ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. PRELIMINAR DE CITAÇÃO TARDIA REJEITADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM. DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA OFERTA. SÚMULA 179 /STJ. INDENIZAÇÃO IGUAL AO VALOR DA OFERTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. VALOR NÃO LEVANTADO PELO EXPROPRIADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Preliminar de citação tardia rejeitada. A análise desta preliminar já foi refutada no bojo da decisão interlocutória de fl. 237/244, contra a qual não foi interposto qualquer recurso, configurando-se, portanto, preclusa a matéria. Ainda que assim não fosse, não houve impugnação do apelante quanto ao laudo pericial apresentado e ante a não comprovação de prejuízo de à parte, em primazia ao pas de nullitésans grief. 2. O método de avaliação utilizado na perícia foi bem fundamentado e deu-se em virtude da situação do imóvel. 3. É impossível conhecer-se do apelo especial pela alegada violação à Constituição Federal , na desapropriação por utilidade pública pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, em razão de ser a arguição é genérica. Credencia-se à manutenção da sentença que, fixou como justa indenização para a terra nua, de modo fundamentado, o valor encontrado pelo perito, em laudo elaborado de acordo com as normas técnicas e a salvo de impugnação pelas partes. 4. Eventual controvérsia em relação ao direito de propriedade e/ou posse não é cabível de discussão no boja da presente ação, em que se define apenas o valor devido à título de indenização. Precedente no teor do voto. 5. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula 179 /STJ, não havendo que se falar em correção dos valores inicialmente ofertados pelo índice adotado em juízo, sob pena de configurar dupla correção da quantia, reduzindo a diferença entre a oferta e a condenação, violando o princípio da justa indenização, por diminuir a diferença entre ambas e, consequentemente, os encargos que venham a recair sobre tal diferença. Precedentes do STJ. 6. Aos juros moratórios, aplica-se o disposto na Súmula 70 do STJ às ações de desapropriação ajuizadas por pessoas jurídicas de direito privado, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal . 7. Os juros compensatórios incidirão sobre os valores que ficaram indisponíveis para o expropriado os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, acrescidos de diferença, quando houver, entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada, nos moldes estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal Cidadão. 8. A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização. 9. Negado provimento à apelação de Josué da Costa Batista e Regiane Silva do Nascimento. 10. Dado parcial provimento à Apelação da Norte Energia S.A.