Direito e Sociedade, em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC . LEGITIMIDADE DE PARTE DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA. EXPRESSA CESSÃO DE CRÉDITO QUE SE OPEROU ENTRE ADVOGADO E A SOCIEDADE DE ADVOCACIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE A PREVIU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SOCIEDADE QUANDO DA PROCURAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O LEVANTAMENTO DA VERBA POR ESTA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Inexiste omissão, vício elencado nos arts. 489 e 1.022 do NCPC , sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. É parte legitima para cobrar honorários contratuais a Sociedade de Advocacia que, apesar de não constar do instrumento de mandato, obtém a titularidade do crédito por força de legítima e válida cessão de crédito operada no momento em que a advogada cedente e titular originária do crédito, passa a integrar o quadro societário daquela Sociedade. Doutrina e Jurisprudência. 4. Recurso especial não provido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-21.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA PROVISÓRIA REJEITADA. DIREITO DE RETIRADA. Autores têm o direito potestativo de retirar-se de sociedade limitada, constituída por prazo indeterminado, mediante simples manifestação de vontade. Notificações extrajudiciais recebidas pelos demais sócios. Dissolução parcial da sociedade ocorrida 60 dias depois de recebidas as notificações. Inteligência do art. 1.029 do Código Civil . RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20138110015 MT

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    EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SÓCIA – NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos também seus direitos e obrigações. O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade” (STJ, AgRg no Ag n. 935.206/RJ ) De se manter a sentença que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam da sócia para postular em nome próprio direito da pessoa jurídica que integra, mormente se os prejuízos cuja reparação pretende foram ocasionados à pessoa jurídica.-

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238190000 2023002118881

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Processo seletivo público. Petrobrás. Deferimento da tutela de urgência para determinar a reinserção do autor no concurso, como cotista. Declínio de competência em favor de uma das Câmaras de Direito Público ao argumento de que a matéria diz respeito a concurso público, aplicando-se a norma prevista no art. 6º-C, inciso I, do RITJERJ. Sociedade de economia mista que possui personalidade jurídica de direito privado e seus empregados são admitidos através de processo seletivo público, que não se equipara ao concurso público previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE SUSCITA PERANTE O COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC . INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR ACERCA DE ATOS EXECUTÓRIOS DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL A SEREM PRATICADOS SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA RECUPERANDA. PRECEDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Execução Fiscal. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC , rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC . 4. Segundo a jurisprudência do STJ, Nos termos dos arts. 6º , § 7º-B, da Lei n. 11.101 /2005 e 67 a 69 do CPC , compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. Precedente. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20218260586 São Roque

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    Embargos de declaração. São Roque. Desapropriação por utilidade pública. Expropriante que possui natureza de pessoa jurídica de direito privado (Sociedade Anônima). Juros compensatórios devidos até a quitação integral do débito, ante a impossibilidade de expedição de precatório. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260576 SP XXXXX-20.2012.8.26.0576

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    Embargos à execução – Cessão de direitos hereditários – Instrumento particular – Artigo 1793 do Código Civil – Indenização – Art. 940 do CC . 1. Em regra, a cessão de direitos hereditários deve ocorrer através de escritura pública, nos termos do art. 1793 , "caput", do Código Civil . Todavia, tal regra admite mitigação, como vem reconhecendo a jurisprudência, em atenção às peculiaridades que envolvem cada caso e ao princípio da livre convicção do juiz, sendo possível tal cessão através de instrumento particular, mormente quando haja o consenso de todos os herdeiros. 2. Não incide a indenização do art. 940 do Código Civil se em nenhum momento os embargantes demonstraram terem sido demandados ao pagamento de valores já quitados. Embargos improcedentes. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-02.2020.8.26.0100

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    Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sentença de procedência. Apelação do réu. Art. 1.029 do Código Civil . Direito potestativo do sócio da sociedade por prazo indeterminado. Doutrina de MARCELO FORTES BARBOSA. Julgado do STJ: "O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação" ( REsp 1.403.947 , RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-SP - : XXXXX20138260100 SP XXXXX-96.2013.8.26.0100

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    Locação – Ação de despejo por falta de pagamento em fase de cumprimento de sentença – Penhora e posterior adjudicação de ações de sociedade de capital fechado - Embargos à adjudicação – Sentença de improcedência, condenando os embargantes nas penas de litigância de má-fé por expediente protelatório – Apelação – Vício na forma de expropriação das ações – Inocorrência – Alienação judicial de ações – Necessidade de cientificação da sociedade para que esta comunique os acionistas para o exercício do direito de preferência na compra, após avaliação das ações por perícia especializada – Desejo dos embargantes de verem aplicado à espécie, procedimento amoldado de acordo com interesses próprios, com regras híbridas; o que, data máxima vênia, não tem amparo legal. - A solução efetivamente pertinente à controvérsia, é a estipulação de preço mínimo por perícia especializada - Direito de preferência, assegurado, aliás, pelo art. 685-A, § 4º, do então vigente CPC/1973 , que é de fundamental importância na manutenção da affectio societatis, máxime considerando o caráter familiar da companhia em questão – Procedimento legal observado, não havendo que se cogitar em nulidade – Alegação de que o valor unitário das ações constitui preço vil – Alegações não suscitadas quando da primeira penhora e adjudicação das ações – Segunda penhora e adjudicação de ações para quitar o saldo remanescente da mesma execução – Preclusão em relação às alegações de relativização do direito de preferência, bem como do preço arbitrado pelo juízo para a alienação judicial – Questões que foram objeto de decisões anteriores – Inexistência de interposição de embargos à execução ou impugnação à penhora – Matérias veiculadas em embargos à adjudicação e renovadas em sede de recurso que além de anteriores à penhora, já tinham sido objeto de deliberação pelo Juízo da execução, configurando, em todos seus contornos, o fenômeno da preclusão, já que os executados/embargantes não impugnaram, no tempo e forma prescrita pela Lei Processual Civil, a execução, a penhora ou mesmo as decisões que indeferiram todos seus pedidos – Litigância de má-fé – Ocorrência – Ajuizamento dos embargos que, no contexto dos autos, não constitui regular manifestação do direito de defesa e acesso à justiça, mas, sim, abuso de tais direitos – Percentual da condenação que deve observar o limite máximo de 10%, nos termos do art. 81 do NCPC – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120012 MS XXXXX-89.2015.8.12.0012

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    E M E N T A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 373 , I e II , do Código de Processo Civil , o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal). A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar fatos mínimos constitutivos de seu direito alegados na inicial (art. 373 , I , CPC ).

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