APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. LAJE PRÉ-FABRICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO É NOVO. ARTIGOS 434 E 435 DO CPC . NULIDADE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. MESMO PROCURADOR. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ART. 93 , X , DA CF E ART. 11 DO CPC . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. PROVA E FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA. ARTIGO 373 , II , DO CPC . RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sujeita a questão à apreciação do Poder Judiciário, por intermédio do agravo de instrumento, na mesma lide, não pode o magistrado a quo, em momento processual posterior, decidir novamente acerca da matéria, porquanto operada a preclusão pro judicato, consoante determina o art. 505 do CPC . 2. De rigor, os documentos devem ser juntados com a petição inicial e a contestação. E, nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC , a juntada tardia de documento só é possível quando ele é novo ou a parte dele não tinha conhecimento ou ele era inacessível, cabendo a ela demonstrar o motivo que impediu a juntada oportunamente. 3. A tutela das nulidades estabelecida pelo Código de Processo Civil deve ser interpretada sob esse prisma, de modo que não se acolhem nulidades que não gerem qualquer prejuízo aos que a pleiteiam (pas de nullité sans grief). 4. Não se reveste de nulidade a sentença que se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 93 , X , da CF e do art. 11 do CPC . 5. Não há que se falar em prejuízo a justificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa se constante nos autos elementos suficientes a formar o convencimento do julgador. 6. Inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373 , inciso II , do CPC/2015 ), impõe-se a procedência do pedido de reparação por danos comprovados. 7. Para ser reconhecida a responsabilidade civil, deve haver o dano à vítima, culpa do agente e nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 , do CC . 8. Se verificado que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido formulado na inicial, não justifica a sua condenação no pagamento de custas processuais, por força de aplicação do artigo 86 , parágrafo único , do Código de Processo Civil . 9. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-55.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 11.12.2019)