Direito Processual Civil Brasileiro em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260482 SP XXXXX-84.2018.8.26.0482

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    Direito de vizinhança – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais julgada procedente – Apelo da ré - A responsabilidade derivada dos direitos de vizinhança é objetiva, como já assentado em iterativa jurisprudência - Provado o nexo de causalidade entre os danos e atos praticados pelo réu, exsurge o dever de indenizar – Portanto, o quanto alegado acerca de prova de culpa, não tem fomento jurídico. O conjunto probatório carreado aos autos, e, em especial, o exame das fotografias juntadas pela própria ré/apelante dão conta de que além do imóvel da autora estar posicionado abaixo do imóvel da parte ré, aos fundos, o muro divisório encostado na parede da autora está apenas chapiscado, o que permite o seu encharcamento, em período de chuva e via de consequência, infiltração de água na parede contígua do imóvel da autora. E para que se chegue a tal conclusão não há necessidade de expertise em obras, bastando, para tanto, a adoção de regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece referidas pelo art. 375 , do CPC . De fato, forçoso convir que qualquer muro chapiscado é permeável, lembrando que as fotos apresentadas pela apelante, dão conta de que o muro divisório tem buracos, próximos ao piso, o que facilita a passagem de águas. Mais: se a água fica empossada na base do muro, como alegado nos autos, naturalmente haverá passagem para o imóvel da autora. Em suma, apenas a inserção das calhas no muro, não resolve o problema. Em outras palavras, tal obra não afasta por si só, a possibilidade de infiltração de água no imóvel da autora. Outrossim, o fato do imóvel da autora ser antigo e construído à míngua de obras adequadas, não afasta a conclusão do afluxo anormal de águas pluviais. Em verdade, o muro da apelante deveria contemplar o correto sistema de escoamento e impermeabilização, além de ser estruturado de forma adequada, o que, ante o que se tem nos autos, não aconteceu. Nesse sentido, portanto é que se afere a responsabilidade da ré. Destarte, à luz do disposto no artigo 373 , II , do CPC , cabia à demandada comprovar no feito que as obras em seu muro estavam plenamente em consonância ao exigido para evitar danos no imóvel contíguo, tais como a impermeabilização do muro, além da instalação das devidas calhas de escoamento de água, o que, não aconteceu. Em outras palavras, a análise da situação fática constante dos autos, dá conta de que contrariamente ao que foi alegado pela apelante, há, sim, provas suficientes acerca de sua responsabilidade pelos danos causados ao imóvel da autora. Realmente, como demonstrado a saciedade, o conjunto probatório carreado aos autos permite a conclusão de que os danos verificados no imóvel da autora guardam nexo de causalidade com falha nos serviços encetados pela ré no muro divisório, para impedir a infiltração de água no imóvel da requerente. Portanto, inteira razão assiste ao Juízo a quo ao condenar a apelante a proceder os reparos necessários no muro divisório de sua propriedade. Outrossim, de rigor a condenação da requerida/apelante a indenizar a autora nos danos experimentados – Dano material – Nada havendo nos autos de sério e concludente a demonstrar a inidoneidade dos orçamentos apresentados e, ainda, de que os danos não existiram, de rigor a condenação da ré a indenizar a autora pelos prejuízos materiais articulados na inicial. Danos morais – Ocorrência – O imóvel abriga unidade familiar. Fácil, portanto, perceber, que em razão das infiltrações e vazamentos, a autora, habitante do imóvel, sofreu danos que extrapolaram o mero aborrecimento, atingindo-a no âmbito da esfera privada, isto é, na dinâmica da vida diária que se desenvolve no interior da residência.– Indenização fixada em patamar razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Verba honorária adequadamente fixada. Recurso Improvido.

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  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198060000 CE XXXXX-38.2019.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 29 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS E ENUNCIADO 70 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Inicialmente, é imperioso consignar o cabimento do agravo de instrumento contra o ato jurisdicional que posterga a análise do pleito de tutela provisória, uma vez que a não apreciação equivale ao indeferimento da súplica. Inteligência do Enunciado 29 do FPPC e do Enunciado 70 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. 2 - In casu, o fumus boni iuris não milita em favor do agravante, o que demonstra a impossibilidade de concessão da tutela provisória requestada. Inexistem nos autos, até o presente momento, elementos suficientes para comprovar as alegações do agravante acerca da aquisição do veículo automotor, descrito anteriormente, tanto no que diz respeito ao momento da negociação do bem, como em relação à boa-fé das partes envolvidas na negociação. 3 - De acordo com os autos da execução de título extrajudicial de nº XXXXX-91.2013.8.06.0001 , promovida por Marcosa Comércio de Caminhões Ltda contra Antônio Célio R. da Silva - ME - ambos figurando como agravados neste recurso - , a demanda executória foi proposta na data de 23 de janeiro de 2013 e a parte executada foi citada em 06 de junho do mesmo ano. As cártulas apresentadas em juízo datam de 26 de junho, 26 de julho, 26 de agosto, 26 de setembro e 26 de outubro, todas do ano de 2012, e foram devolvidas pela instituição financeira sacada, por insuficiência de fundos, no dia 20 de dezembro de 2012, após a segunda apresentação. O instrumento público que comprovaria, segundo o suposto comprador, a aquisição do bem no dia 20 de junho de 2012, trata-se, em verdade, de uma simples procuração. 4 - A prova apresentada, assim, transfere a mais ampla capacidade de representação para o agravante, porém, não lhe transfere a propriedade do automóvel. Por outro lado, observa-se que a autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV, juntada à fls. 41, está datada de 1º de março de 2016, quando já em curso estava o processo de execução. Cabe destacar ainda, para finalizar, que o citado veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária, conforme extrato apresentado à fl. 39, por infração aos arts. 230 , inciso V (condução de veículo não registrado e devidamente licenciado), e 231 , inciso IV (condução de veículo com dimensões ou carga superiores aos limites), ambos do Código de Trânsito Brasileiro , fato que impediria, neste momento, a ordem de liberação pretendida. 5 – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 04 de maio de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Antonina XXXXX-10.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. RECUSA DO CREDOR. INDEFERIMENTO PELO MM. JUIZ. PLEITO DE REFORMA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. A regra geral no Direito Processual Civil brasileiro é que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente. Todavia, poderão ser aceitos aqueles indicados pelo executado, desde que seja por ele demonstrado que a constrição proposta lhe seja menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente, conforme disposição do parágrafo segundo do artigo 829 , do CPC , situação inocorrente no caso em exame. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-10.2021.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.09.2021)

  • TJ-RR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188230010 XXXXX-55.2018.8.23.0010

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Analisando detidamente os autos, cabe dizer que inexiste litisconsórcio ativo necessário, pois ninguém está obrigado a demandar. Segundo Alexandre Câmara “O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direito de acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”. (O novo processo civil brasileiro, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 83). Logo, data maxima venia, não há que se falar em nulidade da sentença, pois os demais agentes tributários não estão, pela lógica do sistema processual brasileiro, obrigados a ajuizar demandas. Quanto ao mérito, tenho que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, invocando aqui o art. 46 da LJE , pois agiu acertadamente o magistrado sentenciante.

  • STF - EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 496 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese sobre a recepção pela Constituição de 1988 do art. 331 do Código Penal (crime de desacato). 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 . 3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6421 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 966 /2020. Art. 28 da LINDB. Arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos. Hipóteses de dolo ou erro grosseiro. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que questiona a limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo”, com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019 e na Medida Provisória nº 966 /2020. 2. A medida provisória questionada (MP nº 966 /2020) perdeu a eficácia em decorrência do término do prazo para sua votação pelo Congresso Nacional, o que enseja o prejuízo parcial das ações diretas. 3. O art. 37, § 6º, da CF não impõe um dever absoluto de responsabilidade em caso de qualquer espécie de culpa. É competência do legislador ordinário dimensionar adequadamente a culpa juridicamente relevante para fins da responsabilidade civil regressiva do agente público. 4. Essa definição deve respeitar o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. Caso o legislador restrinja demasiadamente o conceito de culpa do administrador, de modo a inviabilizar sua responsabilização em casos verdadeiramente graves, estaremos diante de uma afronta ao art. 37, § 6º, da CF e ao princípio republicano. 5. A restrição da responsabilidade pessoal do agente público às hipóteses de dolo ou erro grosseiro não é, em tese, inconstitucional. Eventuais situações de incompatibilidade com a Constituição serão verificadas, caso a caso, na qualificação do que seja erro grosseiro, que deve abranger as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves. 6. Perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966 /2020, e, na parte conhecida, improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.”

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-05.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA C/C INDENIZAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A denunciação da lide consiste em uma ação incidental de conhecimento, a qual rege-se pelas normas gerais dea espécie processual, inclusive quanto à formulação da pretensão inicial, preconizadas no art. 319 /CPC/73 e ssss., como indicado no art. 125 , II , CPC/15 , ainda que deduzida na própria inicial ou na contestação (conforme seja o caso). 2. Por se tratar de ação incidental de garantia, é necessário que o denunciante aponte claramente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido da lide secundária, “encerrando sempre pretensão de direito material à prestação de garantia e/ou indenização pelo denunciante” (SANCHES, Sydnei. Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984, pág. 155), de modo que, além de declinar fatos e fundamentos, cabe ao denunciante formular pedido expresso em relação ao denunciado, sendo inadmissível a mera (e vazia) alegação, por parte do denunciante, da suposta responsabilidade do denunciado perante o que se deduz na inicial da lide originária. 3. Não demonstrada qualquer relação jurídica entre o denunciante e os denunciados, em especial a ponto de assegurar ao primeiro o direito de regresso em relação aos segundos, e evidenciando-se a pretensão de mera transferência de eventual responsabilização, não se configura a hipótese de denunciação da lide prevista no art. 125 , II , CPC/15 .4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-05.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 03.08.2020)

  • TJ-MT - XXXXX20208110004 MT

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    RECURSO INOMINADO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MINUTA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O atual sistema do direito processual civil brasileiro é regido pelo princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo e estruturado no sentido de estimular a solução consensual dos conflitos, conforme §§ 2º e 3º do art. 3º CPC . 2. Antes de prolatada a sentença as partes anexaram ao id. XXXXX minuta de acordo na qual a requerida compromete-se a pagar à Autora e/ou a seus patronos a importância de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), petição esta não apreciada pelo juízo de primeiro grau. 3. Verifica-se que as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e o direito disponível, estando o acordo subscrito pelos advogados das partes. 4. Sentença reformada para homologar o acordo firmado entre as partes. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110004 MT

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    RECURSO INOMINADO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MINUTA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O atual sistema do direito processual civil brasileiro é regido pelo princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo e estruturado no sentido de estimular a solução consensual dos conflitos, conforme §§ 2º e 3º do art. 3º CPC . 2. Antes de prolatada a sentença as partes anexaram ao id. XXXXX minuta de acordo na qual a requerida compromete-se a pagar à Autora e/ou a seus patronos a importância de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), petição esta não apreciada pelo juízo de primeiro grau. 3. Verifica-se que as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e o direito disponível, estando o acordo subscrito pelos advogados das partes. 4. Sentença reformada para homologar o acordo firmado entre as partes. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188230010 XXXXX-05.2018.8.23.0010

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    UIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Analisando detidamente os autos, cabe dizer que inexiste litisconsórcio ativo necessário, pois ninguém está obrigado a demandar. Segundo Alexandre Câmara “O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direito de acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”. (O novo processo civil brasileiro, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 83). Logo, data maxima venia, não há que se falar em nulidade da sentença, pois os demais agentes tributários não estão, pela lógica do sistema processual brasileiro, obrigados a ajuizar demandas. Quanto ao mérito, tenho que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, invocando aqui o art. 46 da LJE , pois agiu acertadamente o magistrado sentenciante.

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