29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-56.2022.8.26.0000 SP XXXXX-56.2022.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Mendes Pereira
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Ementa
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
- Insurgência do devedor alegando que já destinara o recurso ao pagamento de dívida com parente, sendo-lhe mais oneroso o pagamento com precedência do exequente - Inadmissibilidade - Prelação entre credores quirografários que se dá em razão da anterioridade da penhora, não sendo lícito ao devedor privilegiar credor retardatário em prejuízo de quem primeiro obteve a constrição - Irrelevante a quem gostaria de destinar o dinheiro e ver satisfeito antes de quem diligentemente executou seu crédito e obteve a penhora - Ausência de prova da disponibilidade com precedência do outro crédito que pretendia ofertar à penhora - Exequente que não está obrigado a abrir mão do direito de prelação pela anterioridade da penhora para aguardar possível recebimento de outro crédito - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.