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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Conflito de competência: XXXXX-05.2018.8.24.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Sebastião César Evangelista

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC__0000810-05-2018-8-24-0000_a2153.pdf
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Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DISTRIBUIÇÃO À 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À 2ª VARA CÍVEL DAQUELA COMARCA EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA COM ANTERIOR AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. REDISTRIBUIÇÃO INVIÁVEL. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

A distribuição por dependência somente se justifica quando há conexão ou continência entre as ações, nos termos do art. 286, I, do CPC. Inocorrendo justificada vinculação entre as ações, não há falar em distribuição por dependência ou prevenção. "Salvo situação excepcional, aqui não verificada, inviável a reunião de ações, por conexão, se a alteração do juízo competente importar em modificação de competência funcional absoluta, sendo aconselhável a suspensão de uma das demandas até o deslinde da outra, o que, diga-se, é desnecessário na hipótese. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.032699-3, de Timbó, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30.7.2015). (TJSC, Conflito de competência n. XXXXX-05.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018).
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