RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 4º DA PORTARIA Nº 655/1993 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. ADESÃO POR CONTRIBUINTE COM DEPÓSITO JUDICIAL. RESTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ARBITRARIEDADE LEGISLATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE QUE SE CONDICIONA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150 , II , CRFB/88 ) não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas e que militam em prol da igualdade. 2. A isonomia sob o ângulo da desigualação reclama correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida que justifique os interesses protegidos na Constituição (adequada correlação valorativa). 3. A norma revela-se antijurídica, ante as discriminações injustificadas no seu conteúdo intrínseco, encerrando distinções não balizadas por critérios objetivos e racionais adequados (fundamento lógico) ao fim visado pela diferenciação. 4. O princípio da inafastabilidade de jurisdição, insculpido no art. 5º , XXXV , CRFB/88 , segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“ tem o intento de coibir iniciativas dos legisladores que possam impor obstáculos desarrazoados ao acesso à justiça, ao permitir o acesso plural e universal ao Poder Judiciário. 5. Os contribuintes podem vindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado-Juiz, posto ser o sistema judiciário igualmente acessível a todos e apto a produzir resultados individual e socialmente justos. 6. A norma que cria entraves ao acesso ao Poder Judiciário, ou que atenta contra os princípios e direitos fundamentais constitucionais, é inconstitucional, por isso que: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” (Súmula Vinculante 28). 7. O depósito do montante integral do crédito tributário impugnado judicialmente (art. 151 , II , CTN ) tem natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade. A sua conversão em renda equivale ao pagamento previsto no art. 156 do CTN , encerrando modalidade de extinção do crédito tributário. 8. O parcelamento tributário, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, que não dispensa o sujeito passivo dos encargos relativos à mora, à luz do disposto no artigo 151 , VI , CTN , encerrando hipótese diversa do depósito judicial que, uma vez efetuado, exonera o contribuinte dos acréscimos moratórios e demais encargos legais decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária. 9. O cerne da controvérsia sub examine consiste em suposta violação aos princípios da isonomia e do livre acesso à justiça pela Portaria nº 655/93 do Ministério da Fazenda que, ao dispor sobre o parcelamento de débitos inerentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS (LC nº 70 /91), veda-o aqueles contribuintes que ingressaram em juízo e implementaram o depósito judicial do montante controvertido, como enunciado pelos artigos 1º e 4º, verbis: “Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70 , de 30 de dezembro de 1991, vencidos até 30 de novembro de 1993, poderão ser objeto de parcelamento em até oitenta prestações mensais e sucessivas, se requerido até 15 de março de 1994. (…) Art. 4º Os débitos que forem objeto de depósito judicial não poderão ser parcelados.” (grifo nosso) 10. A concessão de parcelamento apenas aos contribuintes que não ingressaram em juízo ou aos que ajuizaram ações, mas não implementaram o depósito do crédito tributário controvertido, e a exceção aos contribuintes que ingressaram em juízo e realizaram o depósito judicial, não revela discriminação inconstitucional, porquanto obedece a todos os aspectos essenciais à observância da isonomia na utilização de critérios de desigualação. 11. O discrímen adotado pela Portaria nº 655/93 aplica-se indistintamente a todos os contribuintes que optaram pela realização do depósito judicial. Ademais, diz respeito apenas aos valores objeto dos respectivos depósitos, e não aos contribuintes depositantes, além de guardar estrita pertinência lógica com o objetivo pretendido pela norma. 12. O critério de desigualação está em consonância com os interesses protegidos pela Constituição Federal , porquanto prestigia a racionalização na cobrança do crédito público, consubstanciando solução administrativa que evita o ajuizamento de demandas desnecessárias e estimula o contribuinte em situação irregular ao cumprimento de suas obrigações. 13. O regime jurídico do depósito judicial para suspensão da exigibilidade crédito tributário, como faculdade do contribuinte, impõe que o montante depositado no bojo da ação judicial se torne litigioso, permanecendo à sorte do resultado final da ação. Consectariamente, o montante depositado resta indisponível para ambas as partes enquanto durar o litígio, posto garantia da dívida sub judice. 14. Os contribuintes que efetuaram depósitos em juízo de valores relativos a débitos da COFINS se equiparam aqueles que adimpliram as suas obrigações, efetuando o pagamento do crédito tributário, porquanto o montante depositado fica condicionado ao resultado final da ação. 15. Com o julgamento da ADC nº 01/DF por esta Corte (Pleno, ADC nº 01/DF, Rel. Min. Moreira Alves, sessão de julgamento de 01/12/93, DJ de 16/06/95), restou assentada a legitimidade da exação, de modo que as ações ajuizadas pelos contribuintes para discussão de sua constitucionalidade encerrarão resultado favorável à Fazenda Pública, o que impossibilita de toda a forma o levantamento dos depósitos judiciais porventura realizados. 16. Forçoso concluir que hipótese encartada neste ato normativo secundário não configura violação ao princípio da isonomia, pois distingue duas situações completamente diferentes: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito, ficando imune aos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o Fisco. 17. Não há que se falar, igualmente, em ofensa ao livre acesso à justiça, porque não se impõe o depósito judicial para o ingresso em juízo, o que, acaso exigido, inevitavelmente atrairia o vício de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 5º , XXXV , CRFB/88 . 18. Caso o contribuinte tenha entrado em juízo e realizado o depósito do montante que entendera devido, havendo eventual saldo a pagar, pode o mesmo aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar, portanto, em obstrução à garantia de acesso ao Judiciário. 19. Tese firmada na Repercussão Geral: “Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.” 20. Recurso extraordinário PROVIDO.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. DISPENSA IRREGULAR OU DISCRIMINATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional consignou que não foram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da ré, uma vez que, ao analisar as provas colacionadas nos autos, concluiu que a dispensa após o término do contrato de experiência decorreu normalmente e após procedimento de avaliação de desempenho, o qual sugeriu a dispensa. Foi destacado que não há provas de que a reclamada fez promessa de efetivação no emprego ou que a dispensa decorreu de terceirização da atividade ou discriminação. Logo, não se há de falar em indenização prevista na legislação pertinente. Óbice da Súmula 126 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido.
EMENTA: APELAÇÃO. MPM. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES . DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666 /93. DOLO ESPECÍFICO. REFORMA EM PRÉDIO DA MARINHA. 1. O crime tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666 /93 não é considerado formal, sendo imprescindível a configuração de enriquecimento ilícito ou a comprovação de dano ao erário. 2. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores exige a clara demonstração de prejuízo à Administração, ou seja, o dolo específico, consistente na intenção especial de lesionar o erário ou de beneficiar os envolvidos. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666 /93). ABSOLVIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. QUESITOS NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666 /93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 2. No presente caso, o Tribunal a quo, ao reformar a sentença de primeiro grau, que absolveu o paciente, com fulcro no art. 386 , III e VII , do CPP , mencionou ser dispensável a demonstração do dolo específico, em desacordo com a jurisprudência desta Corte superior. 3. Habeas Corpus concedido para determinar o restabelecimento da sentença absolutória, estendendo os efeitos desta decisão aos demais corréus.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE DA DISPENSA DE CONTRATAÇÃO DE RÁDIO. OMISSÃO. SÚMULA 356/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. SÚMULA 182/STJ. IMORALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE JORNAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA O QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULA 284/STF. 1. A aferição do interesse de agir do autor de ação popular visando o combate à contratação irregular, com dispensa de licitação, de veículos de comunicação por Câmara Municipal, exige, no caso, a incursão sobre fatos e provas, o que se veda a esta Corte em recurso especial. Teor da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 2. O recurso especial discutiu a condenação do recorrente pela contratação ilegal de rádio, afirmada por haver possibilidade de concorrência no fornecimento do serviço. O agravo interno bate-se na condenação do recorrente por contratação imoral de jornal, afirmada por ser desnecessária a existência de dois veículos impressos para o órgão. 3. Ambas foram objeto do acórdão, mas apenas a primeira foi tratada no especial. A matéria suscitada no agravo interno configura inovação recursal. 4. Incorre-se, ainda, no óbice da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), ao se voltar contra o que não se decidiu na decisão monocrática, e da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada), por não atacar o que especificamente ali se decidiu. 5. A imoralidade da contratação não foi afirmada quanto ao objeto do especial - rádio. Hipótese de incidência da Súmula 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). 6. A ilegalidade da contratação da rádio, ante a possibilidade de concorrência, não foi objeto da insurgência, incorrendo-se o especial na Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 7. Agravo interno não conhecido.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO. A pessoa com deficiência possui limitações permanentes, por terem nascido com elas ou por terem adquirido em algum momento de sua vida, por acidente ou doença. Sua dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, nos exatos termos do parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8213 /91.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666 /93). ATIPICIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. QUESITOS DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666 /93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 2. No presente caso, não obstante as instâncias de origem tenham afirmado ser desnecessária a demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário, ambos os quesitos foram devidamente demonstrados na sentença e no acórdão de apelação, com fundamento nas provas documentais e testemunhais, não havendo, portanto, em se falar em atipicidade da conduta. 3. Descabido rever a conclusão da sentença e do acórdão condenatório, de ter sido indevidamente dispensada licitação, notadamente pela impossibilidade da terceirização dos serviços e pela simulação através de terceira pessoa jurídica criada para superar obstáculo formal da anterior, por importar em indevida revaloração fática, descabida na via do habeas corpus. 4. Habeas Corpus denegado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Diante da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, resta inviável a revisão do julgado em sede de segundos embargos de declaração. Precedentes. 2. A embargante busca a rediscussão indevida da matéria, mediante fundamentos já esgotados no acórdão condenatório. Em se tratando de acórdão condenatório que apreciou devidamente a validade da denúncia, a materialidade e autoria delitivas, e a dosimetria da pena, almeja a parte revaloração probatória. 3. Embargos de declaração rejeitados.
RECURSO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IRREGULAR DE OCUPANTE DE QUOTA DE DEFICIENTE NÃO CONFIGURADA. Nos termos do § 1º do artigo 93 , da Lei 8.213 /91: "A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social", razão pela qual compete à reclamada comprovar que a dispensa do reclamante, enquadrado como funcionário com deficiência, foi efetivada após a admissão de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, ônus processual do qual se desvencilhou a contento nos termos do artigo 818 , II , da CLT c.c .artigo 373 , II , do CPC , diante do conjunto probatório delineado nos autos. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.
DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. Prevalece na jurisprudência, principalmente dos Tribunais Superiores, a tese de imprescindibilidade da comprovação de dolo específico de lesionar o erário, para a condenação pelo crime imputado. Precedentes. Ausência de prova da intenção do apelante, relativa à lesão ao patrimônio Público. Absolvição. Recurso defensivo provido para absolver o apelante, por insuficiência de provas, da imputação de infração à norma do artigo 89 da Lei 8.666 /93.