Dispensa de Custas e Depósito Recursal em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030063 MG XXXXX-11.2020.5.03.0063

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    RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. Para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não se reconhece apenas em face do processamento da recuperação judicial. Por se encontrarem em recuperação judicial, as reclamadas estão isentas do depósito recursal, conforme disposto pelo § 10 do artigo 899 da CLT . Todavia, a dispensa de as pessoas jurídicas em recuperação judicial realizarem depósito recursal não se estende à obrigação de pagamento das custas processuais, por falta de previsão legal expressa em tal sentido. Na hipótese, por não terem as reclamadas em recuperação judicial comprovado a insuficiência econômica (artigo 790 , § 4º , da CLT e Súmula 463 , item II, da CLT ), lhes foi indeferido a concessão da gratuidade de justiça. E não se aplicando ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST e inexistindo nos autos prova do recolhimento das custas processuais, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção.

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150033 XXXXX-21.2017.5.15.0033

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    JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. Conforme os termos do artigo 98 , § 1º , do CPC/2015 , não se justifica a deserção do recurso ordinário por falta de comprovação do recolhimento do depósito e das custas, quando a reclamada, seja ela pessoa física ou pessoa jurídica, declarar que não tem condições para fazê-lo. Ademais, cumpre salientar que a 1a reclamada juntou aos autos documentos que demonstram sua dificuldade financeira. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à 1a reclamada, com isenção de custas processuais. Por força da Lei n. 13.467 /2017 (já vigente no momento da prolação da r. sentença), a CLT , em seu artigo 899 , § 10 , estabelece que as empresas em Recuperação Judicial, bem como aquelas beneficiárias da Justiça Gratuita, estão isentas do Depósito Recursal. Tratando-se de nova regra processual, que não causa prejuízo às partes, deve ser aplicada de imediato. Recurso ordinário da 1a reclamada conhecido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090010

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRINCIPAL. ADMISSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL DA RÉ SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 128 , III, TST. DISTINÇÃO DAS CUSTAS Tendo as custas vinculação com o serviço prestado pelo Judiciário, não detendo mesma natureza/finalidade do depósito recursal, que é a garantia da execução, não cabe o recolhimento em duplicidade. Nessa esteira, o recolhimento das custas processuais efetuado integralmente pela ré subsidiária aproveita a ré principal. Por outro lado, o depósito recursal efetuado pela ré subsidiária não aproveita a ré principal, especialmente quando aquela postula a exclusão da relação processual. Súmula nº 128 , III, do TST ("Súmula nº 128 do TST - DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"). Determinou-se a intimação da ré principal para que comprovasse o recolhimento em dobro do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007 , § 2º e § 4º , do CPC , o que deixou de fazer. Assim, reputa-se deserto o recurso ordinário interposto. Recurso ordinário da ré principal que não se conhece.

  • TRT-3 - : ROPS XXXXX20195030152 MG XXXXX-07.2019.5.03.0152

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    CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO, POR UMA RÉ, DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS RECOLHIDOS PELA OUTRA RECLAMADAS. A Súmula 128 , III, do C. TST também se aplica ao caso de responsabilidade subsidiária, de forma que, havendo condenação subsidiária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, hipótese dos autos (TRT da 3.ª Região; Processo: XXXXX-46.2015.5.03.0185 RO; Data de Publicação: 10/07/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Deoclecia Amorelli Dias)

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195230036 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. DEVOLUÇÃO. Omisso o acórdão na análise do pedido de devolução do valor das custas processuais e do depósito recursal, imperioso o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício constatado. Analisando a pretensão, destaca-se que, conforme entendimento atual do C. TST, não cabe a esta Justiça Especializada decidir acerca da devolução das custas processuais, que são recolhidas diretamente em prol do Tesouro Nacional, tendo em vista que a partir do momento em que as custas processuais passaram a ser recolhidas mediante GRU, a devolução deve ser requerida perante o próprio órgão destinatário da arrecadação, na espécie, a própria Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 8º e 11, VIII da IN n. 2/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional -STN, no entanto, pela via administrativa, e não judicial. De outro norte, diante da inversão integral do ônus da sucumbência em sede de recurso ordinário, mister se faz acolher o pedido patronal de restituição do depósito recursal, a ser processado perante o Juízo de primeiro grau. Embargos acolhidos.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155040028

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    EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. A empresa que se encontra em recuperação judicial não está dispensada de efetuar o pagamento das custas processuais e de proceder ao depósito recursal para a interposição de recurso ordinário. Na recuperação judicial, os bens do devedor não ficam indisponíveis, como na falência. Não efetuado o depósito recursal e/ou pagas as custas processuais, o recurso ordinário não deve ser recebido, por deserto.

  • TRT-2 - XXXXX20175020361 SP

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    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. DEVIDA. A Fundação do ABC - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - OSS é fundação pública, cuja instituição foi autorizada por leis dos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, o que lhes confere isenção do pagamento das custas, nos termos do art. 790-A , inciso I, da CLT , e a dispensada do recolhimento de depósito para interposição de recurso, nos termos do art. 1º , inciso IV, do Decreto-lei 779 /1969. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.

  • TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20185010223 RJ

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    JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Tendo sido concedido ao agravante o benefício da Gratuidade de Justiça, por certo encontra-se isento tanto do recolhimento das custas judiciais quanto do depósito recursal. Exegese dos arts. 790-A (caput) e 899 § 10 da CLT . Decisão que merece reforma.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030113 MG XXXXX-95.2016.5.03.0113

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    DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Os honorários de sucumbência não se incluem na previsão contida no art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 27/2005 do TST, que discorre acerca da exigibilidade do depósito recursal quando houver condenação em pecúnia. Dessa forma, a ausência de depósito recursal quanto ao título não impede o conhecimento do recurso.

  • TRT-14 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AO XXXXX20175140071 RO-AC XXXXX-30.2017.5.14.0071

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DO APELO OBREIRO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL POR PARTE DO RECLAMANTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se exige depósito recursal do reclamante. O depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, ou seja, objetiva garantir o cumprimento da condenação. Essa cautela visa, exclusivamente, atender o interesse do trabalhador que, embora tendo de aguardar o julgamento do recurso interposto, terá a certeza de que ao menos parte do valor da condenação imposta encontra-se reservada à execução da decisão recorrente, inclusive nos termos do art. 899 , 4º , da CLT , com a redação dada pela Lei 13.467 , de XXXXX-7-2017, este depósito deverá ser feito em conta vinculada ao juízo, corrigido com os mesmos índices da poupança. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR AO ALCANCE JURISPRUDENCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA PELO PRÓPRIO AUTOR. A

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