APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PREEMPÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORES. NÃO IMPLEMENTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. DIES A QUO DO PRAZO DECADENCIAL A CONTAR DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRETENDE ANULAR. AFRONTA AO DIREITO DE PREEMPÇÃO/PRELAÇÃO/ PREFERÊNCIA. DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DOS AUTORES/COERDEIROS A RESPEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE OS RÉUS. DEPÓSITO DO PREÇO. REALIZADO CONFORME ART. 1.795 CC . - Gratuidade da Justiça: defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que adoto (enunciado nº 49). Desse modo, dos três réus/recorrentes, um comprova receber aposentadoria de um salário mínimo enquanto os outros dois demonstram que são micro produtores rurais - Mérito - Da decadência: No caso, os demandantes, na qualidade de coerdeiros, sustentam que lhes foi obstaculizado o exercício do direito de prelação, que é assegurado pelos artigos 1.794 e 1.795 ambos do Código Civil . A sentença foi de procedência. Os réus recorrem sustentando que restou implementado o prazo decadencial de 180 dias - Entretanto, o termo inicial do prazo decadencial para o coerdeiro ajuizar ação de preempção objetivando a anulação de cessão de direitos hereditários deve coincidir com o momento em que este teve ou podia ter ciência inequívoca da existência de contrato a ser invalidado. Isso decorre da aplicação da teoria da actio nata. Dessa forma, como os autores tomaram ciência da cessão de direitos hereditários que desrespeitou o direito de preempção em 15/07/2016 (momento no qual juntada a escritura pública nos autos da ação de inventário), e propuseram a presente ação em 18/08/2016, não há falar em implemento do prazo decadencial.- Da afronta ao direito de preferência ou de prelação: Afastada a prejudicial de mérito, o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, motivo pelo qual, na forma do art. 373 CPC , era encargo dos autores comprovar fato constitutivo de seus direitos, enquanto aos réus cabia a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos demandantes, ônus do qual estes não se desincumbiram.- Assim, em estando demonstrada a inexistência de qualquer notificação prévia (ausência de ciência) aos autores em momento prévio à pactuação da cessão de direitos hereditários, resta cristalina a afronta ao direito de preempção dos coerdeiros demandantes.- Depósito do preço: os autores efetuaram o depósito judicial voluntário visando resguardar direito invocado na forma do artigo 1.795 CC . APELO DESPROVIDO. UNANIME.