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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX-57.2018.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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Ementa

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIVERGENCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. MULTA.

1. No teor da Súmula 323 do STF, "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
2. A jurisprudência deste TRF1 reconhece como igualmente inadmissível condicionar o desembaraço aduaneiro ao pagamento da diferença tributária ou do recolhimento da multa por errônea classificação fiscal das mercadorias nem, tampouco, à retificação dessa classificação.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1214021727

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