Direito de Prelação em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20105040010

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    ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL NO JUÍZO CÍVEL. PENHORA TRABALHISTA ANTERIOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA X DIREITO DE PRELAÇÃO. Tratando-se de crédito trabalhista, que tem privilégio sobre qualquer outro crédito, nos termos do art. 186 do CTN , prefere sobre o crédito oriundo de ação cível, visto que a preferência de direito material se sobrepõe à de direito processual (direito de prelação).

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL COM PENHORA ANTERIOR AVERBADA NA MATRÍCULA. ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941. GARANTIA QUE NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO IMEDIATO DO NUMERÁRIO PELO CREDOR DO DEVEDOR EXPROPRIADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA OU PRELAÇÃO DO CREDOR QUE PRIMEIRO PENHOROU O BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. I - Imóvel desapropriado objeto de penhora anteriormente averbada em sua matrícula, decorrente de ação de provimento condenatória em fase de cumprimento de sentença. II - O crédito permanece hígido, devendo ser satisfeito com o valor a ser pago para a Expropriada, conforme o art. 31 do Decreto-lei 3.365 /1941, que assim dispõe: "Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado". III - O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito. IV - Desnecessidade de formalização de penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação, para eventual liberação do crédito aos Recorrentes, credores da Expropriada com penhora já realizada em seu favor, nos autos de outra demanda de cunho indenizatório. V - Recurso Especial provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210149 AUGUSTO PESTANA

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    APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MAIS DE UMA PENHORA SOBRE O MESMO IMÓVEL. FORMALIZAÇÃO DO RESPECTIVO AUTO OU TERMO NO PROCESSO SEM QUE FOSSE REALIZADO A AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. ART. 908 , § 2º CPC . INCIDÊNCIA. DIREITO DE PRELAÇÃO DECORRENTE DA MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NO PROCESSO. RELEVÂNCIA DO REGISTRO. APENAS PARA FIM DIVERSO - No caso, há mais de uma penhora sobre o mesmo imóvel que outrora pertencia ao devedor. Entretanto, a primeira penhora, que culminou na lavratura do respectivo termo no processo, não foi objeto de averbação no registro de imóveis, o que permitiu o andamento de outra execução que mirava os atos expropriatórios.- Porém, o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência.- Desse cenário, há uma pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo bem, devendo-se a celeuma ser resolvida em vista da regra prevista no art. 908 , § 2º do CPC , de modo que, a preferência / prelação recai sobre aquele que tiver realizado / formalizado a penhora em primeiro lugar. Averbação / registro na matrícula que serve apenas para fim diverso.APELO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PREEMPÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORES. NÃO IMPLEMENTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. DIES A QUO DO PRAZO DECADENCIAL A CONTAR DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRETENDE ANULAR. AFRONTA AO DIREITO DE PREEMPÇÃO/PRELAÇÃO/ PREFERÊNCIA. DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DOS AUTORES/COERDEIROS A RESPEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE OS RÉUS. DEPÓSITO DO PREÇO. REALIZADO CONFORME ART. 1.795 CC . - Gratuidade da Justiça: defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que adoto (enunciado nº 49). Desse modo, dos três réus/recorrentes, um comprova receber aposentadoria de um salário mínimo enquanto os outros dois demonstram que são micro produtores rurais - Mérito - Da decadência: No caso, os demandantes, na qualidade de coerdeiros, sustentam que lhes foi obstaculizado o exercício do direito de prelação, que é assegurado pelos artigos 1.794 e 1.795 ambos do Código Civil . A sentença foi de procedência. Os réus recorrem sustentando que restou implementado o prazo decadencial de 180 dias - Entretanto, o termo inicial do prazo decadencial para o coerdeiro ajuizar ação de preempção objetivando a anulação de cessão de direitos hereditários deve coincidir com o momento em que este teve ou podia ter ciência inequívoca da existência de contrato a ser invalidado. Isso decorre da aplicação da teoria da actio nata. Dessa forma, como os autores tomaram ciência da cessão de direitos hereditários que desrespeitou o direito de preempção em 15/07/2016 (momento no qual juntada a escritura pública nos autos da ação de inventário), e propuseram a presente ação em 18/08/2016, não há falar em implemento do prazo decadencial.- Da afronta ao direito de preferência ou de prelação: Afastada a prejudicial de mérito, o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, motivo pelo qual, na forma do art. 373 CPC , era encargo dos autores comprovar fato constitutivo de seus direitos, enquanto aos réus cabia a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos demandantes, ônus do qual estes não se desincumbiram.- Assim, em estando demonstrada a inexistência de qualquer notificação prévia (ausência de ciência) aos autores em momento prévio à pactuação da cessão de direitos hereditários, resta cristalina a afronta ao direito de preempção dos coerdeiros demandantes.- Depósito do preço: os autores efetuaram o depósito judicial voluntário visando resguardar direito invocado na forma do artigo 1.795 CC . APELO DESPROVIDO. UNANIME.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20248130000 1.0000.24.047104-5/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ANTERIORIDADE DA PENHORA - DECISÃO MANTIDA. I - Em concurso de credores, o direito de preferência do bem em disputa é daquele que tiver realizado a constrição do bem anteriormente - prioridade temporal, independentemente do ajuizamento anterior da execução. II - OSuperior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito". ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina , DJe 20/05/2019).

  • TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL XXXXX20238110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – DETERMINAÇÃO, “EX OFFICIO”, DE PENHORA DE DIREITOS ECONÔMICO-FINANCEIROS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (DIVIDENDOS) – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. “A penhora representa o primeiro ato executivo, a ser utilizado pelo Estado, em subrogação ao devedor, que individualiza, apreende e deposita os bens deste, preservando-os para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação, e confere ao exequente direito de prelação e sequela, a revelar a ineficácia, em relação ao exequente, dos atos de disposição porventura praticados pelo devedor, não interferindo no direito de propriedade deste sobre o bem enquanto não operada a expropriação final” ( REsp n. 1.885.119/RJ ). 2. Nessas hipóteses, “a propriedade desses bens mantém-se com o devedor investidor até o resgate ou a expropriação final, revelando-se indevida a transferência ao exequente da álea inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), não se podendo obrigar-se pelos ônus nem beneficiar-se dos bônus, notadamente diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato” ( REsp n. 1.885.119/RJ ).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-59.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA COMUM. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO "PRO INDIVISO" SOBRE BEM IMÓVEL. PRETENDIDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR CONDÔMINA APÓS O LEILÃO ELETRÔNICO. ADMISSIBILIDADE. DEMAIS COMUNHEIROS QUE, LOGO APÓS O TÉRMINO DA SEGUNÇA PRAÇA, ADJUDICARAM PARA SI O IMÓVEL, COM EXCLUSÃO DA ORA RECORRENTE, TAMBÉM COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ART. 1.322 DO CC QUE ELENCA CRITÉRIOS EM CASO DE CONCORRÊNCIA DE CONDÔMINOS PLEITEANDO A ADJUDICAÇÃO DO MESMO BEM. COPROPRIETÁRIO, ADEMAIS, QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO PARTICIPA DO LEILÃO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PRELAÇÃO ATÉ ANTES DA ASSINATURA DA CARTA. CASO EM QUE SE DEVEM INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DA AUTORA; E, CASO NÃO HAJA ACORDO, DEVERÁ DECIDIR O JUIZ, COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PREVISTOS PARA O CONCURSO DE PRELAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TRT-2 - XXXXX20135020372 SP

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    EMENTA EXECUÇÃO - CONCURSO DE CREDORES. Havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, a ordem de prelação se dá pela anterioridade de cada penhora, com esteio nos arts. 797 , 908 , e 909 , todos do CPC . Em outras palavras, o exequente que primeiro penhorou o bem terá preferência no recebimento dos valores oriundos da expropriação, o que vai se sucedendo conforme a ordem cronológica de outras penhoras. Na espécie, a decisão de origem, na qual se adotou a penhora no rosto dos autos como único critério para se estabelecer a ordem de preferência entre os credores, não guarda coerência jurídica. Como os indigitados dispositivos legais não fazem qualquer distinção, deve-se obedecer estritamente a ordem em que foram realizadas as penhoras, em qualquer de suas modalidades, seja a penhora "convencional", ato constritivo realizado no próprio feito em que tramita o procedimento executório, mediante o auto de penhora e avaliação do imóvel, lavrado por Oficial de Justiça Avaliador Federal, ou a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 , do CPC , que nada mais é do que uma das espécies. Provido o recurso.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-56.2022.8.26.0000

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    PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Insurgência do devedor alegando que já destinara o recurso ao pagamento de dívida com parente, sendo-lhe mais oneroso o pagamento com precedência do exequente - Inadmissibilidade - Prelação entre credores quirografários que se dá em razão da anterioridade da penhora, não sendo lícito ao devedor privilegiar credor retardatário em prejuízo de quem primeiro obteve a constrição - Irrelevante a quem gostaria de destinar o dinheiro e ver satisfeito antes de quem diligentemente executou seu crédito e obteve a penhora - Ausência de prova da disponibilidade com precedência do outro crédito que pretendia ofertar à penhora - Exequente que não está obrigado a abrir mão do direito de prelação pela anterioridade da penhora para aguardar possível recebimento de outro crédito - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240074

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    APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA" E "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO". TOGADO DE ORIGEM QUE, EM SENTENÇA UNA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL DE AMBOS OS FEITOS. INCONFORMISMO DA AUTORA NOS DOIS PROCESSOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM XXXXX-12-20. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . PLEITO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDANTE QUE NÃO MAIS SE ENCONTRA NA POSSE DO BEM DESDE XXXXX-3-2018, O QUAL, INCLUSIVE, JÁ FOI ALIENADO PARA UM DOS RECORRIDOS, QUE FOI IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL. ENFOQUE OBSTADO NESSE VIÉS. VERBERADA ILEGALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE CARACTERIZA COMO PACTO COMISSÓRIO. INACOLHIMENTO. AJUSTE DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.514 /97. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PACTO COMISSÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL RECHAÇADA. AGITADA INVALIDADE DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE A RESPEITO DA DATA DAS PRAÇAS. REJEIÇÃO. DEMANDANTE QUE INDICOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, APRAZADOS PARA XXXXX-1-2017 E 6-2-2017, MENCIONANDO-OS EM PETITÓRIO DATADO DE XXXXX-1-2017. PURGA DA MORA E DIREITO DE PRELAÇÃO NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EIVA INEXISTENTE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA MANUTENIDA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ATRIBUÍDO PELO BANCO AO IMÓVEL DIVERGE DE SEU VALOR DE MERCADO E QUE A ALIENAÇÃO SE DEU POR PREÇO VIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LEVOU O IMÓVEL A PRIMEIRO LEILÃO PELO VALOR MÍNIMO DE R$ 1.294.228,16 (UM MILHÃO, DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), NOS TERMOS DO ART. 24 , INCISO VI , DA LEI N. 9.514 /97, VALOR MUITO PRÓXIMO DAS AVALIAÇÕES APRESENTADAS PELA AUTORA, QUE INDICAM QUE O BEM VALERIA EM TORNO DE R$ 1.400.000,00 (UM MILHÃO QUATROCENTOS MIL REAIS). INSUCESS [.]

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