PROCESSO N.º XXXXX-75.2015.8.14.0401 ORGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE BELÉM/PA (1ª VARA CRIMINAL) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE SEMBLANO SOARES (Alexandre Martins Bastos - Defensor Público) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de prescrição intercorrente, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre a prolação da sentença condenatória e a efetiva análise do recurso por este Egrégio Tribunal de Justiça, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, V, c/c art. 110, § 1º e 109, V, todos do Código Penal. 2. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFà CIO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRà TICA                 Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto por FERNANDO HENRIQUE SEMBLANO SOARES contra sentença proferida pelo JuÃzo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém, que o condenou a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão pela prática do crime de falsificação de documento público e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, a qual foi substituÃda por duas restritivas de direito.                 Narra a exordial acusatória que: (...) No dia 30/08/2015, por volta das 08h30min, o denunciado FERNANDO HENRIQUE SEMBLANO SOARES, tentou invadir um prédio localizado a Av. Gentil Bittencourt, entre as tvs. Três de Maio e Quatorze de Abril. , quando foi realizada uma denúncia junto ao `190¿ pela qual os policiais do 2º BPM foram acionados e chegaram ao local para apurar o ocorrido. No prédio, foi localizado o denunciado, que se identificou como FERNANDO HENRIQUE SEMBLANO SOARES, carteira de identidade Nº 2014005100-0 PC/CE, e próximo ao mesmo, encontrava-se uma carteira de identidade civil de Nº 2797589-4/AM em nome de Aurélio Gaspar de Amorim, na qual os policiais identificaram que estava com a fotografia do denunciado. Questionado sobre o documento, o denunciado confessou a adulteração da citada carteira de identidade (fl. 05), inserindo sua fotografia, porém, mantendo os dados de Aurélio Gaspar de Amorim. Por isso foi lhe dada voz de prisão e a condução do denunciado à Seccional. Na Delegacia de PolÃcia (fl 05), o denunciado confessou a autoria delitiva, confirmando sua verdadeira identificação, alegando que não conhece Aurélio e que achou a carteira deste em uma via pública.                 Por essas razões, o Ministério Público apresentou denúncia em desfavor do acusado pela prática tipificada no art. 297, Caput, do Código Penal.                 Após regular instrução, o juÃzo julgou procedente a acusação, condenando o acusado pela prática delitiva ao norte mencionada, em sentença datada de 27/04/2018 (fls. 43/48).                 Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso em face do recorrente, com fundamento nos artigos 593, inciso I e 600, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.                 O feito foi regularmente distribuÃdo à minha relatoria, ocasião em que na data de 21 de agosto de 2018, determinei a remessa dos autos à s partes para oferecimento das razões e das contrarrazões recursais. Após, ao custos legis para exame e parecer.                 Nas razões recursais a defesa pleiteia pela: 1.     Absolvição do recorrente Fernando Henrique Semblano Soares, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; 2.     Desclassificação do crime previsto no art. 297 para o delito do art. 307, ambos do Código Penal; 3.     Desclassificação da imputação descrita na denúncia para o delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 , do CP , e, 4.     Diminuição em 1/6 (um sexto), em face da atenuante da confissão.                 Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso.                 O Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas, se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.                 É o relatório.                 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO                 Com efeito, infere-se que o apelante foi condenado a pena corporal de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal.                 Antes de adentrar na análise do recurso, considerando o tempo transcorrido entre a prolação da sentença e a efetiva análise do recurso por este Egrégio Tribunal de Justiça, resta imperiosa a análise da possÃvel extinção de punibilidade do apelante, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juÃzo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo.                 Com efeito, infere-se que o recorrente foi condenado a pena acima delineada, em sentença datada de 27 de abril de 2018, sem que tenha sido interposto recurso pelo Ministério Público, tendo, portanto, transitado em julgado a decisão para a acusação.                 Conforme previsto no parágrafo 1º, do art. 110, da Lei Penal, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e, no caso em apreço, nos termos do inc. V, do art. 109 do Código Penal, se dá em 04 (quatro) anos.               Nesse passo, observo que entre a data da sentença condenatória em 27/04/2018 e a efetiva análise do recurso por esse tribunal, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, restando, portanto, incontroversa a prescrição.                 Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste SodalÃcio, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu FERNANDO HENRIQUE SEMBLANO SOARES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, § 1º e art. 109, V, todos do Código Penal. Belém, 06 de maio de 2022. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator