Documentos Juntados Após a Contestação em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC /73 (art. 434 do CPC/2015 ), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC /73 (art. 435 do CPC/2015 ). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115230003

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    RECURSO DE REVISTA 1 - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. Cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos (art. 396 do CPC ). Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído (art. 397 do CPC ). No entanto, na hipótese dos autos, os cartões de ponto poderiam ter sido juntados pelo reclamado no momento processual oportuno (contestação). Assim, os mencionados documentos são prova pré-existente, não podendo ser considerados prova nova. Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada em momento processual posterior, em virtude da preclusão operada. Recurso de revista não conhecido. 2 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento da Súmula 338 desta Corte, em razão de que a reclamada não juntou, oportunamente , os documentos que comprovam a jornada do autor, de forma que atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desvencilhou, conforme registrado no acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. 3 - DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT , porquanto não foi indicado, no tema, violação legal ou constitucional e nem contrariedade à Súmula desta Corte ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-13.2019.8.26.0100

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    Apelação Cível – Indenização securitária – Prova – Documentos acostados em réplica à contestação – Ausência de caráter de documento novo – Formação dos documentos que não se deu após a petição inicial ou contestação – Ausência de comprovação do motivo que teria impedido a apelante de junta-los anteriormente – Aplicabilidade do disposto no art. 435 , do CPC – Inadmissibilidade de juntada de documento em sede de réplica à contestação quando a parte já teve a oportunidade de apresentá-la quando do ajuizamento da ação, mas não o fez – Preclusão operada. Cobertura securitária – Incêndio ocorrido em período não abarcado pela vigência da apólice – Proposta de renovação enviada pela apelante segurada um dia após a ocorrência do incêndio – Acolhimento da tese que equivaleria a permitir que a parte apelante obtivesse vantagens com a alegação da própria torpeza – Supressio e surrectio – Inocorrência – Exigência de circunstâncias capazes de gerar na apelante a certeza de que o direito não seria mais exercido – Roubo – Afastamento da indenização em razão da ausência de prova dos prejuízos corretamente determinado pela sentença – Juntada extemporânea de documentos – Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373 , I , do CPC )– Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85 , §§ 2º e 11 , do CPC .

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260016 SP XXXXX-95.2021.8.26.0016

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    "RECURSO INOMINADO. DOCUMENTOS 'NOVOS'. JUNTADA IMPOSSÍVEL. PRECLUSÃO DA PROVA. 1. A permissão legal para juntada de documentos novos pressupõe que os documentos se refiram a fatos ocorridos após a oferta da petição inicial e da contestação, momentos próprios para a juntada da prova documental. Precedente. 2. A juntada de documentos velhos que deveriam ter acompanhado a resposta em sede recursal viola regras elementares do processo e não pode ser admitida, sob pena de eternizar a relação processual e inutilizar as normas de preclusão previstas no sistema. A desídia não pode ser premiada. REDE SOCIAL. REATIVAÇÃO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE USO. PROVA NÃO JUNTADA EM TEMPO E MODO. FALSO MOTIVO QUE NULIFICA O ATO JURÍDICO PRATICADO. 3. O sistema jurídico brasileiro é anticausalista, mas não ignora a causa como elemento importante da manifestação de vontade. Assim, o falso motivo vicia a declaração jurídica da parte (art. 140 , CC ). 4. Caso concreto em que a recorrente afirma como motivo determinante da exclusão da conta a prática de atos contrários à política de uso. Prova não produzida em tempo e modo por desídia da parte que, por isso, não provou o justo motivo alegado, tornando-o falso e, como tal, viciando o ato jurídico unilateral de desativação da conta que, por isso, deve ser reativada. 5. Dano moral configurado, pelo ato arbitrário que atinge a imagem de quem se auto denomina digital influencer. 6. Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento."

  • TRT-2 - XXXXX20205020089 SP

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    DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. PRECLUSÃO. Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação ( CLT , artigo 787 e CPC/2015 , artigo 434 ), sob pena de preclusão. A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa ( CPC/2015 , artigo 435 ).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-24.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que determina o desentranhamento de documentos, mercê da juntada intempestiva. Inconformismo. Desacolhimento. Exegese do art. 435 do CPC que obsta a exibição tardia de documentos. Vedação do novorum judicim. Documentos que não são novos, tampouco se contrapõem àqueles apresentados pela parte adversa. Ausência de justificativa para a juntada intempestiva. Preclusão temporal. Juiz, ademais, que é o destinatário final das provas, cabendo-lhe aquilatar a necessidade de sua produção ou desentranhamento, até como forma de evitar tumulto processual. Decisão mantida. Agravo desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-18.2021.8.26.0000

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    *AGRAVO DE INSTRUMENTO – obrigação de fazer c.c. danos morais e materiais - decisão que indeferiu pedido de emenda à inicial, determinou o desentranhamento dos documentos que acompanharam o pedido e declarou sem efeito o documento juntado a fls. 285/287 – pretensão do agravante de ver deferida a emenda para majoração do indenizatório moral e mantida a documentação juntada por ele – pretensão alternativa de desentranhamento dos documentos juntados pela agravada após a contestação - inconformismo injustificado – emenda que não pode ser admitida após a contestação sem concordância da agravada, o que não ocorreu – art. 329 , II , do CPC/15 – inadmitida a juntada de documento não apresentado no momento oportuno por "lapso" da parte, eis que não se trata de hipótese prevista no art. 435 do CPC/15 – impossibilidade de análise do pedido alternativo de desentranhamento dos documentos juntados pela agravada uma vez que a questão não foi objeto da decisão combatida – decisum mantido – recurso improvido.*

  • TJ-MT - XXXXX20078110041 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VERIFICADA OMISSÃO QUANTO A PROVAS JUNTADAS EXTEMPORANEAMENTE PELO EMBARGANTE - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA - NÃO SE TRATAM DE DOCUMENTOS NOVOS - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AUTORIZE A JUNTADA POSTERIOR - ART. 434 E 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - VÍCIO SANADO SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação, o que não é a hipótese, por se tratar de documentação que poderia integrar as provas da contestação. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão verificada e analisar a matéria, sem que isso altere o resultado do julgamento .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-5

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. 1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil , segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior ( CPC , art. 397 ), o que não ocorreu, conforme relatado pelo Tribunal a quo. Precedentes do STJ. 2. A Corte Local afirmou "ser fato incontroverso nestes autos que tais elementos sempre estiveram na posse dos prepostos do apelante, de sorte que o pedido de juntada documental apenas quando da apresentação de alegações finais orais momento em que já configurada a preclusão consumativa da fase processual instrutória - não se deu em razão de força maior, mas sim de óbvia deficiência da defesa por aquele apresentada." (fl. 199, e-STJ). 3. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160001 PR XXXXX-55.2014.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. LAJE PRÉ-FABRICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO É NOVO. ARTIGOS 434 E 435 DO CPC . NULIDADE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. MESMO PROCURADOR. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ART. 93 , X , DA CF E ART. 11 DO CPC . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. PROVA E FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA. ARTIGO 373 , II , DO CPC . RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sujeita a questão à apreciação do Poder Judiciário, por intermédio do agravo de instrumento, na mesma lide, não pode o magistrado a quo, em momento processual posterior, decidir novamente acerca da matéria, porquanto operada a preclusão pro judicato, consoante determina o art. 505 do CPC . 2. De rigor, os documentos devem ser juntados com a petição inicial e a contestação. E, nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC , a juntada tardia de documento só é possível quando ele é novo ou a parte dele não tinha conhecimento ou ele era inacessível, cabendo a ela demonstrar o motivo que impediu a juntada oportunamente. 3. A tutela das nulidades estabelecida pelo Código de Processo Civil deve ser interpretada sob esse prisma, de modo que não se acolhem nulidades que não gerem qualquer prejuízo aos que a pleiteiam (pas de nullité sans grief). 4. Não se reveste de nulidade a sentença que se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 93 , X , da CF e do art. 11 do CPC . 5. Não há que se falar em prejuízo a justificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa se constante nos autos elementos suficientes a formar o convencimento do julgador. 6. Inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373 , inciso II , do CPC/2015 ), impõe-se a procedência do pedido de reparação por danos comprovados. 7. Para ser reconhecida a responsabilidade civil, deve haver o dano à vítima, culpa do agente e nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 , do CC . 8. Se verificado que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido formulado na inicial, não justifica a sua condenação no pagamento de custas processuais, por força de aplicação do artigo 86 , parágrafo único , do Código de Processo Civil . 9. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-55.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 11.12.2019)

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