TJ-DF - : XXXXX20158070018 DF XXXXX-40.2015.8.07.0018
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. DEPENDENTE ACOMETIDO POR SÍNDROMES NEUROLÓGICAS INCAPACITANTES PARA O LABOR. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA DOS AUTOS DE INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. JUNTA MÉDICA OFICIAL. LAUDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para permitir a inscrição da autora como dependente de seu genitor, possibilitando-lhe ser beneficiária da pensão temporária por morte, nos termos do artigo 30-A, inciso II, alínea a, da LC nº 769/08, bem como condenou o Distrito Federal ao pagamento dos valores devidos a título de pensão desde o momento do protocolo do requerimento administrativo de inscrição como pensionista. 2. O Diploma Processual Civil excepciona as situações em que a apelação não terá efeito suspensivo, não se enquadrando o recurso em tela nas hipóteses elencadas no § 1º do artigo 1.012 do CPC , devendo a apelação ser recebida em ambos os efeitos. 3. O artigo 30-A, inciso II, alínea ?a?, da Lei Complementar Distrital nº 769/08 estabelece que são beneficiários da pensão temporária os filhos ou enteados do servidor até 21 anos, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. Tal norma visa a proteção do dependente incapaz de prover seu próprio sustento em razão de doença ou lesão que o acomete. 4. O laudo elaborado por Junta Médica Oficial possui presunção relativa, adimitindo, portanto, prova em contrário. 5. Não obstante o laudo simplório elaborado pela Junta Médica Oficial ter concluído não ser a autora ?inválida? nos termos legais, a perícia judicial realizada na apelada nos autos da ação de interdição, a qual foi admitida pelo juízo a quo como prova emprestada neste processo, em consonância com as demais perícias realizadas na autora por especialistas ao longo de sua vida (infância, adolescência e fase adulta), concluíram pela incapacidade omniprofissional da recorrida. 6. É valida, in casu, a perícia judicial realizada em ação de interdição e adimitida como prova emprestada nos presente autos, não violando os princípios da vedação à surpresa, do contraditório e da ampla defesa. 7. Recurso conhecido e desprovido.