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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-56.2022.8.26.0000 SP XXXXX-56.2022.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Mendes Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_21514655620228260000_c1739.pdf
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Ementa

PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS

- Insurgência do devedor alegando que já destinara o recurso ao pagamento de dívida com parente, sendo-lhe mais oneroso o pagamento com precedência do exequente - Inadmissibilidade - Prelação entre credores quirografários que se dá em razão da anterioridade da penhora, não sendo lícito ao devedor privilegiar credor retardatário em prejuízo de quem primeiro obteve a constrição - Irrelevante a quem gostaria de destinar o dinheiro e ver satisfeito antes de quem diligentemente executou seu crédito e obteve a penhora - Ausência de prova da disponibilidade com precedência do outro crédito que pretendia ofertar à penhora - Exequente que não está obrigado a abrir mão do direito de prelação pela anterioridade da penhora para aguardar possível recebimento de outro crédito - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.
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