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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-75.2022.8.09.0051

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Relator

DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ

Documentos anexos

Inteiro Teor29ea9e640f809361721c120e08b95e24.pdf
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. ERRO DE AVALIAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AFASTAMENTO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. PRECLUSÃO. PROVA. ÔNUS. DECISÃO MANTIDA.

I. Evidenciado dos autos que a matéria aventada pelo recorrente já foi, expressamente, analisada e rejeitada por recurso anterior. Incomportável a mitigação do instituto da preclusão com suporte no artigo 873 do Código de Processo Civil, quando não restar comprovado justa causa a justificar uma nova avaliação, tampouco a vileza da arrematação.
II. Não conseguiu a recorrente desconstituir os fundamentos do ato judicial, relembrado que incumbe ao recorrente o ônus de provar os fatos alegados e, não se desincumbindo ele desse munus, no juízo a quo ou nesta instância recursal, não merece acolhida a sua pretensão de modificação do ato judicial objurgado. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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