TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030063 MG XXXXX-11.2020.5.03.0063
RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. Para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não se reconhece apenas em face do processamento da recuperação judicial. Por se encontrarem em recuperação judicial, as reclamadas estão isentas do depósito recursal, conforme disposto pelo § 10 do artigo 899 da CLT . Todavia, a dispensa de as pessoas jurídicas em recuperação judicial realizarem depósito recursal não se estende à obrigação de pagamento das custas processuais, por falta de previsão legal expressa em tal sentido. Na hipótese, por não terem as reclamadas em recuperação judicial comprovado a insuficiência econômica (artigo 790 , § 4º , da CLT e Súmula 463 , item II, da CLT ), lhes foi indeferido a concessão da gratuidade de justiça. E não se aplicando ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST e inexistindo nos autos prova do recolhimento das custas processuais, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção.