PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO SOBRE MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AVAL. DÍVIDA ASSUMIDA SEM RELAÇÃO COM SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO DA EXEQUENTE. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. SÚMULA 332 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 655-B, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos pela CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que reformou a sentença proferida pelo juízo de origem, diante da ausência de prova de que a dívida assumida pelo marido da embargante, tenha revertido em proveito da família. 2. Retornam os autos do STJ, a fim de que seja sanada a omissão no que toca à aplicação do art. 655-B, do CPC/1973, que assim dispõe: "Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". 3. O acórdão embargado fundamentado na jurisprudência dominante do C. STJ consignou expressamente que o ônus de provar que a dívida assumida pelo marido da embargante (avalista não sócio) tenha revertido em proveito da entidade familiar pertence ao exequente, reformando a sentença para afastar a constrição diante da ausência de prova nesse sentido. 4. O inciso III do art. 1.647 do CC veda a prestação de fiança ou aval por um dos cônjuges, sem a autorização do outro, sendo certo que o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 332 é de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018; Rcl XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 14/8/2014, DJe 19/8/2014. 5. Portanto, o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de que apenas subsiste a garantia fornecida de forma graciosa no aval a terceiro, se houver a presunção de que a entidade familiar dele haja se beneficiado, impondo ao exequente o ônus de fazer prova do fato. 6. Ausente a prova de que a família tenha se beneficiado da garantia, a conclusão é pela ineficácia total da garantia, como já fartamente explanado, não havendo, por óbvio, que se falar na aplicação do art. 655-B do CPC /1073. 7. Embargos declaratórios providos apenas para aclarar o julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.