CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DISTRIBUIÇÃO À 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À 2ª VARA CÍVEL DAQUELA COMARCA EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA COM ANTERIOR AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. REDISTRIBUIÇÃO INVIÁVEL. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. A distribuição por dependência somente se justifica quando há conexão ou continência entre as ações, nos termos do art. 286 , I , do CPC . Inocorrendo justificada vinculação entre as ações, não há falar em distribuição por dependência ou prevenção. "Salvo situação excepcional, aqui não verificada, inviável a reunião de ações, por conexão, se a alteração do juízo competente importar em modificação de competência funcional absoluta, sendo aconselhável a suspensão de uma das demandas até o deslinde da outra, o que, diga-se, é desnecessário na hipótese. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.032699-3, de Timbó, rel. Des. Henry Petry Junior , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30.7.2015). (TJSC, Conflito de competência n. XXXXX-05.2018.8.24.0000 , de Tubarão, rel. Sebastião César Evangelista , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018).