E M E N T A – RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –– CONSUMO ACIMA DA MÉDIA MENSAL – ALEGAÇÃO DE LEITURA PLURIMENSAL – CONCESSIONÁRIA NÃO JUNTOU EXTRATO DE LEITURA – ABUSIVIDADE DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Joacir Antonio Casagrande e Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Em razões recursais, pugna a recorrente Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A seja declarado inexistência de conduta ilícita no acumulo de leituras com base na média de consumo por até dois meses consecutivos, caso o consumidor não informe a leitura, e consequentemente reformada a sentença (p. 132/137). O recorrente Joacir Antonio Casagrande pleiteia seja a Energisa condenada em indenização por danos morais, tendo em vista a comprovação de ato danoso (p. 142/148). A unidade consumidora em questão enquadra-se nos casos em que é autorizada a leitura plurimensal por se tratar de propriedade rural. Dessa forma, a cobrança pode, conforme informou a parte Recorrida, ocorrer com base na média de consumo por até 02 (dois) meses; assim, no terceiro mês a concessionária de energia elétrica realiza a anotação de leitura, ou seja, a verificação presencial da medição do equipamento. Sustenta a Recorrente/ré em sua contestação que a cobrança se deu pela média de faturamento, enquanto que em 04/2022, ocorreu a efetiva anotação de leitura, de modo que cobrou pelo consumo atual e pelo que deixou de ser faturado nos meses em que a cobrança se deu pela média (p. 96/97). Todavia, em que pese ser possível os acertos de leitura e a cobrança pela média, verifica-se que em 08/01/2022 houve leitura confirmada, já em 07/02/2022 houve leitura informada pelo consumidor, de modo que somente no mês de fevereiro de 2022 é que houve cobrança pela média. Assim, não é possível que o consumidor em um mês tenha feito o consumo de 16.400 (16.880 menos 400 referente ao lançamento pela média do mês anterior). Também chama atenção que, na leitura informada pelo consumidor em 07/02/2022 e no lançamento pela média em 07/04/2022, a Requerida tenha registrado consumo de 999.995 e 999.992, respectivamente, entretanto sem apresentar explicações desses números tão exorbitantes. Vejamos: Ademais, a leitura plurimensal em zona rural não pode servir para impor ao consumidor um valor de consumo irreal e, conforme verifica-se no histórico de consumo do recorrente/autor, a média dos faturamentos anteriores é bem inferior à média atribuída pela leitura referente ao período questionado nos autos. Ainda, é ônus da parte recorrente/ré apresentar provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida/autor, a teor do que dispõe o art. 373 , II , do Código de Processo Civil , ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, entendo que se mostra ilegítima a cobrança realizada pela Recorrida, uma vez que há discrepância, sem qualquer fundamento plausível, se comparada ao histórico de consumo da propriedade rural da qual o Recorrente é proprietário. Recurso da Recorrente/ré desprovido. Já em relação ao recurso da parte autora, no qual postula indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o mero dissabor é incapaz de gerar dano moral. Todavia, a partir do momento em que a conduta extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno do inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera da razoabilidade para invadir a seara do efetivo abalo psicológico ( Resp XXXXX/5/SP , 3º Turma, Relator Min. Nancy Andrighi . Julgado em XXXXX-12-2013, DJU XXXXX-12-2013). No caso dos autos a parte autora não trouxe provas de que suportou qualquer lesão extrapatrimonial, pois não restou demonstrado a existência de cobrança excessiva ou vexatória, tampouco a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou inserção de protesto ou a suspensão do fornecimento de energia. Sentença mantida em seus próprios fundamentos. Recursos desprovidos. Concedo o benefício da gratuidade da justiça ao Recorrente/autor, vez que não há nos autos elementos que infirmem a declaração prestada e o holerite apresentado (p. 17 e 164).