APELAÇÃO CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÁO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Elementos de convicção produzidos no curso da instrução demonstrando que o acusado, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com um terceiro, mediante grave ameaça com arma de fogo e mantendo a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, subtraiu bens móveis, e, na perseguição, disparou tiros com a arma contra os policiais. Prisão em flagrante instantes depois dos crimes, na posse da res furtivae e da arma utilizada na execução das condutas ilícitas. Prova escorreita do crime de roubo triplamente majorado e do crime de resistência, a autorizar o decreto condenatório. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima apresenta especial relevância para a reconstrução processual do fato, dela se extraindo importantes elementos para a verificação da dinâmica delitiva e para a identificação de seu respectivo autor. Os delitos patrimoniais nem sempre contam com testemunhas presenciais, de modo que a narrativa do ofendido, desde que em consonância com os demais elementos de prova e inexistindo motivos para falsa acusação, deve ser valorada pelo julgador para a formação de seu convencimento.PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. O depoimento prestado pelo agente da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, quando chamados a depor em juízo, retirar-lhes a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções.DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. DESCABIMENTO.Praticado o crime sob grave ameaça com arma de fogo, descabe o pedido de desclassificação do crime de roubo para furto. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DO CRIME DE ROUBO.Opera-se a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo para a majorante do emprego de arma do crime de roubo, tendo aquele sido o crime-meio para atingir o crime-fim que é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, como no caso. Absolvição do acusado pelo crime do art. 14 , caput, da Lei n.º 10.826 /03, mantida. Incidência do princípio da consunção.ABSORÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA. Acusado que se opôs à execução de ato legal, resistindo à abordagem policial, e o meio utilizado para tal fim foi a grave ameaça aos agentes policiais, desferindo disparos de arma de fogo. Absorção do crime de disparo de arma de fogo pelo crime de resistência, sendo aquele o crime-meio para atingir o crime-fim de ser opor à execução de ato legal. Absolvição do acusado pelo crime do art. 15 , caput, da Lei de Armas , mantida. Incidência do princípio da consunção.DOSIMETRIA. Penas confirmadas nos quantitativos aplicados na sentença.PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Persistindo os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do denunciado, não há motivos para alteração de seu status nesse momento processual, conforme entendimento da Câmara.PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRS.APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA DESPROVIDAS.