Direito de Retrocessão em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO - DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. NÃO EFETIVAÇÃO. BENS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETROCESSÃO OU À PERDAS E DANOS. 1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos. 2. A retrocessão constitui-se direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784). 3. Precedentes: RESP n.º 623.511/RJ , Primeira Turma, deste relator, DJ de 06.06.2005) RESP nº 570.483/MG , Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004). 4. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também assentou a natureza real da retrocessão: "DESAPROPRIAÇÃO - Retrocessão - Prescrição - Direito de natureza real - Aplicação do prazo previsto no art. 177 do CC e não do quinquenal do De. 20.910/32 - Termo inicial - Fluência a partir da data da transferência do imóvel ao domíinio particular, e não da desistência pelo Poder expropriante." (STF, ERE XXXXX/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJU 10/04/87) 5. Consagrado no Código Civil , o direito de vindicar a coisa, ou as conseqüentes perdas e danos, forçoso concluir que a lei civil considera esse direito real, tendo em vista que é um sucedâneo do direito à reivindicação em razão da subtração da propriedade e do desvio de finalidade na ação expropriatória. 6. O Supremo Tribunal Federal concluiu que:"Desapropriação. Retrocessão. Alienação do imóvel. Responsabilidade solidária. Perdas e danos. Código Civil , art. 1150 - Transitado em julgado o reconhecimento da impossibilidade de retrocessão do imóvel por já incorporado ao patrimônio público e cedido a terceiros, razoável é o entendimento, em consonância com doutrina e jurisprudência, do cabimento de perdas e danos ao expropriados - Recursos extraordinários não conhecidos."(STF - RE nº 99.571/ES , Rel. Min. Rafael Mayer, DJU de 02/12/83). 7. É cediço na doutrina que o Poder Público não deve desapropriar imóveis sem lhes destinar qualquer finalidade pública ou interesse social, exigência constitucional para legitimar a desapropriação. Com efeito, "não pode haver expropriação por interesse privado de pessoa física ou organização particular" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 576). 8. O e. STJ através da pena do Exmº Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do REsp XXXXX/RJ , afirmou que a obrigação de retroceder "homenageia a moralidade administrativa, pois evita que o Administrador – abusando da desapropriação – locuplete-se ilicitamente às custas do proprietário. Não fosse o dever de retroceder, o saudável instituto da desapropriação pode servir de instrumentos a perseguições políticas e, ainda ao enriquecimento particular dos eventuais detentores do Poder" (ED REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.06.2003). 9. In casu, o Tribunal a quo com ampla cognição de matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado ao E. STJ a teor do disposto na Súmula n.º 07 /STJ, assentou que, muito embora não cumprida a destinação prevista no decreto expropriatório - criação de Parque Ecológico -, não houve desvio de finalidade haja vista que o interesse público permaneceu resguardado com cessão da área expropriada para fins de criação de um Centro de Pesquisas Ambientais, um Polo Industrial Metal Mecânico e um Terminal Intermodal de Cargas Rodoviário e Estacionamento. 10. Consectariamente, em não tendo havido o desvio de finalidade, uma vez que, muito embora não efetivada a criação de Parque Ecológico, conforme constante do decreto expropriatório, a área desapropriada for utilizada para o atingimento de outra finalidade pública, não há vício algum que enseje ao particular ação de retrocessão, ou, sequer, o direito a perdas e danos. 11. Precedentes que trataram de matéria idêntica à versada nos presentes autos: RESP n.º 800.108/SP , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; RESP n.º 710.065/SP , Rel. Min. José Delgado, DJ de 06.06.2005; RESP n. XXXXX/SP , Rel. Min. Denise Arruda, DJ. 18.09.2006. 12. Inexistente o direito à retrocessão uma vez que inocorreu desvio de finalidade do ato, o expropriados não fazem jus, da mesma forma, à percepção de indenização por perdas e danos. 13. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. 14. Recurso especial improvido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RETROCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO REAL. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "A retrocessão é um direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784)" ( REsp n. 623.511/RJ , relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 186).2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão que visa à retrocessão é, em atenção ao princípio da actio nata, a data em que o bem expropriado, comprovadamente, deixar de atender ao interesse público.3. Agravo interno não provido.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20238179000

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    4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº XXXXX-84.2023.8.17.9000 Agravante: Município de Rio Formoso Agravado: Usina Central Barreiros S.A Agravo Interno Agravante: Usina Central Barreiros S.A Agravado: Município de Rio Formoso Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DE RETROCESSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. DOAÇÃO COM ENCARGOS. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Centra-se a questão controvertida na verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, requerida e deferida em ação de retrocessão, pela qual foi determinada a imediata desocupação do imóvel expropriado, por parte do Ente Público. 2. A doutrina administrativista ensina que a desapropriação é justificada pelo interesse coletivo. Desse modo, se o bem imóvel expropriado não for utilizado para nenhum fim público, desaparece a premissa justificadora da intervenção do Estado na propriedade privada, cabendo ao desapropriado o direito subjetivo de reaver o bem. 3. A teor do art. 519 do Código Civil , se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, mediante devolução atualizada do quantum indenizatório recebido. 4. Como se vê, com base no Decreto Municipal nº 05 /99, de 02.05.1999, a desapropriação foi levada a efeito, especificamente ao imóvel supramencionado, com a finalidade de execução do Programa Moradia com Dignidade – PMD. 5. O expropriado alegou, nos autos principais, o desvio de finalidade em razão da doação do terreno para empresas privadas, com destaque para Leis Municipais de nº 1.482/2010, 1.516/2012, 1.535/2013 e 1.556/2013. 6. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera destinação diversa daquela que ensejou o intento expropriatório não configura tredestinação ilícita, quando preservado o interesse público. 7. Na espécie, depreende-se dos documentos acostados à ação de retrocessão, que as doações foram realizadas com encargos que objetivavam incentivar atividades particulares de interesse coletivo, constando expressa previsão de que o descumprimento das condições impostas geraria a reversão do bem ao patrimônio público. 8. Dentre os encargos listados nas normas indigitadas, destaco a geração de emprego e renda na região, bem como a reforma da II Unidade da Casa das Juventudes e a utilização do imóvel para implantação do Programa Jovem Aprendiz do Município de Rio Formoso. 9. Nessa senda, resta demonstrada a manutenção do interesse público, a subtrair a probabilidade do direito invocado na ação de retrocessão. 10. Merece reforma a decisão de piso, porquanto concedeu, sem a presença dos requisitos autorizadores, a antecipação dos efeitos da tutela. 11. Agravo de Instrumento provido. 12. Agravo Interno prejudicado. 13. Decisão unânime. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº XXXXX-84.2023.8.17.9000 , em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de agravo de instrumento e, consequentemente, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23

  • STF - AÇÃO RESCISÓRIA: AR 1098 MG

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    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADENCIA. RETROCESSÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ORIGINARIA. PERSISTENCIA DO DIREITO A REVERSAO DO IMÓVEL. OUTRAS QUESTÕES NÃO VERSADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRELIMINAR DE DECADENCIA REJEITADA, POIS AO AUTOR NÃO PODE SER IMPUTADA A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO DOS REUS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE RETROCESSÃO NÃO CONSUMADA, POR FIGURAR ENTRE OS AUTORES UM MENOR IMPUBERE COM DIREITO INDIVISO DE OBTER A RETROCESSÃO DO IMÓVEL QUE FORA EXPROPRIADO DE SEU FALECIDO PAI. PERSISTENCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PATRIO DO DIREITO A REVERSAO DO BEM DESAPROPRIADO NO CASO DE DESVIO DE FINALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DO ART- 1.150 DO CÓDIGO CIVIL . APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 . CORREÇÃO MONETÁRIA DO PREÇO DEVOLVIDO PELO EXPROPRIADO AO EXPROPRIANTE CONSIDERADA COMPENSADA PELO USO QUE O SEGUNDO FEZ DO IMÓVEL POR LONGO TEMPO. OUTRAS QUESTÕES NÃO VERSADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DELAS CONHECER, EM FACE DA PRORROGAÇÃO DE SUA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE A JURISDIÇÃO COMUM. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

  • TJ-PR - XXXXX20218160143 Reserva

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETROCESSÃO. DESAPROPRIAÇÃO. SUPOSTA ADESTINAÇÃO DO BEM QUE IMPLICARIA NA POSSIBILIDADE DE RETROCESSÃO. DEMORA NA UTILIZAÇÃO DO BEM DESAPROPRIADO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DIREITO À RETROCESSÃO AO EXPROPRIADO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PODER PÚBLICO DEU AO BEM DESTINAÇÃO ALHEIA AO INTERESSE PÚBLICO OU QUE DEIXOU DE TER INTERESSE SOBRE O BEM. DEMONSTRAÇÃO PELO PODER PÚBLICO QUE AINDA HÁ INTERESSE NO BEM. REALIZAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR. INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CIVEL. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. DIREITO DE RETROCESSÃO. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. 1. O instituto da desapropriação, modalidade de intervenção supressiva da propriedade que se legitima a partir do reconhecimento da sua função social, terá lugar, nos termos do artigo 5º , XXIV , da Constituição da Republica , quando, mediante procedimento legalmente estabelecido, verificar-se necessidade ou utilidade pública, ou interesse social; e a sua consolidação dependerá, via de regra, de prévia e justa indenização em dinheiro. 2. Nada obstante, quando o ente público desistir dos fins a que se destinava a desapropriação, liberando-a de qualquer finalidade que atenda ao interesse público tredestinação ilícita -, surge para o expropriado o direito de reaver o bem (retrocessão) ou o de obter indenização correspondente à diferença do preço atual da coisa com o do valor recebido à época da expropriação, nos termos do artigo 519 do Código Civil de 2002 . 3. Caso concreto em que a parte autora somente aceitou a desapropriação amigável e pelo preço vil praticado em razão da finalidade pública específica que seria dada ao imóvel. De modo que a violação de legítima expectativa da parte autora - que, não fosse a finalidade pública anunciada, evidentemente preferiria a... justa e prévia indenização em dinheiro pelo valor de mercado do bem (30 vezes maior do que o pago) - malfere o princípio da proteção da confiança e, via de consequência, acarreta a ilicitude da tredestinação. Quadro fático que desnuda também conduta infensa à moralidade administrativa, ao princípio da motivação do ato administrativo e situação contrária ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, na medida em que a modificação da destinação do bem, a um só tempo, suprimiu a motivação declarada do ato e trouxe ganhos expressivos à Administração Municipal em detrimento do direito à justa indenização constitucionalmente garantida à parte expropriada (art. 5º , XXIV , CRFB ). 4. À vista de que há pedido de indenização, subsidiário ao de retrocessão, e tendo em conta que os imóveis expropriados encontram-se ocupados pelos prédios-sede das empresas cessionárias (fls. 637/663), tem-se que a opção reparatória seja a mais alinhada ao princípio da razoabilidade. 5. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70059513366, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 16/05/2019).

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20068060001 Fortaleza

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    META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETROCESSÃO. BEM IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 519 DO CC/2002 . NÃO CONFIGURAÇÃO. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, os requisitos da retrocessão estão expressamente dispostos no art. 519 do CC/2002 , na verdade são dois suportes cumulativos, inovação significativa introduzida pelo Novo Código Civil , a saber: 1º) o bem não ter o destino para o qual foi desapropriado; e 2º) o bem não ser utilizado em obras ou serviços públicos; 2. Na espécie, vê-se que razão alguma assiste ao autor/apelante, eis que não configurada tredestinação ilícita do bem, de modo a propiciar a retrocessão pleiteada; 3. Relevante consignar que a demora na utilização do bem expropriado não gera, por si só, direito à retrocessão, quando não se evidencia, de pronto, a ausência de interesse público na área expropriada (tredestinação ilícita); 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05834674001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETROCESSÃO. MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORIA VIÁRIA. DESTINAÇÃO DIVERSA, DESDE QUE MANTIDO O INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. DEMORA NA UTILIZAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que o direito à retrocessão - compreendido como o direito de o ex-proprietário reaver o bem expropriado não aplicado à finalidade pública, mediante o pagamento do preço atualizado da coisa (art. 519 do Código Civil )- apenas se afigura cabível na hipótese de haver desvio da finalidade para o qual o imóvel foi desapropriado, acarretando a denominada tredestinação ilícita. 2. A alteração da destinação do bem desapropriado inicialmente prevista no decreto expropriatório, desde que mantido o interesse público, não constitui causa para a retrocessão. Precedentes do STJ. 3. A demora na utilização do bem expropriado, por si só, não implica razão suficiente para o surgimento do direito à retrocessão, na medida em que o seu exercício subordina-se à comprovação cabal da intenção de a Administração conferir àquele finalidade estranha ao interesse público, o que, v.g., suceder-se-ia na hipótese de sua alienação a terceiro. 4. Comprovado, nos autos, que, a despeito de a municipalidade não ter utilizado o lote da parte autora para o fim previsto no decreto expropriatório (melhoria viária), lhe conferirá outra finalidade de igual interesse público (instalação de farmácia), em evidente benefício da comunidade local, inviável o pedido de retrocessão.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20038171290

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    ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. NATUREZA CONTRATUAL DO ACORDO. RETROCESSÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, o imóvel em discussão na presente lide recursal foi objeto de desapropriação amigável (vide Decreto Expropriatório nº 03, de 23/05/1988); a avença foi devidamente escriturada no Cartório Único de São Caetano, em 27/06/1988 (vide certidão de fls. 17-19). Somente em 31/07/2003, a parte autora ajuíza a demanda, pleiteando o direito de retrocessão, sob o fundamento de que o Município de São Caetano não atribuiu ao bem imóvel a destinação especificada no ato expropriatório. 2. A desapropriação extrajudicial tem natureza de contrato de compra e venda e não tendo sido demonstrados quaisquer indícios de que tenha havido vício de consentimento, tampouco que tenha ocorrido o instituto da lesão, prevista no art. 157 do Código Civil , há de prevalecer as cláusulas e condições fixadas no negócio jurídico bilateral. 3. Restou acordado entre as partes que, no imóvel expropriado, seria alocada uma empresa (Quedes Veterinária S/A), para ali ser implantada uma fábrica de produtos veterinários. O prazo para destinação do bem seria de 2 (dois) anos (vide art. 3º do Decreto Expropriatório). Extrapolado tal prazo, sem a devida utilização do imóvel, surgiria o direito de retrocessão ao expropriatário. Eis aqui, portanto, o termo inicial do prazo prescricional para o antigo proprietário reivindicar o bem desapropriado. 4. Em caso de desapropriação amigável e, portanto, fruto de acordo entre expropriante e expropriado, e, admitindo a natureza jurídica de direito pessoal do instituto da retrocessão, incide a regra prescricional contida no Decreto nº 20.910 /32. Nessa toada, tendo a parte autora ajuizado a presente ação somente em 31/07/2003 (mais de 13 (treze) anos após o prazo estipulado para destinação do bem), não há duvidas sobre a ocorrência da prescrição. 5. Ainda que considerasse a natureza jurídica do instituto da retrocessão como de direito real, cujo prazo prescricional seria de 10 (dez) anos, a pretensão da prescrição também estaria sido fulminada pela prescrição. 6. Recurso desprovido. Decisão unânime.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130702 Uberlândia

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ PROCESSUAL. PRETENSÃO EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA. TENTATIVA DE INDUZIR O JULGADOR A ERRO. MULTA APLICADA. - Não se reconhece o direito à retrocessão quando a prova dos autos não corrobora a alegação de tredestinaçao ilícita, pois conquanto a área desapropriada não tenha sido utilizada até o momento, o que se colhe da prova dos autos é que foi não dada ao bem destinação que não atenda ao interesse público e, mais, o imóvel é apto à instalação de um polo industrial e é projeto do Município assim o proceder - Aplica-se a multa pela litigância de má-fé quando os elementos do caderno processual indicam ter a parte autora se valido da presente ação para obter vantagem indevida e locupletar-se sem causa, além de tentar induzir o julgador a erro.

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