Discussão Acerca de Construção em Área de Preservação Permanente em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047121 RS

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO DEVIDA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP -. DANO IN RE IPSA. DEMOLIÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO - POSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO - PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS PELO HISTÓRICO DA ATIVIDADE AO LONGO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO OU DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 613 /STJ. ATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS INVÁLIDOS - OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE TORRES RECONHECIDA. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AFASTADOS. 1. O legislador atribuiu presunção absoluta de valor e imprescindibilidade ambiental das APPs, cujo desrespeito à sua proteção irradia responsabilidade in re ipsa, daí a dispensabilidade de prova pericial. Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP - exceto nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental), sempre precedido de rigoroso licenciamento ambiental. A legislação federal como o próprio entendimento acerca da proteção ambiental sobre às áreas de preservação permanente, voltam-se contra as construções irregulares e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição do imóvel, retirada dos entulhos gerados e acondicionados em lugar adequado e respectiva recuperação ambiental, além da indenização compensatória. 2. Inexistência de cerceamento de defesa pela falta de prova pericial e oitiva de testemunhas para demonstrar que os fatos tem origem nas décadas de 70/80. Provas suficientes da localização das estruturas sobre o cordão de dunas frontais (APP). 3. Não causa nulidade a ausência de decisão de saneamento, havendo provas suficientes para o deslinde da controvérisa. 4. Nos termos do art. 324 , § 1º , e incisos, do CPC , não é vedado o pedido genérico, especialmente em processos complexos que envolvem inclusive danos morais, pois é extremamente difícil a imediata mensuração do quantum debeatur a título indenizatório e obrigações de fazer. Apenas se exige que a formulação do pedido autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial, ocorrente no presente caso. 5. A legitimidade ativa da União decorre do fato de envolver terreno de marinha e registro cadastral na SPU, o qual indeferido, além de abranger zona costeira marítima. 6. O fato da atividade ter sido desenvolvida ao longo do tempo (por décadas) não é salvo conduto de permanecer de maneira ilícita degradando o meio ambiente, especialmente que o dano ocorre em APP. Inaplicabilidade em direito ambiental da teoria do fato consumado ou direito adquirido, consoante orientação da Súmula 613 /STJ. 7. Os atos administrativos de licença de localização e funcionamento do quiosque emitidos pelo Município com intuito de dar aparência formal de legalidade à edificação e ocupação são inválidos, porquanto afrontam a legislação ambiental, a qual veda e interdita construções e ocupações em áreas de preservação permanente, salvo de utilidade pública e interesse social, mas com rigoroso licenciamento ambiental, requisitos não atendidos no presente feito. 8. Possibilidade de cumulação nas obrigações de fazer, não fazer e pagar, cuja indenização pecuniária tem o intuito de mitigar o dano perpetrado ao longo do tempo em que a utilização do bem se deu de maneira ilegal, privando a sociedade de usufruir do meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da CF/88 . 9. Inaplicabilidade da Lei nº 13.467 /17 - REURB -, uma vez que a regularização se dá de maneira coletiva em termos de política pública, executada pelo Poder Executivo, o que afasta o Poder Judiciário de regularizar situações individuais. Por sua vez, em razão do dano perpetrado em área de preservação permanente só possibilitaria a regularização fundiária em caso de utilidade pública e interesse social, não sendo caso, pois envolve comércio, atividade lucrativa. 10. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo. Ausente demonstração que tenha excedido os limites de tolerabilidade ou representado grave sofrimento à comunidade ou, ainda, atingido direitos de personalidade de grupo massificado, transindividual ou à coletividade, afasta-se a condenação.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047200 SC

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    AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAGOA DA CONCEIÇÃO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE MARINHA. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. PLURALIDADE DE INFRATORES. IRRELEVÂNCIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao permitir a edificação sobre área de preservação permanente e local de praia, o Município foi omisso na fiscalização, o que se torna de somenos importância se o dever era da FLORAM, já que a fundação foi criada para descentralização das atividades administrativas para melhor atender à coletividade, apenas funcionando como uma longa manus da administração central, sendo que o município jamais pode se esquivar da fiscalização, pois o dever é de caráter solidário. 2. A obra existente anteriormente no imóvel nunca havia sido autorizada pelo Poder Público, não podendo a autora invocar direito adquirido para afastar a aplicação da novel legislação, que considera a área non aedificandi, seja porque se trata de terreno de marinha, cuja ocupação foi restringida pelo Plano Diretor de 1985 (Lei n. 2.193/85), seja porque o local é caracterizado como área de preservação permanente, margem de corpo hídrico (Lagoa da Conceição), nos termos do Código Florestal de 1965 e do atual. 3. Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora área de preservação permanente (APP), ou impede sua regeneração (STJ, REsp nº 1.245.149/MS , 2ª Turma, Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/10/2012). 4. O fato de existirem outras residências nas proximidades não autoriza a permanência desta construção, mormente porque inexiste o direito adquirido à degradação ambiental, ressaltando-se que a eventual existência de pluralidade de infratores não torna lícito aquilo que a lei prevê como ilícito. 5. Os requisitos legais para regularização fundiária não restaram comprovados.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-17.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: WILLIAMS JULIO CRUZ SANTOS E OUTRO ADVOGADO: SILVIO SOBRAL GARCEZ JUNIOR RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-46.2021.4.05.8500 - 2ª VARA FEDERAL - SE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER IRREVERSÍVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida em ação civil pública que deferiu parcialmente a antecipação da tutela, apenas para determinar ao Particular "que paralise imediatamente quaisquer intervenções e/ou atividades de construção/ampliação na área de preservação permanente do imóvel localizado na Rua 7 de Setembro, nº. 1540, Conjunto Marcos Freire II, CEP XXXXX-000, no Município de Nossa Senhora do Socorro/SE", e indeferiu o pedido de demolição das estruturas construídas, por constatar o caráter irreversível, esgotando, na integralidade, o objeto da demanda. 2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal e o particular, em defesa de área de preservação permanente, bem como nas áreas localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da vegetação nativa de mata atlântica e de manguezal existentes no local. 3. O MPF pleiteia provimento jurisdicional para compelir o Particular a paralisar as intervenções e/ou atividades de construção/ampliação na Área de Preservação Permanente (APP) do imóvel em questão, bem como nas áreas localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da vegetação nativa de mata atlântica e de manguezal, assim como a proceder a demolição dessas construções. E, em relação ao ente público, pleiteia a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de conceder ato autorizativo para instalação, construção e ampliação da edificação existente ou que pretenda ser instalada na área; e do dever, exclusivamente subsidiário, de providenciar a demolição das estruturas. 4. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela é providência excepcional, somente justificada diante de comprovado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca e verossimilhança das alegações. 5. A pretensão de demolição de residência familiar não se mostra adequada para o momento processual. Embora as APP's devam ser protegidas, tal medida não é possível nesta análise perfunctória. A demolição vindicada não é solução para resolver as eventuais irregularidades de construção em APP, necessitando de devida instrução, estudo técnico de experts que definirão os limites da área, sua qualificação e condições necessárias para causar o menor prejuízo ao meio ambiente e aos envolvidos. 6. O Recorrente ressaltou na exordial que a ocupação da área e as construções nela erguidas não são recentes, visto que desde 2019 o Órgão Patrimonial tem ciência da suposta irregularidade desenvolvida em área que integra patrimônio da União, de modo que se mostra recomendável aguardar até a decisão definitiva, que estará revestida da segurança de laudos e perícias necessárias para, se for o caso, autorizar as pretendidas desocupação e demolição. 7. A concessão da medida contraria a cautela pela qual se deve pautar a análise do pedido preliminar. Se, por um lado a concessão do pleito representaria a cessação de um possível dano ambiental, acarretaria, ao mesmo tempo, prejuízo indescritível às famílias que residem do imóvel (num total de quatro, pelo que se verifica dos autos). Por outro lado, os demais requerimentos formulados pelo Agravante concernem a questões controversas alusivas à delimitação da Área de Proteção Ambiental e seus efeitos, sujeitas à dilação probatória, a afastar a plausibilidade jurídica da Pretensão em sede de Tutela Recursal Antecipada. 8. A ordem de demolição imediata da unidade habitacional apresenta-se como providência nitidamente satisfativa, e não poderia ser autorizada em sede de medida liminar, mormente quando se tem em conta o regramento disposto no art. 300 , § 3º , do NCPC , que expressamente veda a concessão de tutela de urgência de caráter irreversível. 9. Como bem ressaltou o MPF em seu parecer, "a pretensão veiculada no agravo visa a imediata demolição do imóvel irregularmente construído em área de preservação permanente. Malgrado a probabilidade do direito, o caráter irreversível da medida impõe a adoção de maiores cautelas, sobretudo face ao contraditório e à ampla defesa, bem como às discussões acerca da efetiva caracterização da área como APP, o que apenas é possível após o final da instrução, fase ainda em curso nos autos de origem." 10. Agravo de Instrumento não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047004 PR XXXXX-03.2012.404.7004

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    ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LOCALIDADE DE PORTO FIGUEIRA. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ZONA URBANA CONSOLIDADA. 1. Embora o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente (unidade de conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, a circunstância de ter sido edificado há mais de trinta anos e inserir-se em zona urbana de ocupação histórica, que remonta, pelo menos, à década de 1960, torna desarrazoada a sua demolição, especialmente em face da ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável. 2. As restrições à construção em áreas de preservação permanente, localizadas em zonas urbanas consolidadas e antropizadas, nas quais a recuperação integral do meio ambiente ao seu estado natural mostra-se inviável, são passíveis de mitigação, por depender de ação conjunta, com a remoção de todas as construções instaladas nas proximidades. A retirada de uma edificação isoladamente não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local remanesceriam edificadas.

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5689258.94.2019.8.09.0000 COMARCA DE ITAJÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ITAJÁ AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA FINS COMERCIAIS. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.666 , DE 21 DE JUNHO DE 1993. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. SUSPENSÃO DAS OBRAS. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. A tutela cautelar de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300 , caput, do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A Administração pode possibilitar a utilização individual e personalizada de determinado bem público por particular, desde que selecionado normalmente por licitação, conforme determina o artigo 2º da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados. 3. É cediço que a permissão de uso constitui faculdade outorgada ao chefe do Poder Executivo, sendo unilateral, discricionária e precária, revogável por conveniência da Administração Pública, a qualquer momento, sem direito à indenização. 4. No caso de permissão de uso de imóvel para fins comerciais, o artigo 17 , inciso I , alínea ?h?, da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, dispensa o procedimento licitatório para áreas de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e desde que o imóvel esteja inserido no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, requisitos não verificados no caso sub examine. 5. Tendo em vista que recai discussão acerca da inserção da área objeto do termo de permissão de uso em área de preservação permanente, o periculum in mora encontra-se evidenciado ante o receio de persistência de lesão ao meio ambiente. 6. Ante a comprovação da probabilidade do direito alegado pelo autor, bem como a existência do periculum in mora, tenho que o deferimento da tutela provisória é a melhor saída a ser adotada no presente caso. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral o advogado do agravante o Doutor Whéditon Antônio Pinheiro de Azevedo .

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20178240282

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS DO APELO PARCIALMENTE NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. ADEMAIS, DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO CARACTERIZAM FATO NOVO, SENDO EXTEMPORÂNEOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 435 DO CPC NÃO ATENDIDOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NOS PONTOS. MÉRITO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. "[.] FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSOLIDAÇÃO URBANA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA É, NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA, SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO COM CONTINUIDADE. NO ENTANTO, É LEGÍTIMA A RECUSA DA CONCESSIONÁRIA QUE DENEGA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRÉSTIMOS A IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), SOBRETUDO SE NÃO HOUVER PROVA ROBUSTA DE CONSOLIDAÇÃO DA URBANIZAÇÃO NO PERÍMETRO, ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU REGULARIDADE DO LOTEAMENTO. [.] (TJSC, APELAÇÃO N. XXXXX-36.2016.8.24.0282 , DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ODSON CARDOSO FILHO , QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25-03-2021)" . "[.] ALEGAÇÃO DE QUE VIZINHOS, EM SITUAÇÃO IRREGULAR, OSTENTAM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SOCORRE A PARTE DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS DO APELO PARCIALMENTE NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. ADEMAIS, DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO CARACTERIZAM FATO NOVO, SENDO EXTEMPORÂNEOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 435 DO CPC NÃO ATENDIDOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NOS PONTOS. MÉRITO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA."[.] FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSOLIDAÇÃO URBANA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA É, NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA, SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO COM CONTINUIDADE. NO ENTANTO, É LEGÍTIMA A RECUSA DA CONCESSIONÁRIA QUE DENEGA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRÉSTIMOS A IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), SOBRETUDO SE NÃO HOUVER PROVA ROBUSTA DE CONSOLIDAÇÃO DA URBANIZAÇÃO NO PERÍMETRO, ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU REGULARIDADE DO LOTEAMENTO. [.] (TJSC, APELAÇÃO N. XXXXX-36.2016.8.24.0282 , DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ODSON CARDOSO FILHO , QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25-03-2021)"."[.] ALEGAÇÃO DE QUE VIZINHOS, EM SITUAÇÃO IRREGULAR, OSTENTAM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SOCORRE A PARTE DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS DO APELO PARCIALMENTE NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. ADEMAIS, DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO CARACTERIZAM FATO NOVO, SENDO EXTEMPORÂNEOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 435 DO CPC NÃO ATENDIDOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NOS PONTOS. MÉRITO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. "[.] FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSOLIDAÇÃO URBANA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA É, NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA, SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO COM CONTINUIDADE. NO ENTANTO, É LEGÍTIMA A RECUSA DA CONCESSIONÁRIA QUE DENEGA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRÉSTIMOS A IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), SOBRETUDO SE NÃO HOUVER PROVA ROBUSTA DE CONSOLIDAÇÃO DA URBANIZAÇÃO NO PERÍMETRO, ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU REGULARIDADE DO LOTEAMENTO. [.] (TJSC, APELAÇÃO N. XXXXX-36.2016.8.24.0282 , DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ODSON CARDOSO FILHO , QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25-03-2021)" . "[.] ALEGAÇÃO DE QUE VIZINHOS, EM SITUAÇÃO IRREGULAR, OSTENTAM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SOCORRE A PARTE DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS DO APELO PARCIALMENTE NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. ADEMAIS, DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO CARACTERIZAM FATO NOVO, SENDO EXTEMPORÂNEOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 435 DO CPC NÃO ATENDIDOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NOS PONTOS. MÉRITO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA."[...] FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSOLIDAÇÃO URBANA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA É, NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA, SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO COM CONTINUIDADE. NO ENTANTO, É LEGÍTIMA A RECUSA DA CONCESSIONÁRIA QUE DENEGA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRÉSTIMOS A IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), SOBRETUDO SE NÃO HOUVER PROVA ROBUSTA DE CONSOLIDAÇÃO DA URBANIZAÇÃO NO PERÍMETRO, ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU REGULARIDADE DO LOTEAMENTO. [...] (TJSC, APELAÇÃO N. XXXXX-36.2016.8.24.0282 , DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ODSON CARDOSO FILHO , QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25-03-2021)"."[...] ALEGAÇÃO DE QUE VIZINHOS, EM SITUAÇÃO IRREGULAR, OSTENTAM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SOCORRE A PARTE DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA."A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados. [...]". (TJSC, Agrado de Instrumento n. XXXXX-74.2016.8.24.0000 , rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva , j. em 1º-08-2017). [...] "(TJSC, Apelação n. XXXXX-87.2021.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti , Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-02-2022). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-54.2017.8.24.0282 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol , Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-03-2024).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047121 RS XXXXX-13.2011.4.04.7121

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. MANTIDA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Comprovados os danos causados ao meio ambiente com a edificação, erigida em área de preservação permanente, a condenação à demolição da construção é medida imperativa para a preservação do meio ambiente. 2. A demolição e a recuperação ambiental, por si só, já se revelam suficientemente gravosos, razão pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, ante a impossibilidade de recuperação da área ou consideradas as peculiaridades do caso concreto.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DUNA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES. I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental, aderida posteriormente no polo passivo pelo IBAMA, contra particulares e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, objetivando ver demolida a construção de propriedade dos réus, bem como proibir qualquer outra construção no local, assim como obter a devida recuperação da área indevidamente ocupada, bem como indenização por danos morais e materiais. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os particulares a não alterarem a área ocupada, mantendo-a no estado em que se encontra, bem como os réus, de forma solidária, ao pagamento indenizatório no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO IBAMA III - O fato de cuidar-se de construção irregular, porquanto construída em área de duna, de preservação ambiental, é incontroverso nos autos, de forma bastante evidente, não sendo o caso do óbice constante na Súmula n. 7 /STJ. IV - A legislação federal invocada, assim como o próprio entendimento acerca da proteção ambiental voltada à comunidade, voltam-se contra as construções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição do imóvel e respectiva recuperação ambiental. Precedentes: ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Hermann Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2020, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 07/12/2020. V - A licença ambiental conferida por órgão incompetente, assim como o fato de existirem outras construções no local, não são suficientes para afastar a legislação federal invocada. VI - Recursos especiais providos, com a determinação de demolição da respectiva construção e devida recuperação ambiental por parte dos réus particulares.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20078240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-24.2007.8.24.0045

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANOS OCASIONADOS AO MEIO AMBIENTE. PEDIDO DEMOLITÓRIO PARA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA EM FACE DA EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INVIABILIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. REGIÃO ANTROPIZADA. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA RESTINGA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AMBIENTAL. RECUO DE 92 METROS EM RELAÇÃO AO CURSO D'ÁGUA DE 100 METROS DE LARGURA. PEQUENO AVANÇO EM APP QUE NÃO RECOMENDA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMOLIÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PARECI NOVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. DESFAZIMENTO DA OBRA E RECOMPOSIÇÃO DA MATA CILIAR. CABIMENTO. ASTREINTE. MANUTENÇÃO. Comprovada a degradação ambiental, decorrente da ampliação da residência e da edificação de muro de 17 metros de cumprimento, a 13 e a 3 metros do Rio Caí, respectivamente, sem autorização do órgão ambiental competente, em Área de Preservação Permanente - APP. De outra parte, não verificada ofensa ao direito de moradia, em razão da restrição da condenação na restauração do status quo ante. Nesse contexto, sobrepesados os valores jurídicos tutelados - direito de propriedade e meio ambiente saudável -, nada a reparar na sentença hostilizada, especialmente em razão da necessidade de Projeto de Recuperação da Área de Preservação Permanente Degradada - PRAD -, e do desfazimento das obras de extensão; bem com o isolamento físico por meio do cercamento, e recomposição da mata ciliar, a afastar a alegação de desproporcionalidade da condenação. II - Admitida a fixação de multa diária no caso de descumprimento da condenação na obrigação de fazer, quando necessária à efetivação do comando judicial, na forma do art. 461,... caput, e § 5, do CPC de 1973 . III - Não verificado o excesso da multa, no patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, pois em consonância com critérios da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira dos precedentes deste TJRS. Negado provimento ao recurso de apelação. ( Apelação Cível Nº 70064912884, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 23/11/2017).

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