27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX-71.2016.8.14.0028 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Publicação
Julgamento
Relator
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ? REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Laudo toxicológico comprovando que a substância apreendida se trata de cocaína, comprovando a materialidade do delito. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, corroborados com as demais provas existentes nos autos comprovam a autoria delitiva. O argumento da defesa de que não havia mandado judicial para adentrar na residência é falho, eis que a situação de flagrante permite que se adentre na casa a qualquer hora. O tráfico de drogas é crime permanente cuja consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente, assim, em estado de flagrância, sendo, por tal razão, prescindível mandado judicial ou permissão do morador. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. O depoimento do policial é dotado de credibilidade que somente pode ser derrogada por evidências em sentido contrário. Preliminar afastada. Pena mantida. Recurso improvido. Unânime.