Dosimetria a Cargo do Julgadorordinário em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20114025105

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. SUSPENSÃODO TRÂMITE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES MINISTERIAIS. APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS.DESASTRE NATURAL EM NOVA FRIBURGO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO. PENAS REDUZIDAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTEPROVIDOS. -A Justiça Federal é competente para apreciar o presente feito ante a capacidade do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL paraestar em juízo, uma vez que a ação de improbidade administrativa teve como base processo administrativo destinado a fiscalizara regularidade da execução de Termo de Compromisso celebrado entre UNIÃO FEDERAL e o Município de Nova Friburgo para açõesde defesa civil devido aos desastres naturais ocorridos no Município de Nova Friburgo, em 2011 -Em se tratando de ação queobjetiva tutelar a probidade administrativa no trato da coisa pública e a aferição da observância dos princípios da AdministraçãoPública, exsurge a legitimidade ativa ad causam e o interesse do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a teor do que dispõem os artigos129 da CRFB e 17 , caput, da LIA -Com efeito, a ação de improbidade administrativa teve como base processo administrativodestinado a fiscalizar a regularidade da execução de Termo de Compromisso celebrado entre UNIÃO FEDERAL e o Município de NovaFriburgo para ações de defesa civil devido aos desastres naturais ocorridos no referido Município, em 2011 -Em se tratandode ação que objetiva tutelar a probidade administrativa no trato da coisa pública e a aferição da observância dos princípiosda Administração Pública, exsurge a legitimidade ativa ad causam e o interesse do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a teor do quedispõem os artigos 129 da CRFB e 17 , caput, da LIA -Deste modo, é aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 208 do STJ: "Competeà justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".Como observado no REsp XXXXX-CE , "(...) tratando-se de verba federal transferida ao município, e existindo malversação destesrecursos, pode o Ministério Público Federal ajuizar ação por ato de improbidade administrativa, na medida em que lhe competeconstitucionalmente zelar pelo patrimônio público" (DJe 09.09.2011) -Ademais, vale registrar trecho de ementa de acórdãoda lavra do Em. Min. Luiz Fux, quando integrante do Eg. STJ, no REsp XXXXX-PR , DJe 04.02.2009, "O inciso IV do art. 1 .ºda Lei n.º 7.347 /85 legitima o Ministério Público à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer 1 interesse difusoou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, máxime diante do comando do art. 129, inciso III,da Carta Maior , que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio públicoe social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP , Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG , Rel. Min. FranciscoFalcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005)" -Da leitura da ementado julgamento da Exceção de Suspeição XXXXX51050008020, de relatoria do Em. Des. Fed. Jose Antonio Neiva, publicada em 28/06/2013,oposta pelo réu, então Prefeito à época dos fatos, e rejeitada, por unanimidade, não houve qualquer referência ao presentefeito, razão por que não há que se falar em suspensão de processo -No tocante ao mérito, cumpre registrar que o cerne daimprobidade consiste na apuração de responsabilidade pelo atraso e/ou recusa no fornecimento de documentos e/ou informaçõesao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL relativos aos processos de contratação direta do Município de Nova Friburgo/RJ com recursosda União Federal, recebidos em razão da calamidade que se abateu sobre a cidade em decorrência das chuvas ocorridas em 2011,para subsidiar o procedimento administrativo 1.30.006.000001/2011-71 -O Ministério Público Federal requisitou, através dediversos ofícios fundamentados, cópias do Instrumento do Termo de Compromisso nº 0001/2011 (SIAFI XXXXX), do Plano de Trabalhoatinente ao referido Termo e do procedimento de execução do Termo, assim como fossem informadas as providências adotadas comos recursos públicos recebidos da UNIÃO FEDERAL -Procedendo-se à análise dos elementos acostados, em ordem cronológica, verifica-seque o primeiro ofício ministerial, de nº 15/11, solicitando documentos, foi recebido, pessoalmente, pelo primeiro apelante,em 25/01/2011 (fl. 55). Como não foi atendido, foi reiterado em 31/01/2011 (fl. 56), através do ofício 22/11 , datado de 31/01/2011,protocolizado na Prefeitura em 01/02/2011 (fl. 57). Como não houve resposta, o MPF encaminhou novo ofício 39/2011 (fl. 58),datado de 04/02/2011, com advertência de possível caracterização de improbidade administrativa e de crime previsto no artigo10 da Lei 7347 /85. Ante à inércia de resposta, foi expedido novo ofício, de nº 60/11 (fl. 60), recebido, pessoalmente, namesma data, pelo então Prefeito, requisitando as solicitações anteriores e fixando o prazo de 48 horas para cumprimento, registrando,novamente, advertência já feita no ofício 39/2011. Na mesma data, através do ofício 79/2011, o então Procurador-Geral do Município,ora apelante, se limitou a responder que o Termo de Compromisso 0001/2011 ainda não fora assinado e que assim que fosse disponibilizado,o remeteria (fl. 62). Expirado o prazo anterior, o MPF remeteu novo ofício de nº 77/2011 (fl. 65) novamente à Prefeitura,fl. 65, datado de 11/02/2011 e recebido pelo Prefeito, na mesma data, expediente este que reiterou as solicitações anteriores,esclareceu que a resposta da Prefeitura havia se limitado a justificar a ausência de resposta para apenas um dos itens solicitados,fixou o prazo de 48 horas para que a Prefeitura apresentasse as respostas e alertou acerca de possível improbidade administrativae crime previsto no art. 10 da Lei 7347 /85. Em 17/02/2011, constam ofício conjunto do MPF e MP Estadual, de nº 03/2011, recebidopelo Prefeito, em 18/02/2011, expediente este que remeteu a Recomendação Conjunta 001/2011, por eles formulada, requisitandocópias integrais, no estado em que se encontrassem, dos processos de dispensa de licitação já deflagrados pela Prefeituraem face da situação calamitosa existente no Município, e fixando o prazo de dez dias úteis (fl. 67) e o ofício conjunto MPF/MPde nº 05/2011, recebido pelo então Procurador-Geral do Município, em 18/02/2011 (fl. 68), cujos teores eram 2 idênticos. Tendoem vista a ausência de resposta da Prefeitura, foi expedido novo ofício de nº 187/11, datado de 24/03/2011, tendo o MPF reiteradoas solicitações anteriores, fixando o prazo de 48 horas para atendimento (fls. 69/70), no sentido de fornecer cópias integraisdos processos administrativos listados, no estado em que se encontram, bem como de todos os outros de dispensa de licitaçãoeventualmente deflagrados no âmbito do Termo de Compromisso 0001/2011, firmado com a UNIÃO FEDERAL, expediente recebido peloSubprocurador Geral da Prefeitura. Como não foi atendido, o MPF expediu nova solicitação, através do ofício nº 206/2011, datadode 30/03/2011 (fls. 71/72), indicando que os documentos solicitados deveriam ser imediatamente entregues ao portador do expediente.Para realçar a omissão dolosa, às fls. 737/738, consta resposta (ofício nº 164/2011, datado de 4/4/2011) do Procurador-Geraldo Município, ora réu, alegando que "não cabe ao Ministério Público o controle prévio nos atos da Administração, nos atosadministrativos e nas contas públicas, uma vez que estas estão sendo analisadas pelo TCU e pela CGU, entidades, que por forçada Constituição Federal tem a competência e atribuição do seu julgamento, na forma do art. 71 da CRFB/88 ", quando encaminhou11 (onze) cópias de processos, ao passo que já existiam 24 (vinte e quatro) outros procedimentos em curso, expediente queregistrou ser "De ordem do chefe do Executivo Municipal". Após à instauração do inquérito civil público, foi expedido novoofício nº 255/2011, pelo MPF, em 18/04/2011 (fls. 181 e 183), solicitando ao Prefeito o encaminhamento de cópias de todosos processos administrativos relativos à dispensa de licitação no âmbito do Termo de Compromisso nº 0001/2011, sendo que,ao contrário do até então acontecido, em 03/05/2011, o primeiro apelante, através do ofício nº 232 (fl. 194), solicitou adilação de prazo, "tendo em vista a quantidade de processos envolvidos, bem como pelo fato de tais processos se encontrarem,no momento, em diferentes Secretarias, o que torna mais demorado o acesso as informações, e, consequentemente a elaboraçãode uma resposta satisfatória a este órgão ministerial". Como os documentos não foram encaminhados, na íntegra, o MPF expediunovo ofício de nº 323/2011, de 03/06/2011 (fls. 187/188), pleiteando, dentre outras, cópias de diversos processos administrativos,bem como de todos os demais processos de dispensa de licitação eventualmente deflagrados no âmbito do Termo de Compromisso0001/2011, fixando o prazo de dez dias úteis e, como em relação a este, não houve resposta, foi reiterado, através do ofícionº 415/2011, em 30/06/2011 (fls. 200/202). E, conforme observado pelo Juiz sentenciante, "outra vez a requisição não foi atendida,de forma que, de acordo com o MPF, somente onze procedimentos administrativos tiveram as cópias encaminhadas, faltando vintee oito outros procedimentos de contratação emergencial, os quais estariam sendo sonegados pela Administração Municipal" (fl.2388) -A título de ilustração, vê-se que no ofício 60/11, datado de 08/02/11, recebido pessoalmente pelo Prefeito, ora réu,já havia a advertência de que o retardamento e/ou omissão no atendimento às requisições ministeriais configurariam, em tese,a prática de ato de improbidade. A resposta deste ofício, expedido pelo então Procurador-Geral do Município, ora réu, foi,tão- somente, a seguinte: "o presente Termo de Compromisso 0021/2011 ainda não foi assinado", não constando sequer despacho,bem como nos ofícios de números 77 e 226/2011, do Segundo Ofício do MPF de Nova Friburgo -Ao contrário do alegado pelo primeiroapelante, o fato de o ofício oriundo da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional ter registradoque o Termo de Compromisso "tornou-se dispensável", por força do Decreto 7257 , de 5 de agosto de 2010, que regulamentou aMP 494, de 2 de julho de 2010, sendo somente necessário Plano de Trabalho 3 para ações de reconstrução, não exime os réusdo dever legal de fornecerem cópias dos processos administrativos de acompanhamento da execução do referido Termo, com informaçõesacerca das providências adotadas com os recursos públicos da União Federal -Os ofícios de números 15, 22 e 39/2011, do SegundoOfício do MPF de Nova Friburgo, foram respondidos pelo Procurador-Geral do Município de Nova Friburgo, ora réu, de ordem doPrefeito, através do ofício 79/2011, datado de 09/02/2011, tendo informado, tão somente, que o Termo de Compromisso 001/2011não havia sido assinado, época em que já havia 29 (vinte e nove) processos instaurados -Dos depoimentos das testemunhas,a Advogada do Município, Anna Paula Ferraz de Oliveira, afirma ter recebido encaminhamento para providenciar cópias em 29/03/2011,mais de sessenta dias do primeiro ofício recebido pelo Prefeito (fl. 1116) e Rivaldo Veras, funcionário da Prefeitura, àépoca, afirma que "o primeiro ofício requisitando os documentos em 48 horas que chegou à sub-procuradoria foi imediatamenteantes do episódio ocorrido no dia 31 (...)" (fl. 1121) -Ademais, verifica-se que, na sede do Ministério Público do Estadodo Rio de Janeiro em Nova Friburgo, houve reunião no dia 15/02/2011, entre o MPF, MP/RJ e Auditores Federais de Controle Externodo TCU (item 15 do relatório do TCU de fl. 88), em que externaram a inacessibilidade aos documentos acerca de informaçõessobre os recursos liberados pela UNIÃO FEDERAL, e que ensejou a elaboração e expedição de Ofício Conjunto entre MPF e MP/RJ,tendo ficado registrado "a dificuldade para obtenção de informações dos órgãos públicos, sobre a forma como tais valores estãosendo utilizados" -À fl. 957, consta requisição do TCU, datada de 02/03/2011, acerca de documentos e/ou informações do Municípiode Nova Friburgo, cópias de contratos com empresas, cópias de medições, dentre outros documentos. -E, em próprio relatórioelaborado pelo TCU há menção de que o Município também não havia fornecido elementos que instruíssem a sua fiscalização,verbis: "Apesar de ter sido solicitada a documentação comprobatória da execução dos serviços e/ou entrega dos bens (atestos,notas fiscais, etc.), essa não foi encaminhada junto com o mencionado Ofício, tendo a Prefeitura alegado que as medições aindaestavam sendo elaboradas. Em vistoria realizada in loco na data de 02/03/2011, esta Equipe solicitou á Prefeitura todos osprocessos relativos à utilização dos recursos federais transferidos ao Município. Após análise, verificou-se que efetivamenteainda não constavam dos processos as Planilhas de Medição dos serviços executados, tampouco os respectivos contratos"(fl.117), além de terem sido omitidos, igualmente, à CGU os documentos que diziam respeito à aplicação das verbas federais (relatóriode fls. 1009 e seguintes), quando constou que"Em 26/07/2011, a Procuradoria da República no Município de Nova Friburgo disponibilizoudocumentação apreendida na Prefeitura de Nova Friburgo contendo documentação que não havia sido juntada ao processo e nãohavia sido entregue à equipe de fiscalização" -Diante do material coligido e mencionado acima, vê-se, portanto, que a ausênciae/ou retardamento, de fornecimento, na íntegra, de documentos e/ou informações às requisições impediu e/ou dificultou o acessoa informações indispensáveis à fiscalização dos gastos públicos realizados, tendo como solicitantes, além do MPF, o TCU ea CGU, valendo registrar que decorreram mais de cinco meses desde a primeira requisição ministerial até a busca e apreensão,que ocorreu em 12/07/2011, condutas praticadas reiteradamente durante considerável lapso temporal, notadamente se consideradoque o primeiro ofício requisitório foi 4 recebido, pessoalmente, em 25/01/2011, pelo primeiro apelante -As alegações dosréus de que os documentos solicitados seriam desnecessários, inexistindo critério de proporcionalidade e razoabilidade paratais requisições e de que não teria sido levada em consideração que a anormalidade ocasionada pela calamidade dificultou oatendimento, não merecem prosperar. A uma, porque não há dúvidas da relevância/necessidade de fiscalização dos gastos públicos,resguardado, portanto, o interesse público e do que se depreende dos autos, tal diligência pelo órgão ministerial se faziaimprescindível, uma vez que o Município se encontrava em estado de calamidade e, na espécie se tratava de execução do Termode Compromisso através do qual a UNIÃO FEDERAL havia encaminhado dez milhões de reais, tanto que houve até uma RecomendaçãoConjunta (número 01/2011, fls. 335/339), formulada pelo MPF e pelo MP do Estado. A duas, porque os agentes públicos poderiamestar isentos de responsabilização por prática de atos administrativos destituídos de determinadas exigências legais logoapós à ocorrência da tragédia, como consignado no relatório do TCU, à fl. 98, quando registra "o caso, por exemplo, dos serviçosde remoção de escombros e desobstrução de vias, iniciados tão logo aconteceu a tragédia. É de ser observado que alguns dessesserviços não tivessem, num primeiro e breve momento, cobertura contratual e/ou fiscalização adequada", o que não se coadunacom o objeto da presente ação, que consiste no desatendimento reiterado por parte dos agentes públicos das referidas solicitações,durante largo prazo após a ocorrência do desastre natural -O argumento apresentado pela defesa de que houve demora no ajuizamentoda ação de improbidade para sustentar a sua não importância, tal se constata em decorrência da própria sonegação das informaçõespelos réus, que obstaculizaram a investigação do Parquet, quando deveria, diante do interesse público, fornecer o solicitado.-Como bem observado nos autos do processo XXXXX51050016081, DISP. 29.03.2011, de relatoria do Em. Des. Reis Friede, "O agentepúblico está, no âmbito de suas competências e atribuições, obrigado a praticar os atos que lhe são cometidos, não se admitindoretardamento ou omissão, cujas condutas frustrariam a realização concreta da lei, como a adoção de um comportamento omissivo,indicativo da inação diante de um dever legal. Foi justamente o que ocorreu, pois, ante a requisição, bem como da reiteraçãodo Ministério Público Federal, o réu tinha o dever legal, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 75 /93, de prestaras informações referentes ao Sistema Único de Saúde, o que não ocorreu, pelo contrário, solicitou a prorrogação do prazo,o que foi deferido. Contudo, passados mais de seis meses, a despeito das reiterações, o Ministério Público não obteve respostada requisição. Ora, pela dinâmica dos fatos, a omissão por parte do Réu transcende o simples descumprimento da lei, vai além,caracterizando sim uma conduta ímproba. Soma-se isso, o fato de que o interesse público perseguido pelo Ministério Públicoé a saúde prestada pelo Município que, como sabemos, a classe mais carente da sociedade tem nela a sua única fonte de atendimento.'Art. 8º. Omissis (...) § 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do MinistérioPúblico implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa´"-Por outro lado, verifica-se que os réus, à época, não apresentaramjustificativas para deixarem de encaminhar os documentos e/ou informações solicitados, na íntegra e, como observado pelo Juízoa quo, que adoto também como razões de decidir,"O dolo, consistente no conhecer e querer a conduta ímproba, por parte deambos os réus, decorre da suas condutas de solene desprezo quanto às requisições do Ministérios Público e órgãos de controle,TCU e CGU, sem apresentar qualquer justificativa contemporânea aos fatos, (. .). Um mero pedido de reunião com 5 os órgãosrequisitantes, demonstraria uma boa-fé. Diversamente, um dos réus, rompendo o dever de urbanidade e civilidade que a todoservidor se impõe, partiu para agressões verbais e insultos de baixíssimo nível, notadamente em se tratando de servidoresde alta graduação, incompatíveis até mesmo com a experiência ou maturidade que, esperava-se, decorreria de sua idade e formação .(...) Ademais, as condutas dos réus culminaram busca e apreensão de documentos na sede da prefeitura, onde se observou quehavia uma grande fábrica de documentos, com processos montados grotescamente, sendo que, a despeito da ordem judicial de entregade documentos, houve sonegação de documentos, conforme restou reconhecido em sentença proferida no processo n. 2011.51.05.000825-7,deste juízo e da lavra deste magistrado "(fl. 2392) -Noutro giro, não prospera o argumento da defesa de que a conduta secaracterizaria como crime previsto no artigo 10 da Lei 7347 /85 e não improbidade, valendo transcrever trecho do parecer ministerial,que bem observa:"Ainda sobre as requisições ministeriais é de se ressaltar que a Constituição Federal previu expressamenteque o MP pode e/ou deve expedir notificações nos procedimentos de sua competência, requisitando informações e documentos parainstruí-los na forma da lei complementar respectiva (art. 129, VI). Trata-se, pois, de uma função instrumental, correspondentea uma verdadeira prerrogativa. Assim, como poder jurídico necessário para obtenção de elementos instrutórios, 'não é lícitoa qualquer pessoa, pública ou privada, recusar-se a atender as requisições oriundas dos órgãos do Ministério Público AçãoCivil Pública, Comentários por Artigo, 8ª ed, Lumem Juris, p. 279]'"-Como existe a independência entre as esferas penal,civil e administrativa, nada impede que o mesmo ato irradie efeitos em outras instâncias, sendo que, na espécie, o ato restouconfigurado como de improbidade, que possui natureza civil -Acresce-se, ainda, que não assistem razões às defesas dos apelantesquanto à ausência de formalidades nos ofícios requisitórios, uma vez que o Procurador da República, com atribuição naturalpara o feito, possui competência para expedi-los, a teor do que dispõe o artigo 9º da Resolução 87 do CSMPF -Quanto às demaisalegações das defesas no tocante à ausência de fundamentação e falta de encaminhamento de Portaria ou indicação precisa doendereço eletrônico oficial em que tal peça estaria disponibilizada, os argumentos expendidos no parecer ministerial são noseguinte sentido, verbis:"A primeira diz respeito ao procedimento que foi instaurado para fiscalização das verbas públicas.Tratava-se de um procedimento de acompanhamento que serviria de base a instauração de um inquérito civil público e, consequentemente,a propositura de uma ação civil pública, se houvesse comprovação de irregularidades na utilização da verba pública.Como procedimentoadministrativo, não havia a necessidade de Portaria de Instauração e publicação em órgão oficial. Entretanto, não se afastoua necessidade de publicidade e fundamentação dos atos, o que restou observado em cumprimento aos princípios constitucionaisnorteadores do devido processo legal. É o que se observa das cópias dos ofícios contidos as fl. 55, 56, 58, 60, 65, 67, 69e 71. A segunda situação diz respeito aos fatos contidos nos presentes autos. No presente caso, foi instaurado Inquérito CivilPúblico e, segundo o documento de fl. 76/78, foi encaminhado ao apelante Demerval ofício informando a sua instauração, bemcomo acompanhada de cópia da Portaria de instauração. Ademais, a Portaria foi publicada em órgão oficial, consoante demonstradoas fls. 81.Por fim, a questão do prazo concedido com inobservância das determinações legais que estipulam a resposta em 10 (dez) dias úteis. Nesse aspecto, igualmente desassiste razão aos apelantes porque o parquet federal observou 6 rigorosamenteos preceitos normativos. De acordo com a Lei Complementar nº 75 /93 (art. 8º, § 5º) o prazo para atendimento as requisiçõesministeriais é de até 10 (dez) dias úteis e não de 10 (dez) dias úteis. Por sua vez, o parágrafo único da Resolução 87 doCSMF, alberga, em sede de instrução de inquérito civil público, a possibilidade de estabelecimento de outro prazo em casoe relevância e urgência. Verbis. '§ 1º - O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, na forma do artigo 8º , § 5º , da Lei Complementar nº 75 /93, a contar do recebimento, salvo em caso de relevânciae urgência ou em casos de complementação de informações.'(grifado) Como se observa da dinâmica dos fatos, se considerada asvárias oportunidades concedidas aos apelantes, o prazo foi muito além do razoável, cabendo ressaltar que foi expedido ofícioconjunto do MPF e MP estadual (fls. 335), estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento e, mesmo assim, os recorrentesquedaram-se inertes"(fls. 2561/2563) -Dos elementos carreados, portanto, tem-se provado que as condutas dos réus, em faceda recalcitrância em deixar de atenderem às requisições, ultrapassaram o descumprimento da lei, caracterizando a improbidade,na medida em que violaram os princípios da Administração Pública, impedindo e/ou obstaculizando, de forma consciente e voluntária,a fiscalização das verbas públicas, a teor do que dispõe o artigo 11 , inciso II e IV , da LIA -Não há como se admitir a ausênciade dolo, uma vez que os elementos convergem para a atuação consciente dos réus, deixando de cumprir, na íntegra, as requisiçõesministeriais, dever jurídico que lhes cabia observar, havendo propósito, portanto, de dificultar e/ou obstar a atividade fiscalizadorados órgãos que detêm competência para tal -No eg. STJ"é pacífico que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429 /92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico"( REsp XXXXX / PR , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2016) e como lecionou o Min. Humberto Martins (AgRg no REsp XXXXX/MG)"O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de aderirà conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultadoscontrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendoperquirir acerca de finalidades específicas. (...)"-Como já observado na Corte Superior Uniformizadora,"a repercussão dodano, o elemento subjetivo do agente e outras particularidades do caso concreto devem ser avaliados e ponderados pelo julgadorordinário na dosimetria das sanções, aplicáveis cumulativamente ou não, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011) -Destarte, a situação calamitosa por quepassava o Município de Nova Friburgo, com grandes perdas materiais e humanas, conforme amplamente divulgada nos meios de comunicação,configura, a teor do que dispõem o caput e o parágrafo único do artigo 12 , da LIA , circunstância que, diante das peculiaridadesdo caso, recomenda, além dos fundamentos abaixo consignados, que sejam afastadas as sanções de perda da função pública, desuspensão dos direitos políticos e reduzidas as multas civis aplicadas aos apelantes -Quanto ao primeiro apelante, vê-seque sua conduta se mostrou mais grave, uma vez que a maioria dos ofícios passaram sob o seu crivo e, na qualidade de funcionáriodetentor do curso de Direito, não poderia alegar desconhecimento da lei. No tocante ao segundo apelante, depreende-se que,na qualidade de Chefe Maior do Município, praticou conduta 7 omissiva dolosa quanto ao dever de adotar as providências necessáriaspara que o regramento legal fosse cumprido -A perda de função pública, uma das sanções mais graves da LIA , na hipótese,não deve ser aplicada, uma vez não estar configurada prova de enriquecimento ilícito e/ou obtenção de vantagem indevida, alémdo que razoável (adequado, coerente) a redução da multa civil para o primeiro apelante de 70 (setenta) vezes para dez (10) vezes o valor da última remuneração mensal que recebia à época dos fatos e, em relação ao segundo apelante, a redução da multacivil de 40 (quarenta) para oito (08) vezes o valor da última remuneração mensal que recebia, como Prefeito, quando dos fatos.-Noutro giro, desproporcional a fixação da suspensão dos direitos políticos, uma vez que a orientação uníssona do egrégioSTJ é no sentido de que"a sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429 /92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. Precedentes" ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. MinistroHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011) -Manutenção da sanção de proibição de contratar como Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédiode pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos -Assim, diante das particularidades do caso, afastam-seas sanções de perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos, reduzindo-se, ainda, a multa civil conforme acimaestabelecido, mantendo a sentença nos demais aspectos -Recursos dos réus parcialmente providos.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. CULPA. IMPROBIDADECONFIGURADA. RESSARCIMENTO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕESPROPRIAMENTE DITAS. NECESSIDADE. DOSIMETRIA A CARGO DO JULGADORORDINÁRIO. 1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa movidacontra ex-prefeita do Município de Rio Formoso/PE, com base emapuração feita pelo Tribunal de Contas das seguintesirregularidades: não-aplicação de material adquirido para saneamentobásico e recuperação das vias públicas; dispêndios representadospelo excedente embutido nos custos globais de obras; aquisição deinsumos por preços maiores que os praticados no mercado narecuperação de casas populares e escolas; e gastos com material deconstrução e serviços sem destinação definida. 2. A instância ordinária julgou o pedido procedente em parte paracondenar a ré ao ressarcimento do Erário no valor de R$ 25.000,00,deixando, porém, de lhe impor sanções pela prática de improbidadeadministrativa, ao fundamento de não ter havido comprovação de dolo,mas apenas negligência. 3. O art. 10 da Lei 8.429 /1992, que censura as condutas ímprobas pordano ao Erário, admite a modalidade culposa. Precedentes do STJ. 4. O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas simconseqüência necessária do prejuízo causado. Caracterizada aimprobidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dosvalores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma dassanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímprobae a evitar o cometimento de novas infrações. Precedentes do STJ. 5. A repercussão do dano, o elemento subjetivo do agente e outrasparticularidades do caso concreto devem ser avaliados e ponderadospelo julgador ordinário na dosimetria das sanções, aplicáveiscumulativamente ou não, à luz dos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. 6. Recurso Especial provido, com o retorno do processo ao Tribunalde origem.

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