TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047121 RS
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO DEVIDA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP -. DANO IN RE IPSA. DEMOLIÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO - POSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO - PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS PELO HISTÓRICO DA ATIVIDADE AO LONGO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO OU DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 613 /STJ. ATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS INVÁLIDOS - OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE TORRES RECONHECIDA. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AFASTADOS. 1. O legislador atribuiu presunção absoluta de valor e imprescindibilidade ambiental das APPs, cujo desrespeito à sua proteção irradia responsabilidade in re ipsa, daí a dispensabilidade de prova pericial. Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP - exceto nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental), sempre precedido de rigoroso licenciamento ambiental. A legislação federal como o próprio entendimento acerca da proteção ambiental sobre às áreas de preservação permanente, voltam-se contra as construções irregulares e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição do imóvel, retirada dos entulhos gerados e acondicionados em lugar adequado e respectiva recuperação ambiental, além da indenização compensatória. 2. Inexistência de cerceamento de defesa pela falta de prova pericial e oitiva de testemunhas para demonstrar que os fatos tem origem nas décadas de 70/80. Provas suficientes da localização das estruturas sobre o cordão de dunas frontais (APP). 3. Não causa nulidade a ausência de decisão de saneamento, havendo provas suficientes para o deslinde da controvérisa. 4. Nos termos do art. 324 , § 1º , e incisos, do CPC , não é vedado o pedido genérico, especialmente em processos complexos que envolvem inclusive danos morais, pois é extremamente difícil a imediata mensuração do quantum debeatur a título indenizatório e obrigações de fazer. Apenas se exige que a formulação do pedido autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial, ocorrente no presente caso. 5. A legitimidade ativa da União decorre do fato de envolver terreno de marinha e registro cadastral na SPU, o qual indeferido, além de abranger zona costeira marítima. 6. O fato da atividade ter sido desenvolvida ao longo do tempo (por décadas) não é salvo conduto de permanecer de maneira ilícita degradando o meio ambiente, especialmente que o dano ocorre em APP. Inaplicabilidade em direito ambiental da teoria do fato consumado ou direito adquirido, consoante orientação da Súmula 613 /STJ. 7. Os atos administrativos de licença de localização e funcionamento do quiosque emitidos pelo Município com intuito de dar aparência formal de legalidade à edificação e ocupação são inválidos, porquanto afrontam a legislação ambiental, a qual veda e interdita construções e ocupações em áreas de preservação permanente, salvo de utilidade pública e interesse social, mas com rigoroso licenciamento ambiental, requisitos não atendidos no presente feito. 8. Possibilidade de cumulação nas obrigações de fazer, não fazer e pagar, cuja indenização pecuniária tem o intuito de mitigar o dano perpetrado ao longo do tempo em que a utilização do bem se deu de maneira ilegal, privando a sociedade de usufruir do meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da CF/88 . 9. Inaplicabilidade da Lei nº 13.467 /17 - REURB -, uma vez que a regularização se dá de maneira coletiva em termos de política pública, executada pelo Poder Executivo, o que afasta o Poder Judiciário de regularizar situações individuais. Por sua vez, em razão do dano perpetrado em área de preservação permanente só possibilitaria a regularização fundiária em caso de utilidade pública e interesse social, não sendo caso, pois envolve comércio, atividade lucrativa. 10. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo. Ausente demonstração que tenha excedido os limites de tolerabilidade ou representado grave sofrimento à comunidade ou, ainda, atingido direitos de personalidade de grupo massificado, transindividual ou à coletividade, afasta-se a condenação.