APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA ATRAVÉS DO SITE DECOLAR.COM - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - CANCELAMENTO DA PASSAGEM SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 72 HORAS – RESOLUÇÃO N.º 400/2016 DA ANAC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES – CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO - FIXAÇÃO CONFORME CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TEM POR TERMO INICIAL A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 , STJ)- JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - A ilegitimidade passiva deve ser afastada, haja vista que a empresa Decolar.com LTDA é a responsável pela disponibilização e venda das passagens adquiridas pela parte autora, assim a responsabilidade se estende a todos responsáveis pela disponibilização e venda das passagens adquiridas, já que integram a mesma cadeia de fornecimento. II - A responsabilidade das rés pelos danos advindos da falha na prestação do serviço é de natureza objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor , exceto se provar excludentes de ilicitude, o que não ocorreu. III - Apesar de a companhia aérea ter alegado que ofereceu aos passageiros a remarcação da viagem para outra oportunidade, observa-se que se mostrava absolutamente justificada a recusa da autora em aceitar a alternativa providenciada pela transportadora ré e intermediada pela agência de viagens corré, uma vez que restou prejudicada a expectativa de usufruir de dois dias de viagem para Buenos Aires. IV – Logo, o cancelamento da viagem causou diversos transtornos, com a frustração da viagem programada, impondo-se o dever de reparação, pois tal fato é suficiente para gerar sentimentos de frustração, desespero, angústia e insatisfação, não se equiparando ao mero aborrecimento. V - O valor da indenização deve ser relevante para o causador do dano, atentando-se à sua capacidade econômica, e para a vítima não pode ser desproporcional ao seu sofrimento. Observando os parâmetros deste Tribunal em casos análogos, e as particularidades dos autos e dos litigantes, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem tão baixa, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, nem tão elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa. VI - A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme disposição do enunciado n. 362 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido este o entendimento externado na sentença, não há interesse na discussão desta questão. VII – Os juros de mora na responsabilidade contratual incidem desde a citação, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VII – Recursos conhecidos e não providos.