Divergência Quanto à Classificação Fiscal de Mercadorias em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20134036100 SP

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO. ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. RETENÇÃO INDEVIDA. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. PARALISAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. ILEGALIDADE. 1. In casu, o procedimento adotado pelo Fisco retendo bens, em virtude de divergência na classificação fiscal adotada, como meio para a exigência dos impostos e multas correspondentes é vedado nos termos da Súmula n.º 323 do STF. 2. Verifica-se que as mercadorias foram suficientemente descritas e contém todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário existente, de modo que a dúvida acerca da correta classificação não poderá obstar a liberação do bem. Note-se que em se tratando de mercadoria permitida e, notadamente, no caso, medicamento com data de validade o erro de classificação não inibe a liberação das mercadorias, nem inibe proceda à autoridade administrativa ao lançamento dos tributos cabíveis pela diferença na classificação. 3. Denota-se, pois, que dentro de seu poder de polícia a fiscalização pode reclassificar a mercadoria, lavrar autuação, instaurar processo administrativo, constituindo eventual diferença a ser recolhida a titulo de impostos de importação e impor multa de 1%º, porém incabível a retenção de mercadoria pela mera erronia na classificação da mercadoria pela Tabela de Nomenclatura. 4. Não se trata de hipótese em que as mercadorias estão sujeitas a pena de perdimento, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade na importação dos bens. 5. Apelo provido.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20194013502

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    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. RETENÇÃO DOS PRODUTOS. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA AUTUAÇÃO DECORRENTE DE RECLASSIFICAÇÃO FISCAL OU PRESTAÇÃO DE GARANTIA MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas 70 , 323 e 547 /STF ( AgRg no REsp XXXXX/PR , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 03/10/2011). 2. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada, em razão de divergências quanto a sua classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. 3. Remessa oficial não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047208

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    ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO PERICIAL. TRATORES DE ESTEIRA. IMPORTAÇÃO DE SAPATAS E GARRAS PARA LAGARTA. PEÇAS DE REPOSIÇÃO AVULSAS. NCM 8431.49.29. 1. Resolvida a questão da classificação fiscal mediante perícia técnica que confirmou o entendimento do importador. 2. Mantida a procedência do feito, com o reconhecimento do direito à importação de sapatas e garras avulsas, como peças constituintes de uma lagarta para tratores de esteira, na NCM 8431.49.29.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 , CPC . MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS IMPORTADAS RETIDAS POR DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos consiste na possibilidade de imediata liberação de mercadorias provenientes do exterior e retidas por divergência na classificação, independentemente de caução, reclassificação ou recolhimento de multa e diferenças de tributos. 3. Com efeito, verfica-se que o E. Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 1.090.591 (Tema 1042 da repercussão geral), firmou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.” 4. A retenção de mercadoria procedente do exterior pelo Fisco, quando verificada a necessidade de reclassificação fiscal, decorre do exercício do poder/dever de fiscalização e controle do comércio exterior, não implicando violação aos seus arts. 1º , IV, e art. 170 , parágrafo único, os quais fundamentaram a edição da Súmula nº 323 do STF. 5. Observa-se ser possível condicionar a liberação da mercadoria retida, pendente do cumprimento de exigência fiscal, à prestação de caução idônea no montante dos tributos e multas decorrentes da operação de importação, nos termos do art. 51 , parágrafos 1º e 2º , do DL 37 /66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro. Precedentes. 6. Uma vez que no presente caso a retenção da carga importada decorreu unicamente da divergência na classificação fiscal da mercadoria, é de ser mantida a r. sentença que condicionou a liberação dos bens à prestação de caução, a ser arbitrada pela autoridade fiscal nos termos da legislação aduaneira. 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20184010000

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    TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIVERGENCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. MULTA. 1. No teor da Súmula 323 do STF, "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 2. A jurisprudência deste TRF1 reconhece como igualmente inadmissível condicionar o desembaraço aduaneiro ao pagamento da diferença tributária ou do recolhimento da multa por errônea classificação fiscal das mercadorias nem, tampouco, à retificação dessa classificação. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20194036104 SP

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO. ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. RETENÇÃO. PARCELAMENTO DO VALOR DIVERGENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. 1. A fiscalização constatou a necessidade de retificação dos valores aduaneiros declarados, com exigência de recolhimento das diferenças relativas aos tributos e contribuições federais incidentes, o que deu ensejo à lavratura do Auto de Infração PAF nº 11128.720672/2019-33, para fins de constituição dos respectivos créditos fiscais, bem como manteve a mercadoria retida em razão da ausência de pagamento integral do crédito, sustentando não ser autorizado o desembaraço com base no parcelamento. 2. É bem de ver que a retenção de mercadoria procedente do exterior pelo Fisco, quando verificada a necessidade de reclassificação fiscal, decorre do exercício do poder/dever de fiscalização e controle do comércio exterior, não implicando violação aos seus arts. 1º, IV, e art. 170, parágrafo único, os quais fundamentaram a edição da Súmula nº 323 do STF. 3. O E. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema 1.042 ( RE XXXXX ), de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal" 4. No presente caso, o crédito tributário que obstava o prosseguimento do despacho aduaneiro, constituído através do PAF nº 11128.720672/2019-33, encontra-se com a exigibilidade suspensa por conta de parcelamento. 5. Se o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, também possibilita o desembaraço das mercadorias importadas, independentemente da prestação de outras medidas de cautela fiscal. 6. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20054036119 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS IMPORTADAS. RETENÇÃO INDEVIDA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO. ILEGALIDADE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. I. Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu parcialmente a segurança, para determinar o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes de Declaração de Importação (DI), mediante prestação de garantia (depósito) dos valores controversos referentes aos tributos exigíveis em razão de classificação fiscal errônea. II. A sentença recorrida foi proferida na vigência do revogado CPC/73 e, por isso, devem ser observados os requisitos de admissibilidade recursal nele preconizados. Enunciado Administrativo nº 2 do C. STJ. III. Adequada a via mandamental eleita, uma vez que o pedido se restringe à liberação das mercadorias importadas, sem a exigência da prestação de garantia ou do aguardo da conclusão do processo administrativo instaurado. Não se discute nesse writ acerca da correta classificação fiscal das mercadorias importadas, o que demandaria a dilação probatória para a necessária realização de perícia, medida incompatível com a estreita via do mandado de segurança. IV. O procedimento adotado pelo Fisco de retenção das mercadorias importadas, em virtude de mera divergência na classificação fiscal adotada pela impetrante, como meio para a exigência de tributos e multas correspondentes, é medida considerada ilegal e indevida segundo o entendimento jurisprudencial assente nos Tribunais Superiores. Tal orientação restou cristalizada na Súmula nº 323 do E. STF. V. Somente na hipótese de indícios de infração punível com a pena de perdimento do bem é permitida a exigência de garantia para a liberação, o que não se revela na espécie, pois não restou demonstrado qualquer ilegalidade na importação dos bens. VI. Inaplicável a imposição da prestação de garantia prevista no art. 80, II, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 como condicionante da liberação das mercadorias importadas, na medida em que não se trata de incompatibilidade do valor das importações com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente, mas, sim, de suposta classificação errônea de produtos importados. VII. Não foi sequer ventilada a possibilidade de fraude ou a existência de dúvidas quanto à exatidão do valor aduaneiro declarado, de molde a permitir eventual prestação de garantia para o desembaraço aduaneiro. Inaplicável o art. 69, parágrafo único, da IN RFB nº 206/2002 (revogada pela IN RFB nº 1.169/2011). VIII. Invertidos os ônus da sucumbência, com a condenação da União Federal ao pagamento das custas processuais. Indevida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016 /2009, e a teor das Súmulas nºs 105 do E. STF e 512 do C. STJ. IX. Recurso de apelação da impetrante provido. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047108 RS XXXXX-14.2020.4.04.7108

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS E MULTA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.042 DO STF. 1. De acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 1.042 da repercussão geral, não há óbice em condicionar o prosseguimento do despacho aduaneiro e a liberação das mercadorias importadas ao recolhimento das diferenças tributárias e multas decorrentes de arbitramento realizado pela autoridade aduaneira. 2. A tese firmada diz respeito à possibilidade de a autoridade fiscal interromper o despacho aduaneiro e condicionar a liberação da mercadoria importada enquanto não satisfeitas as condições previstas na legislação para a internalização de produtos de origem estrangeira; e nisso se inclui o recolhimento de diferenças tributárias e multas quando constatada divergência na classificação fiscal adotada pelo importador e aquela que a autoridade aduaneira entende como correta. 3. Não há óbice ao condicionamento do prosseguimento do despacho aduaneiro e liberação das mercadorias importadas ao recolhimento das diferenças tributárias e multas decorrentes da reclassificação fiscal apontada pela autoridade aduaneira.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20154013800

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    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO DO PROCEDIMENTO. DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS ATÉ A RETIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323 do STF). 2. É igualmente inadmissível condicionar o desembaraço aduaneiro ao pagamento de multa por errônea classificação fiscal das mercadorias nem, tampouco, à retificação dessa classificação. 3. Remessa oficial não provida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20184036119 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. 1. Não se verifica a falta superveniente de interesse de agir, haja vista que a liberação das mercadorias somente se deu após a concessão da liminar. 2. Não se discute neste mandamus a correta classificação fiscal das mercadorias importadas, mas sim o procedimento de retenção adotado pelo Fisco. 3. A medida adotada pelo fisco, qual seja, retenção da mercadoria, como meio para exigência de tributos e multa, em razão de divergência na classificação fiscal é considerada ilegal e indevida pelos Tribunais Superiores. 4. Conforme o Enunciado de Súmula n. 323 /STF: “É incabível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. 5. Remessa necessária desprovida.

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