TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20134036100 SP
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO. ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. RETENÇÃO INDEVIDA. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. PARALISAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. ILEGALIDADE. 1. In casu, o procedimento adotado pelo Fisco retendo bens, em virtude de divergência na classificação fiscal adotada, como meio para a exigência dos impostos e multas correspondentes é vedado nos termos da Súmula n.º 323 do STF. 2. Verifica-se que as mercadorias foram suficientemente descritas e contém todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário existente, de modo que a dúvida acerca da correta classificação não poderá obstar a liberação do bem. Note-se que em se tratando de mercadoria permitida e, notadamente, no caso, medicamento com data de validade o erro de classificação não inibe a liberação das mercadorias, nem inibe proceda à autoridade administrativa ao lançamento dos tributos cabíveis pela diferença na classificação. 3. Denota-se, pois, que dentro de seu poder de polícia a fiscalização pode reclassificar a mercadoria, lavrar autuação, instaurar processo administrativo, constituindo eventual diferença a ser recolhida a titulo de impostos de importação e impor multa de 1%º, porém incabível a retenção de mercadoria pela mera erronia na classificação da mercadoria pela Tabela de Nomenclatura. 4. Não se trata de hipótese em que as mercadorias estão sujeitas a pena de perdimento, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade na importação dos bens. 5. Apelo provido.