AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA GRAVE. PRESO PROVISÓRIO. PAD NÃO HOMOLOGADO. PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. Denunciado por prática de falta grave, em razão de sua companheira ter sido flagrada transportando drogas para o interior do estabelecimento prisional, por ocasião de visita íntima ao agravado. Instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em expediente avulso. Decisão que deixou de homologar o PAD, por se tratar de preso provisório.Consoante o artigo 50 , parágrafo único , da Lei de Execução Penal , aplica-se ao preso provisório os mesmos direitos e deveres dos condenados com sentença penal definitiva, com trânsito em julgado. Por conseguinte, havendo incursão nas sanções previstas na LEP , fica o preso provisório sujeito à punição. Mesmo que se trate de preso provisório, sem processo de execução ativo, o reconhecimento da falta grave acarreta anotações em sua ficha prisional. Logo, o reconhecimento da conduta faltosa é utilizado para aferir o comportamento carcerário, o que pode influenciar em futuras decisões no decorrer do cumprimento da pena, tanto na seara administrativa quanto judicial. E, sendo assim, após a conclusão do PAD, mostra-se necessária a prévia instauração de procedimento judicial para a apuração da falta grave, com a realização de audiência de justificação do art. 118 , § 2º , da LEP .No entanto, se encaminha solução diversa no caso concreto. Ainda que por fundamentos diversos, é caso de ser mantida a decisão que deixou de reconhecer a falta grave. Compulsando os autos, evidencia-se que o lastro probatório produzido no PAD não é suficiente a demonstrar a responsabilidade do agravado pelas substâncias entorpecentes que sua companheira trazia consigo. Não se pode dizer que as drogas foram solicitadas pelo agravado, ou que tivesse ele qualquer forma de participação no ilícito. L.P.M., quem portava as substâncias entorpecentes, não foi ouvida durante a instrução do PAD, prejudicando a correta elucidação dos fatos. Ainda, o Agente Penitenciário apenas relatou que as drogas foram encontradas dentro de dois potes de doces encontrados na sacola carregada por L .P.M. Em sede administrativa, o apenado permaneceu em silêncio.Por conseguinte, não restou demonstrado o vínculo entre o agravado e as drogas encontradas em poder de sua companheira. Ou seja, inexistem provas suficientes para a configuração da falta grave. Assim, inviável o reconhecimento de falta grave diante da ausência de substrato probatório produzido à luz do contraditório e da ampla defesa que ratifique a ocorrência registrada no âmbito administrativo, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deixou de homologar o PAD e reconhecer a falta grave.AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.