Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº XXXXX-31.2017.8.17.9000– Recife (20ª Vara Cível - A) Agravante: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Agravado: T. DE C. FARIAS SERRALHERIA - ME Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA (PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA) PELO DEVEDOR. MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA, PRAZO EXÍGUO E VALOR EXCESSIVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. PRAZO E VALOR RAZOÁVEIS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O arbitramento de multa diária, na hipótese, afigura-se eficaz para obrigar a autora a devolver o bem apreendido à demandada no caso de purgação da mora (mediante o pagamento da integralidade da dívida) pela devedora. 2. A agravante, embora alegue que o prazo de 02 (dois) dias para devolução do bem é exíguo, apresenta alegações genéricas para requerer a dilação do aludido prazo. Tais argumentos não são suficientes para demonstrar a exiguidade do prazo, sobretudo porque se trata de situação corriqueira, frequente no cotidiano da instituição financeira agravante, que lida com inúmeros casos de busca e apreensão de bens do qual é credora fiduciária, de modo que, se não tem, deveria ter uma estrutura organizada para proceder com a rápida devolução do bem apreendido em caso de purgação da mora pelo devedor. 2. Por sua vez, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do prazo para devolução do bem, limitada ao valor da dívida, se mostra razoável a atingir o seu objetivo de assegurar o resultado prático da determinação judicial. 3. Tanto o prazo de 02 (dois) dias para devolução do bem, quanto a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostram razoáveis. Recurso improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na conformidade do incluso voto que passa a integrar este julgado. Recife, de de 2020. Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator