PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. PROVA REMANESCENTE INSUFICIENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. 1- Preliminarmente, a defesa requereu a absolvição do réu alegando a ilicitude da prova em razão da ausência de autorização para ingresso dos policiais na residência do réu assim como ilicitude de todo o procedimento inicial, aduzindo que o réu foi abordado pelos policiais quando estava sentado na calçada e nada de ilícito foi encontrado com ele. 2- Acerca das provas obtidas por meios ilícitos quando do ingresso em domicílio, sem autorização, importa salientar que a Constituição Federal não proíbe o ingresso da Polícia em residência alheia, se houver consentimento do morador ou em caso de flagrante delito, quando também será possível efetuar busca e apreensão, independentemente de mandado judicial. 3- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 , sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, tratou, sob o regime da repercussão geral, acerca da matéria (licitude, ou não, das provas obtidas por meio do ingresso em domicílio sem mandado judicial) e reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito" (STJ, AgRg no HC XXXXX/MG , Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 24.09.2019, DJe 30.09.2019). 4- Em que pese terem os policiais afirmando que a namorada do réu autorizou a entrada dos policiais na residência, não se pode desconsiderar a versão apresentada pela defesa a qual encontra-se em consonância com os demais elementos dos autos, pois não foi comprovada a autorização para o ingresso na residência do réu assim como também não foi demonstrada a situação de flagrância do réu que justificasse o ingresso de forma coercitiva. 5- De mais a mais, por ser ilícita a origem da diligência que gerou as provas, tudo o que dela adveio é nulo, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, incorporada ao Código de Processo Penal no artigo 157 , § 1º. Diante desse contexto, verifica-se que toda a prova obtida contra o apelado é ilícita, pois, a atuação policial que levou à prisão do acusado se deu com ofensa à inviolabilidade domiciliar, o que veio a contaminar todas as provas colhidas. 6- Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em m conhecer do recurso, concedendo-lhe provimento, para absolver o apelante por não haver prova da existência do fato, com fulcro no art. 386 , II , do Código de Processo Penal , nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator