Documentário Exibido em Rede Nacional em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO CONCLUÍDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. CONFLITO APARENTE DE VALORES CONSTITUCIONAIS. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. CHACINA DA CANDELÁRIA. TEMA N. 786/STF. RE N. 1.010.606/RJ. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS DO STJ E STF. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. A dinâmica das transformações sociais, culturais e tecnológicas confere à vida em sociedade novas feições que o direito legislado tem dificuldades de acompanhar, originando conflitos entre a liberdade de informação e de expressão e os direitos inerentes à personalidade, todos de estatura constitucional. 2. O conflito entre os direitos da personalidade e o direito de informar e de expressão por meio de publicações jornalísticas singulariza-se num contexto em que falta aos fatos o elemento "contemporaneidade", capaz de trazer à tona dramas já administrados e de reacender o juízo social sobre os sujeitos envolvidos. 3. No julgamento realizado em 28/5/2013, a Quarta Turma do STJ, atenta à circunscrição da questão jurídica a ser solucionada, sem prender-se a denominações e a institutos, estabeleceu que a Constituição Federal , ao proclamar a liberdade de informação e de manifestação do pensamento, assim o fez traçando as diretrizes principiológicas de acordo com as quais essa liberdade será exercida, esclarecendo a natureza não absoluta daqueles direitos e que, no conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade, eventual prevalência sobre os segundos, após realizada a necessária ponderação para o caso concreto, encontra amparo no ordenamento jurídico, não consubstanciando, em si, a apontada censura vedada pela Constituição Federal de 1988. 4. No julgamento mencionado no item anterior, realçou-se que a história da sociedade é patrimônio imaterial do povo, capaz de revelar para o futuro os traços políticos, sociais ou culturais de determinada época. Todavia, em se tratando da historicidade do crime, a divulgação dos fatos há de ser vista com cautela, merecendo ponderação casuística, a fim de resguardar direitos da personalidade dos atores do evento narrado. 5. Apreciados os mesmos fatos pelo STF ( RE n. 1.010.606/RJ ), a Suprema Corte sintetizou o julgamento numa tese com a identificação de duas situações distintas, tendo sido previstas para cada qual, naturalmente, soluções diferenciadas para o aparente conflito entre os valores e os direitos que gravitam a questão. 6. Na primeira parte da tese firmada, reconheceu-se a ilegitimidade da invocação do direito ao esquecimento, autonomamente, com o objetivo de obstar a divulgação dos fatos, que, embora lamentavelmente constituam uma tragédia, são verídicos, compõem o rol dos casos notórios de violência na sociedade brasileira e foram licitamente obtidos à época de sua ocorrência, não tendo o decurso do tempo, por si só, tornado ilícita ou abusiva sua (re) divulgação, sob pena de se restringir, desarrazoadamente, o exercício do direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa. 7. Na segunda parte da tese, asseverou-se o indispensável resguardo dos direitos da personalidade das vítimas de crimes, inclusive dos seus familiares, sobretudo no que tange aos crimes bárbaros: "todos esses julgamentos têm algo em comum, além da necessidade de compatibilidade interpretativa entre a liberdade de expressão, a dignidade da pessoa humana, a intimidade e privacidade; a exigência de análise específica - caso a caso - de eventuais abusos nas divulgações, da necessidade de atualização dos dados, da importância dos fatos, do desvio de finalidade ou na exploração ilícita das informações."8. Nessa linha, não bastasse a literalidade da segunda parte da tese apresentada (Tema n. 786/STF), os pressupostos que alicerçaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal foram coincidentes com aqueles nos quais se estruturou a decisão tomada no recurso especial pela Quarta Turma do STJ, justificando-se a confirmação do julgado proferido por este colegiado. 9. De fato, no caso em exame, conforme análise pormenorizada dos fatos e julgamento desta Turma, constatou-se exatamente a situação abusiva referida pelo Supremo, situação para a qual aquele Tribunal determinou: em sendo constatado o excesso na divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais, se proceda o julgador competente ao estancamento da violação, com base nas legítimas formas previstas pelo ordenamento. 10. Sublinhe-se que tal excesso e o ataque aos direitos fundamentais do autor foram bem sintetizados no voto condutor, que salientou que a permissão de nova veiculação do fato, com a indicação precisa do nome e imagem do autor, no caso concreto, significaria uma segunda ofensa à dignidade, justificada pela primeira, uma vez que, além do crime em si, o inquérito policial se consubstanciava em reconhecida "vergonha nacional" à parte. 11. Recurso especial não provido. Ratificação do julgamento originário, tendo em vista sua coincidência com os fundamentos apresentados pelo STF.

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  • TJ-PR - XXXXX20198160014 Londrina

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA –INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.

    Encontrado em: DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA. SEQUÊNCIA DE HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA. REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS DO FATO... sua dignidade, só porque a primeira já ocorrera no passado, uma vez que, como bem reconheceu o acórdão recorrido, além do crime em si, o inquérito policial consubstanciou uma reconhecida "vergonha" nacional

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188190000

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    Agravo de instrumento. Tutela de urgência negada em 1º grau. Direitos à imagem, honra subjetiva e nome afetados pelas publicações jornalísticas que expõem a autora em matérias que retratam realidade de mais de 10 atrás. Agravante absolvida no processo criminal. Notícias que referem injúrias. Internet que propicia sejam as notícias entendidas como atuais e em tempo real. Direito à informação que deve ser limitado pela veracidade e atualidade das notícias. Perpetuação das notícias que atingem a honra subjetiva da agravante e atingem sua imagem. Tutela concedida para retirada de circulação das notícias. Recurso provido, por maioria.

    Encontrado em: DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA. SEQUÊNCIA DE HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA. REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS DO FATO... As publicações na rede mundial de computadores têm, por outro lado, evidente conteúdo criminalizante e, portanto, são publicadas com animus injuriandi, pressuposto para configurar a injúria, que ofende

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20198260100 SP

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    antecedente contra NETFLIX ENTRETERIMENTO BRASIL LTDA e MEDIALAND PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA alegando que, na data de 26 de dezembro de 2012, sua família foi vítima de uma tragédia de repercussão nacional... imagem e a voz nos moldes da autorização concedida; o acolhimento da pretensão caracterizaria censura; sustentou a licitude da sua conduta, realizou abordagem respeitosa e com estética jornalística; nas redes... contextualizar o fato e esclarecer a motivação dos criminosos; o projeto teve repercussão positiva na imprensa; o episódio que tratou do homicídio praticado pelo médico Farah Jorge Farah chegou a ser exibido

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20158172001

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    EMENTA: Apelação cível – Direito à imagem – Notícia jornalística lesiva – Impossibilidade de dupla condenação pela mesma reportagem – Ausência de prova de republicação da notícia – Dever de retirada do ar da reportagem que persiste na internet – Vedação a novas publicações semelhantes, ressalvada notícia de eventual processo judicial discutindo o fato – Recurso parcialmente provido 1. Inicialmente, deve ser afastada a indenização na presente ação. Isto porque o Diário de Pernambuco foi condenado a indenizar Maria Cristina por danos morais no importe de R$ 30.000,00, valor estipulado em julgado desta 3ª Câmara Cível, desta Relatoria (Apelação cível n. XXXXX-5). O motivo da referida condenação foi veiculação de reportagem logo que ocorrido o acidente, no ano de 2013. Embora tenha havido dupla publicação, no jornal impresso e na internet, trata-se de única reportagem, portanto único ato ilícito. 2. Embora pesquisa na internet indique ainda estar no ar a reportagem de 2013 publicada no site do jornal, não houve prova de republicação. Maria Cristina provou apenas ter havido, no ano de 2015, comentários no Facebook sobre a reportagem, não se podendo assegurar tratar-se de nova notícia ou publicação. Condenar o Diário de Pernambuco na presente demanda implicaria bis in idem. 3. Por outro lado, a reportagem da internet deve ser retirada do ar, implicando vedações a novas publicações semelhantes, em virtude do direito ao esquecimento, já reconhecido pelo STJ. A magistrada, embora certamente uma pessoa pública, não possui notória fama ou celebridade, condição que retira o caráter de historicidade exigido pelo STJ para ser configurado o interesse público de forma a afastar o direito ao esquecimento. 4. Por fim, um aspecto deve ser ressaltado: a abstenção de republicar não abrange novas publicações acerca do resultado de eventual ação na qual seja discutido o acidente de trânsito que envolveu Maria Cristina . Isto porque o processo judicial é público, cujo resultado pode ser abordado pelo exercício da liberdade de imprensa, respeitado o animus narrandi, sem caráter sensacionalista. 5. Portanto, deve o Diário de Pernambuco retirar do ar a matéria publicada no seguinte link: https://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/vida-urbana/2013/11/27/interna_vidaurbana,476033/magistrada-nao-sera-investigada-pela-policia.shtml, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, incidindo a multa também para cada dia em que eventualmente esteja no ar nova reportagem retratando os mesmos fatos, ressalvadas as notícias de eventual processo judicial no qual se discuta o acidente em questão. 6. Sendo recíproca a sucumbência, deve cada parte arcar com metade das custas, fixando-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, devendo cada parte pagar o patrono do seu adversário. 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível n. XXXXX-83.2015.8.17.2001 , em que figuram como agravante e agravado as partes acima indicadas, por unanimidade, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator /

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA.DIREITO AO ESQUECIMENTO. LEGITIMIDADE. A legitimidade deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das alegações formuladas pelo autor na petição inicial. No caso concreto, as alegações do demandante são suficientes para legitimar a ré a integrar o polo passivo da relação processual. A efetiva responsabilidade da demandada e a procedência, ou não, da pretensão cominatória dizem respeito ao mérito da questão posta em litígio. Preliminar contrarrecursal rejeitada. INTERESSE PROCESSUAL. A presente demanda é via necessária e útil para a parte-autora resolver sua pretensão, razão pela qual preenchido o requisito do interesse processual. Preliminar contrarrecursal rejeitada. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE BUSCA. DESVINCULAÇÃO DE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. O direito ao esquecimento viabiliza a desvinculação do nome da parte a resultado de pesquisa, impondo-se aferição, em cada caso concreto, da proporcionalidade no embate entre direito à privacidade e direito à informação. A natureza humana determina como mecanismo saudável que a pessoa tenha um passado que aos poucos vai sendo fragmentado e esquecido. A internet, ao contrário, impede a perspectiva do passado,... determinando que os fatos ocorridos estejam sempre presentes ao alcance de um simples clique. Por isso, o Poder Judiciário deve analisar em cada hipótese quais fatos devem deixar de ser circunstâncias que estejam no presente indefinidamente. A análise e a atuação excepcional do Judiciário justificam-se para assegurar em que medida e com que finalidade a informação deva ser propagada. Nesta equação, várias circunstâncias devem ser consideradas, como, por exemplo, relevância histórica e social, pessoa envolvida, tempo decorrido etc. O direito ao esquecimento vai ao encontro da ressocialização do criminoso. No caso concreto, trata-se de crime de tráfico de substância entorpecente (maconha) cometido há quinze anos, o condenado cumpriu pena e a punibilidade foi extinta, sendo que o autor do delito não voltou mais a cometer crimes. Assim, as peculiaridades do caso autorizam a excepcional atuação do Poder Judiciário, devendo ser desvinculado o nome do autor à notícia antiga concernente ao delito por ele cometido. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077093284, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 09/08/2018).

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS DE SÍTIOS DA INTERNET. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. Necessária, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC , quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. No caso em exame, não restaram evidenciados o risco de dano ou ao resultado útil do processo. Além disso, embora o direito alegado (de exclusão das notícias, em homenagem ao direito ao esquecimento) seja plausível, não há, por ora, probabilidade concreta de seu reconhecimento, juízo ao qual somente se poderá chegar após a devida instrução do processo. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70079916573, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/03/2019).

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260002 SP XXXXX-89.2014.8.26.0002

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    Apelação – direito à informação versus direito da personalidade – matéria jornalística que veiculou nome do autor na internet – médico cirurgião plástico que vê sua honra e dignidade abalada – direito ao esquecimento – possibilidade – ainda que ausente ilícito na divulgação da notícia, a matéria pode ser retirada do ar por atingir direitos indisponíveis da personalidade – inexistência, ademais, de interesse público na mantença da notícia no site – imprescindibilidade de estabilização dos fatos passados – antinomia de direitos fundamentais que deve ser solvida mediante juízo de ponderação – entendimento e precedentes do C. STJ – prevalência da dignidade da pessoa humana – sentença mantida – recurso de apelação desprovido.

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  • TJ-PB - XXXXX20118152003

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição e omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. Menos...

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20158260001 São Paulo

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    RECURSO INOMINADO – Ação cominatória para excluir da internet matéria jornalística veiculada há mais de quinze anos – Veracidade das informações – Direito de liberdade de expressão versus o Direito ao esquecimento – Reportagem que não se refere a fatos genuinamente históricos, tampouco desperta interesse público atual – Comprovação nos Autos de que o autor vem sofrendo prejuízos causados pela matéria ainda exposta nos dias atuais, impedindo a sua ressocialização plena – Direito ao esquecimento que deve prevalecer, eis que no caso em tela está diretamente ligado ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana – Sentença mantida – Recurso improvido.

    Encontrado em: DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA. SEQUÊNCIA DE HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA. REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS DO FATO... À época, uma emissora de TV produziu um documentário relatando um crime de assassinato cometido em 1969 contra quatro soldados alemães... XIV remoção, por solicitação do interessado, de referências a registros sobre sua pessoa em sítios de busca, redes sociais ou outras fontes de informação na internet, desde que não haja interesse público

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