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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX-08.2022.8.17.9000

ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção

Julgamento

Relator

ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO
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Ementa

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº: XXXXX-08.2022.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: XXXXX-58.2014.8.17.4011 COMARCA : Recife – 1ª Vara Regional de Execução Penal AGRAVANTE : Santino Alves dos Santos AGRAVADO : Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR : Dr. Mário Germano Palha Ramos RELATOR : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO EM FACE DA DECISÃO QUE RECONVERTEU A MEDIDA DE SEGURANÇA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA EMBASAMENTO LEGAL, DOUTRINÁRIO OU JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO CUJA PERICULOSIDADE SE ATESTOU ENCERRADA, JUSTIFICANDO, PORTANTO, O RETORNO AO CUMPRIMENTO REGULAR DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I – Durante o cumprimento da pena sobreveio circunstâncias que levaram à instauração de incidente de insanidade mental, onde foi atestado que o agravante preenchia “critérios para esquizofrenia (F20 do CID 10)” e se apresentava “incapaz de receber tratamento extra-hospitalar”, recomendando-se a internação do agravante.
II – Ocorre que, em novo exame pericial realizado, o expert concluiu que o agravante se encontrava estável em seu quadro clínico e assintomático do ponto de vista psicótico, ou seja, restou constatada a cessação da periculosidade, razão pela qual o juízo a quo reconverteu a medida de segurança anteriormente imposta e determinou que o agravante cumprisse o restante da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.
III – No laudo psiquiátrico, o perito destacou ser necessário, apenas, a manutenção do tratamento medicamentoso e psicossocial em local extra-hospitalar, ou seja, não restou consignada a necessidade de isolamento do meio social.
IV – Como visto, no feito em que foi condenado a 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, o agravante foi considerado imputável. Assim, não se trata de mera desinternação de alguém considerado inimputável, mas sim de doença mental superveniente no curso da execução, cuja periculosidade se atestou encerrada, justificando, portanto, o retorno ao cumprimento regular da pena privativa de liberdade, tal como determinou a juíza a quo. Doutrina e Precedentes do TJSP, TJMS, STJ e TJPE.
V – Agravo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº XXXXX-08.2022.8.17.9000, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife/PE, data e assinatura registradas no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/1782636743