Direito de Regresso em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO INTEGRAL POR UM DOS DEVEDORES. DIREITO DE REGRESSO. I - Conforme disposto no art. 264 , do Código Civil , tratando-se de solidariedade passiva, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade dos devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação, o direito de regresso contra o devedor solidário. II - No caso, a empresa embargada efetuou o pagamento da dívida em sua totalidade, ficando, portanto, resguardado o seu direito de regresso contra as co-devedoras que não cumpriram a parte que lhes incumbia na obrigação. III - Ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015 , a rejeição dos embargos é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING (FOMENTO MERCANTIL). RÉ QUE LEVOU A PROTESTO ALGUNS DOS TÍTULOS CEDIDOS PELA AUTORA QUE NÃO TERIAM SIDO QUITADOS PELOS RESPECTIVOS DEVEDORES. PRETENSÃO DA AUTORA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E NULIDADE DA VINCULAÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA AO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. O CONTRATO DE FACTORING É ATÍPICO, NÃO ENCONTRANDO REGULAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA, TRATANDO-SE DE FOMENTO À ATIVIDADE MERCANTIL POR MEIO DA COMPRA DE DIREITOS CREDITÓRIOS GERADOS POR VENDAS A PRAZO, ALÉM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO, POSSIBILITANDO À EMPRESA FOMENTADA O RECEBIMENTO IMEDIATO DOS CRÉDITOS FUTUROS. É UM NEGÓCIO JURÍDICO POR MEIO DO QUAL UMA DAS PARTES, A EMPRESA DE FACTORING (FATURIZADORA) ADQUIRE CRÉDITOS QUE A OUTRA PARTE (FATURIZADA) TEM COM SEUS RESPECTIVOS CLIENTES, ADIANTANDO AS IMPORTÂNCIAS E ENCARREGANDO-SE DAS COBRANÇAS. NÃO HÁ DIREITO DE REGRESSO CONTRA O EMPRESÁRIO QUE CEDE OS CRÉDITOS (FATURIZADO), RAZÃO PELA QUAL A FATURIZADORA ASSUME OS RISCOS DA COBRANÇA E DA EVENTUAL INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. O FATURIZADOR (CESSIONÁRIO DO CRÉDITO) NÃO PODE SE INSURGIR CONTRA O FATURIZADO (CEDENTE DO CRÉDITO), EXIGINDO-LHE QUALQUER FORMA DE GARANTIA, SALVO SE HOUVER VÍCIO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. A ASSUNÇÃO DOS RISCOS POR PARTE DO FATURIZADOR É FUNDAMENTAL PARA CARACTERIZAR O CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. O FATO DE OS CHEQUES TEREM SIDO SUSTADOS EM RAZÃO DE DESACORDO COMERCIAL NÃO É APTO, POR SI SÓ, A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DOS TÍTULOS, O QUE CARECE DE MAIORES ELEMENTOS DE PROVA, ÔNUS DO QUAL À RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. TANTO OS CHEQUES COMO A NOTA PROMISSÓRIA NÃO TIVERAM ORIGEM EM PACTO AUTÔNOMO E SE ENCONTRAM VINCULADOS AO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. O RISCO REMUNERADO DA EMPRESA FATURIZADORA RÉ AFASTA AS GARANTIAS DECORRENTES DO ENDOSSO QUE, NO CASO, SERVE APENAS COMO MEIO DE TRANSFERÊNCIA DAS CÁRTULAS. OS TÍTULOS RELACIONADOS À OPERAÇÃO DE FACTORING REPRESENTAM A PRÓPRIA CESSÃO DE CRÉDITO INTRÍNSECA AO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA A FIM DE VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04786388001 MG

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIREITO DE REGRESSO APRESENTADO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - POSSIBILIDADE - AÇÃO AUTÔNOMA - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - O devedor solidário que paga a integralidade da dívida, no curso do cumprimento de sentença, sub-roga-se nos direitos do credor em relação aos demais devedores, podendo perquirir seu crédito nos mesmos autos, porque seu direito de regresso decorre do mesmo título e, também, porque deve ser prestigiada a economia processual.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20138080030

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA DOS TÍTULOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELOS SACADOS/DEVEDORES. NULIDADE. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. RECURSO Desprovido. 1) Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato.” ( AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES , relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 2) Não tendo a faturizada dado causa à inadimplência dos títulos de crédito, a anulação da respectiva cláusula obrigacional é medida que se impõe. 3) Recurso desprovido.

    Encontrado em: Isto porque, como o faturizador assume o risco do não pagamento do crédito pelo devedor, recebendo remuneração para tanto, não tem ele direito de regresso contra o faturizado em razão do inadimplemento... Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista... Hipótese em que, diante do mero inadimplemento do título cedido, o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade do direito de regresso da faturizadora contra o faturizado e o recorrente (avalista), reconhecendo

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130461

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO -SEGURADORA - TRANSPORTE DE CARGA - DIREITO DE REGRESSO - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DISPENSA DE DIREITO DE REGRESSO - HIPÓTESES DE EXCEÇÃO DEMONSTRADAS - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Se há prova de que a seguradora pagou a indenização securitária à empresa segurada e se há prova de que restou configurada uma das hipóteses de exceção previstas na cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR), pactuada pela parte autora, cabe reconhecer à seguradora o direito de regresso para receber o que despendeu com a indenização a que procedeu.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20238217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS EXECUÇÃO. NULIDADE. CONTRATO DE FACTORING. DIREITO DE REGRESSO.NO CONTRATO DE FACTORING, O DIREITO DE REGRESSO NÃO É ADMITIDO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS TRANSFERIDOS, POIS O RISCO É DA ESSÊNCIA DE TAL ATIVIDADE.ENTRETANTO, TRATANDO-SE DE VÍCIO DE EXISTÊNCIA DO TÍTULO, FRAUDE OU MÁ-FÉ, CABERÁ O DIREITO DE REGRESSO.NO CASO DOS AUTOS, OS TÍTULOS RESTARAM SUSTADOS POR MOTIVO ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO, O QUE COMPROMETE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, SENDO CABÍVEL O INGRESSO DA EXECUÇÃO CONTRA A FATURIZADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA CONTRA OS LOCATÁRIOS INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 E 831 DO CÓDIGO CIVIL . PRESCRIÇÃO TRIENAL ( CC , ART. 206 , § 3º , I ). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional. 2. No caso, a dívida foi quitada pela fiadora em 9/12/2002, sendo que, por não ter decorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (5 anos - art. 178, § 10, IV, do CC/1916 ), aplica-se o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206 , § 3º , I , do CC/2002 , a teor do art. 2.028 do mesmo diploma legal. Logo, considerando que a ação de execução foi ajuizada somente em 7/8/2007, verifica-se o implemento da prescrição, pois ultrapassado o prazo de 3 (três) anos desde a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 , em 11/1/2003. 3. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260602 Sorocaba

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    Ação de regresso. Contrato administrativo de prestação de serviços. Indenização trabalhista quitada pelo Município de Sorocaba, responsável subsidiário pela condenação. Pretensão de ressarcimento dos valores entregues a empregado da ré. Procedência decretada em primeiro grau de jurisdição. Inconformismo da requerida. Não acolhimento. Recuperação judicial da parte decretada anteriormente à constituição do crédito em favor do ente público. Hipótese de extraconcursalidade e de não submissão ao juízo recuperacional. Intelecção do artigo 49, da Lei n.º 11.105 /2005, e do Tema 1.051, do Superior Tribunal de Justiça. Direito ao ressarcimento que teve origem na data em que a municipalidade pagou o débito trabalhista, sub-rogando-se no direito do credor primitivo. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESISTÊNCIA PARCIAL. RÉU NÃO CITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15 . ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CC/02 . EXERCÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 88 DO CDC . 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2. Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018. Aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos. Precedentes. 5. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15 , os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Precedente. 7. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02 . 9. Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10. Recurso especial desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125 , I , DO NOVO CPC . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015 , art 125 , caput, e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125 , II , do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula 83 /STJ. 5. Agravo interno não provido.

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