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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_1184897_PE_1306535358644.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_1184897_PE_1306535358646.pdf
Relatório e VotoRESP_1184897_PE_1306535358645.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. CULPA. IMPROBIDADECONFIGURADA. RESSARCIMENTO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕESPROPRIAMENTE DITAS. NECESSIDADE. DOSIMETRIA A CARGO DO JULGADORORDINÁRIO.

1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa movidacontra ex-prefeita do Município de Rio Formoso/PE, com base emapuração feita pelo Tribunal de Contas das seguintesirregularidades: não-aplicação de material adquirido para saneamentobásico e recuperação das vias públicas; dispêndios representadospelo excedente embutido nos custos globais de obras; aquisição deinsumos por preços maiores que os praticados no mercado narecuperação de casas populares e escolas; e gastos com material deconstrução e serviços sem destinação definida.
2. A instância ordinária julgou o pedido procedente em parte paracondenar a ré ao ressarcimento do Erário no valor de R$ 25.000,00,deixando, porém, de lhe impor sanções pela prática de improbidadeadministrativa, ao fundamento de não ter havido comprovação de dolo,mas apenas negligência.
3. O art. 10 da Lei 8.429/1992, que censura as condutas ímprobas pordano ao Erário, admite a modalidade culposa. Precedentes do STJ.
4. O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas simconseqüência necessária do prejuízo causado. Caracterizada aimprobidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dosvalores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma dassanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímprobae a evitar o cometimento de novas infrações. Precedentes do STJ.
5. A repercussão do dano, o elemento subjetivo do agente e outrasparticularidades do caso concreto devem ser avaliados e ponderadospelo julgador ordinário na dosimetria das sanções, aplicáveiscumulativamente ou não, à luz dos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade.
6. Recurso Especial provido, com o retorno do processo ao Tribunalde origem.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

  • ARTIGO 10 DA LEI 8.429/1992 - MODALIDADE CULPOSA
    • STJ -
  • ARTIGO 10 DA LEI 8.429/1992 - MODALIDADE CULPOSA
    • STJ -
  • ARTIGO 10 DA LEI 8.429/1992 - MODALIDADE CULPOSA
    • STJ -

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/19110385

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2. Das Consequências Previstas na Lei de Improbidade Administrativa

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