TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260482 SP XXXXX-84.2018.8.26.0482
Direito de vizinhança – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais julgada procedente – Apelo da ré - A responsabilidade derivada dos direitos de vizinhança é objetiva, como já assentado em iterativa jurisprudência - Provado o nexo de causalidade entre os danos e atos praticados pelo réu, exsurge o dever de indenizar – Portanto, o quanto alegado acerca de prova de culpa, não tem fomento jurídico. O conjunto probatório carreado aos autos, e, em especial, o exame das fotografias juntadas pela própria ré/apelante dão conta de que além do imóvel da autora estar posicionado abaixo do imóvel da parte ré, aos fundos, o muro divisório encostado na parede da autora está apenas chapiscado, o que permite o seu encharcamento, em período de chuva e via de consequência, infiltração de água na parede contígua do imóvel da autora. E para que se chegue a tal conclusão não há necessidade de expertise em obras, bastando, para tanto, a adoção de regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece referidas pelo art. 375 , do CPC . De fato, forçoso convir que qualquer muro chapiscado é permeável, lembrando que as fotos apresentadas pela apelante, dão conta de que o muro divisório tem buracos, próximos ao piso, o que facilita a passagem de águas. Mais: se a água fica empossada na base do muro, como alegado nos autos, naturalmente haverá passagem para o imóvel da autora. Em suma, apenas a inserção das calhas no muro, não resolve o problema. Em outras palavras, tal obra não afasta por si só, a possibilidade de infiltração de água no imóvel da autora. Outrossim, o fato do imóvel da autora ser antigo e construído à míngua de obras adequadas, não afasta a conclusão do afluxo anormal de águas pluviais. Em verdade, o muro da apelante deveria contemplar o correto sistema de escoamento e impermeabilização, além de ser estruturado de forma adequada, o que, ante o que se tem nos autos, não aconteceu. Nesse sentido, portanto é que se afere a responsabilidade da ré. Destarte, à luz do disposto no artigo 373 , II , do CPC , cabia à demandada comprovar no feito que as obras em seu muro estavam plenamente em consonância ao exigido para evitar danos no imóvel contíguo, tais como a impermeabilização do muro, além da instalação das devidas calhas de escoamento de água, o que, não aconteceu. Em outras palavras, a análise da situação fática constante dos autos, dá conta de que contrariamente ao que foi alegado pela apelante, há, sim, provas suficientes acerca de sua responsabilidade pelos danos causados ao imóvel da autora. Realmente, como demonstrado a saciedade, o conjunto probatório carreado aos autos permite a conclusão de que os danos verificados no imóvel da autora guardam nexo de causalidade com falha nos serviços encetados pela ré no muro divisório, para impedir a infiltração de água no imóvel da requerente. Portanto, inteira razão assiste ao Juízo a quo ao condenar a apelante a proceder os reparos necessários no muro divisório de sua propriedade. Outrossim, de rigor a condenação da requerida/apelante a indenizar a autora nos danos experimentados – Dano material – Nada havendo nos autos de sério e concludente a demonstrar a inidoneidade dos orçamentos apresentados e, ainda, de que os danos não existiram, de rigor a condenação da ré a indenizar a autora pelos prejuízos materiais articulados na inicial. Danos morais – Ocorrência – O imóvel abriga unidade familiar. Fácil, portanto, perceber, que em razão das infiltrações e vazamentos, a autora, habitante do imóvel, sofreu danos que extrapolaram o mero aborrecimento, atingindo-a no âmbito da esfera privada, isto é, na dinâmica da vida diária que se desenvolve no interior da residência.– Indenização fixada em patamar razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Verba honorária adequadamente fixada. Recurso Improvido.