Montante arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser mantido – Sentença bem lançada e que comporta ser mantida – Recurso da ré improvido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA MÃE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS DOIS FILHOS NO PATAMAR DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE PARA CADA UM - VIABILIDADE – PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA GENITORA/AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 10.741 /2003 ( ESTATUTO DO IDOSO )– EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR – IMPOSSIBILIDADE – IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(. . .) De acordo com o disposto no art. 229 da Constituição Federal , os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A obrigação alimentar em favor de pessoa idosa é solidária, consoante o art. 12 do Estatuto do Idoso , podendo a pretensão de satisfação dos alimentos ser deduzida contra um, alguns ou todos os filhos. A declaração de renda familiar apresenta pela Agravante não demonstra razões para a exclusão da sua obrigação de pagar parte da verba alimentar ao seu genitor, a qual foi fixada, de maneira solidária, no valor equivalente a um salário mínimo vigente. (N.U XXXXX-78.2019.8.11.0000 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 29/11/2019).

  • TJ-ES - Conflito de competência cível: CC XXXXX20208080000

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MEDIDA PROTETIVA - PESSOAS IDOSAS, UMA DELAS PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CRIADA POR INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR AFASTADA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DA VARA DE FAMÍLIA AUSÊNCIA DE ÓRGÃO ESPECIALIZADO E EXCLUSIVO DO IDOSO COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA. 1) A medida protetiva postulada pelo Órgão Ministerial tem por escopo assegurar proteção a duas pessoas idosas, sendo uma delas portadora de deficiência, em situação de vulnerabilidade ocasionada, sobretudo, pela situação de violência psicológica, física e conflito familiar supostamente criada pelos requeridos, consoante a narrativa do autor. 2) É desacertado o entendimento de que a competência para processar e julgar a medida protetiva seria da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sob o fundamento de que os atos supostamente praticados pelos requeridos se amoldariam ao disposto no art. 50, inciso I, g, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo. 3) A ação que visa a ação de medidas de proteção em favor de idoso e de portador de deficiência, que supostamente sofrem agressões físicas e verbais de seus filhos, embora tangencie o núcleo familiar dos favorecidos, não envolve propriamente o Direito de Família e nem versa sobre o estado das pessoas, daí porque deve ser afastada a competência da Vara de Família. 4) Na falta de órgão jurisdicional especializado e exclusivo do idoso (Lei nº 10.741 /2003, art. 70 ) e de juiz expressamente designado para analisar e julgar as ações relacionadas às disposições legais contidas no Estatuto do Idoso , é, de fato, mais acertado o entendimento em prol da prevalência da competência residual da Vara Cível. 5 ) Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória para processar e julgar a medida protetiva de que versa o processo nº XXXXX-54.2020.8.08.0024 .

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