Dosimetria do Valor da Indenização em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260562 SP XXXXX-23.2015.8.26.0562

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE CIVIL. INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL. PARÂMETROS DA INDENIZAÇÃO. 1. Injusta agressão. Dano físico do qual exsurge o dano moral, caracterizado in re ipsa, tornando incontestável o dever de indenizar. 2. A indenização por danos morais considera a natureza do dano, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido e também o caráter pedagógico da reprimenda que poderá, assim, evitar novos abusos, ou seja, a dosimetria deve mostrar-se adequada à frustração e ao constrangimento experimentados pela parte e atender ao binômio mitigação da dor e desestímulo da reiteração de atos da espécie. 3. Verificadas as circunstâncias dos autos, tem-se que o valor da indenização (R$ 15.000,00) foi fixado com razoabilidade e não comporta redução. 4. Recurso não provido. Sentença mantida.

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  • TRT-2 - XXXXX20205020313 SP

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    DANO MORAL. DOSIMETRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ART. 944 DO CC /03. CAPACIDADE ECONÔMICA. Quando há existência de dano moral e se arbitra um pagamento correspondente, a rigor, não se está reconhecendo efetivamente uma "indenização", mas, sim mera compensação, tendo como escopo a tentativa de minorar o sofrimento e, ainda, o de afastar a impunidade em relação ao causador do dano, impondo-lhe uma sensação de "aprendizado" em relação a uma possível reincidência no procedimento a outros empregados. O valor da indenização a título de dano moral nunca deve ser "simbólica" ao contrário, deve ser arbitrada de forma razoavelmente expressiva, ou seja, deve pesar no bolso do ofensor como um fator de desestímulo para a reincidência. A dosimetria do quantum indenizatório guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem olvidar a situação econômica de ambas as partes. Ressalte-se que a indenização por dano moral traz conteúdo de interesse público, pois tem suas raízes no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Acrescente-se que a capacidade econômica das partes constitui fato relevante para a fixação do quantum indenizatório. Logo, afigura-se extremamente importante, sob o foco da realidade das partes, sem se desprezar os fins sociais do Direito considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação da indenização por dano moral. A fixação do valor da indenização deve se pautar pelos Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade (art. 944 , CC ), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração. O quantum fixado na sentença de origem não merece qualquer reparo por entender razoável e proporcional. Nego Provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01507203008 MG XXXXX-24.2015.5.03.0072

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    DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Quanto à dosimetria do valor da indenização por danos morais, sabe tratar-se de matéria reconhecidamente tormentosa, considerando que nosso ordenamento jurídico não dispõe ou estabelece parâmetros para este fim, ficando este arbitramento, por conseguinte, ao puro arbítrio do juiz. De outro lado, tanto em jurisprudência, como em doutrina, ainda revela-se divergente o caráter ou qualificação da indenização por danos morais, se compensatória ou punitiva, adotando-se, neste último aspecto, o que se passou a denominar, na doutrina nacional, de "teoria do valor do desestímulo", fundamentalmente baseada nas conhecidas "punitives damages" ou "exemplary damages", usualmente empregadas nos países adeptos do Common Law. Certo é que, por uma ou outra vertente, quando do estabelecimento do valor da indenização pelo magistrado, este deve atentar-se às peculiaridades do caso concreto, pois, como dito acima, os danos morais, por sua natureza, não se mostram "líquidos e certos", devendo ser arbitrados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se o magistrado, por exemplo, para a gravidade do dano, a condição pessoal da vítima e do autor do ilícito, assim como para as circunstâncias do caso concreto, de forma a atribuir à esta reparação ou recomposição um valor que, a um só tempo, represente, para o ofensor, um desestímulo à repetição de atos da mesma natureza, imprimindo um papel a um só tempo educativo e inibitório, e, para o ofendido, como que um lenitivo para se contrapor à dor da ofensa sofrimento (caracterizada in re ipsa). A quantia arbitrada, então, não deve significar o enriquecimento desproporcional e até sem causa daquele que sofreu a lesão, nem tampouco resultar num tão valor irrisório que nada represente. Deve ser justa a indenização, fixada em patamares razoáveis, observando-se a gravidade da conduta do agressor, as circunstâncias da causa e a capacidade econômica das partes.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047112 RS XXXXX-04.2018.4.04.7112

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103 /2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

    Encontrado em: Sustenta que: 1) No período: 08/03/2004 a 27/01/2005 - o PPP (Evento 1 - PROCADM13, pp. 36/37, e Evento 19 - PPP3) indica apenas a técnica utilizada (dosimetria) sem fazer menção à respectiva norma (NHO... - LAUDO4) não informa nem a norma (NR-15 ou NHO-01) nem a técnica utilizada e, 2) No período: 18/01/2012 a 07/03/2016 - o PPP (Evento 1 - PROCADM13, pp. 45/47) indica apenas a técnica utilizada (dosimetria... do CPC), para: Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do (s) período (s) de 06/09/2016 a 23/01/2017 como tempo especial ; Indeferir o pedido de condenação da parte ré no pagamento de indenização

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030046 XXXXX-31.2017.5.03.0046

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    DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A dosimetria do valor da indenização por danos morais é matéria reconhecidamente tormentosa, considerando que nosso ordenamento jurídico não estabelece parâmetros para este fim, ficando este arbitramento ao puro arbítrio do juiz. De outro lado, tanto em jurisprudência, como em doutrina, ainda revela-se divergente o caráter ou qualificação da indenização por danos morais, se compensatória ou punitiva, adotando-se, neste último aspecto, o que se passou a denominar, na doutrina nacional, de "teoria do valor do desestímulo", fundamentalmente baseada nas conhecidas "punitives demages" ou "exemplary demages", usualmente empregadas nos países adeptos do Common Law. Certo é que, por uma ou outra vertente, quando do estabelecimento do valor da indenização pelo magistrado, este deve atentar-se às peculiaridades do caso concreto, pois, como dito acima, os danos morais, por sua natureza, não se mostram "líquidos e certos", devendo ser arbitrados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se o magistrado, por exemplo, para a gravidade do dano, a condição pessoal da vítima e do autor do ilícito, assim como para as circunstâncias do caso concreto, de forma a atribuir à esta reparação ou recomposição um valor que, a um só tempo, represente, para o ofensor, um desestímulo à repetição de atos da mesma natureza, imprimindo um papel a um só tempo educativo e inibitório, e, para o ofendido, como que um lenitivo para se contrapor à dor da ofensa sofrimento (caracterizada in re ipsa). A quantia arbitrada, então, não deve significar o enriquecimento desproporcional e até sem causa daquele que sofreu a lesão, nem tampouco resultar num valor tão irrisório que nada represente. Deve ser justa a indenização, fixada em patamares razoáveis, observando-se a gravidade da conduta do agressor, as circunstâncias da causa e a capacidade econômica das partes.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01507203008 XXXXX-24.2015.5.03.0072

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    DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Quanto à dosimetria do valor da indenização por danos morais, sabe tratar-se de matéria reconhecidamente tormentosa, considerando que nosso ordenamento jurídico não dispõe ou estabelece parâmetros para este fim, ficando este arbitramento, por conseguinte, ao puro arbítrio do juiz. De outro lado, tanto em jurisprudência, como em doutrina, ainda revela-se divergente o caráter ou qualificação da indenização por danos morais, se compensatória ou punitiva, adotando-se, neste último aspecto, o que se passou a denominar, na doutrina nacional, de "teoria do valor do desestímulo", fundamentalmente baseada nas conhecidas "punitives damages" ou "exemplary damages", usualmente empregadas nos países adeptos do Common Law. Certo é que, por uma ou outra vertente, quando do estabelecimento do valor da indenização pelo magistrado, este deve atentar-se às peculiaridades do caso concreto, pois, como dito acima, os danos morais, por sua natureza, não se mostram "líquidos e certos", devendo ser arbitrados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se o magistrado, por exemplo, para a gravidade do dano, a condição pessoal da vítima e do autor do ilícito, assim como para as circunstâncias do caso concreto, de forma a atribuir à esta reparação ou recomposição um valor que, a um só tempo, represente, para o ofensor, um desestímulo à repetição de atos da mesma natureza, imprimindo um papel a um só tempo educativo e inibitório, e, para o ofendido, como que um lenitivo para se contrapor à dor da ofensa sofrimento (caracterizada in re ipsa). A quantia arbitrada, então, não deve significar o enriquecimento desproporcional e até sem causa daquele que sofreu a lesão, nem tampouco resultar num tão valor irrisório que nada represente. Deve ser justa a indenização, fixada em patamares razoáveis, observando-se a gravidade da conduta do agressor, as circunstâncias da causa e a capacidade econômica das partes.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030132 MG XXXXX-15.2016.5.03.0132

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    DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A dosimetria do valor da indenização por danos morais é matéria reconhecidamente tormentosa, considerando que nosso ordenamento jurídico não estabelece parâmetros para este fim, ficando este arbitramento ao puro arbítrio do juiz. De outro lado, tanto em jurisprudência, como em doutrina, ainda revela-se divergente o caráter ou qualificação da indenização por danos morais, se compensatória ou punitiva, adotando-se, neste último aspecto, o que se passou a denominar, na doutrina nacional, de "teoria do valor do desestímulo", fundamentalmente baseada nas conhecidas "punitives damages" ou "exemplary damages", usualmente empregadas nos países adeptos do Common Law. Certo é que, por uma ou outra vertente, quando do estabelecimento do valor da indenização pelo magistrado, este deve atentar-se às peculiaridades do caso concreto, pois, como dito acima, os danos morais, por sua natureza, não se mostram "líquidos e certos", devendo ser arbitrados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se o magistrado, por exemplo, para a gravidade do dano, a condição pessoal da vítima e do autor do ilícito, assim como para as circunstâncias do caso concreto, de forma a atribuir à esta reparação ou recomposição um valor que, a um só tempo, represente, para o ofensor, um desestímulo à repetição de atos da mesma natureza, imprimindo um papel a um só tempo educativo e inibitório, e, para o ofendido, como que um lenitivo para se contrapor à dor da ofensa sofrimento (caracterizada in re ipsa). A quantia arbitrada, então, não deve significar o enriquecimento desproporcional e até sem causa daquele que sofreu a lesão, nem tampouco resultar num valor tão irrisório que nada represente. Deve ser justa a indenização, fixada em patamares razoáveis, observando-se a gravidade da conduta do agressor, as circunstâncias da causa e a capacidade econômica das partes.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030046 MG XXXXX-31.2017.5.03.0046

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    DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A dosimetria do valor da indenização por danos morais é matéria reconhecidamente tormentosa, considerando que nosso ordenamento jurídico não estabelece parâmetros para este fim, ficando este arbitramento ao puro arbítrio do juiz. De outro lado, tanto em jurisprudência, como em doutrina, ainda revela-se divergente o caráter ou qualificação da indenização por danos morais, se compensatória ou punitiva, adotando-se, neste último aspecto, o que se passou a denominar, na doutrina nacional, de "teoria do valor do desestímulo", fundamentalmente baseada nas conhecidas "punitives demages" ou "exemplary demages", usualmente empregadas nos países adeptos do Common Law. Certo é que, por uma ou outra vertente, quando do estabelecimento do valor da indenização pelo magistrado, este deve atentar-se às peculiaridades do caso concreto, pois, como dito acima, os danos morais, por sua natureza, não se mostram "líquidos e certos", devendo ser arbitrados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se o magistrado, por exemplo, para a gravidade do dano, a condição pessoal da vítima e do autor do ilícito, assim como para as circunstâncias do caso concreto, de forma a atribuir à esta reparação ou recomposição um valor que, a um só tempo, represente, para o ofensor, um desestímulo à repetição de atos da mesma natureza, imprimindo um papel a um só tempo educativo e inibitório, e, para o ofendido, como que um lenitivo para se contrapor à dor da ofensa sofrimento (caracterizada in re ipsa). A quantia arbitrada, então, não deve significar o enriquecimento desproporcional e até sem causa daquele que sofreu a lesão, nem tampouco resultar num valor tão irrisório que nada represente. Deve ser justa a indenização, fixada em patamares razoáveis, observando-se a gravidade da conduta do agressor, as circunstâncias da causa e a capacidade econômica das partes.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260001 SP XXXXX-17.2020.8.26.0001

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    PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência Irresignação de ambas as partes. Home care. Cobertura limitada nos termos da sentença, conforme parecer técnico do NAT-Jus (art. 464 , §§ 2º e 3º , CPC ). Recursos das partes que não impugnam diretamente os limites do dispositivo da sentença, quanto à amplitude do home care. Ausência de devolução da matéria (arts. 1.010 e 1.013 , CPC ). Falta de interesse recursal do plano de saúde para rever a tutela de urgência, já confirmada apenas em parte pela sentença, para os limites do parecer técnico. Danos morais. Dano in re ipsa, pela mera negativa de custeio. Custeio que deveria ser parcial que apenas influencia na dosimetria do valor da indenização (art. 944 , CC ). Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 com correção monetária desde esta fixação (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240 , CPC ). Reforma. Sentença parcialmente reformada, tão somente para condenar a ré também na indenização de danos morais, arbitrados em R$ 8.000,00, com correção monetária desde esta fixação (súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240 , CPC ). Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré desprovido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195030031 MG XXXXX-50.2019.5.03.0031

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    DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. VALOR. Quanto à dosimetria do valor da indenização, sabe tratar-se de matéria reconhecidamente tormentosa, considerando que nosso ordenamento jurídico não dispõe ou estabelece parâmetros para este fim, ficando este arbitramento ao puro arbítrio do juiz. De outro lado, tanto em jurisprudência, como em doutrina, ainda se revela divergente o caráter ou qualificação da indenização por danos morais, se compensatória ou punitiva, adotando-se, neste último aspecto, o que se passou a denominar, na doutrina nacional, de "teoria do valor do desestímulo", fundamentalmente baseada nas conhecidas punitive damages ou exemplary damages, usualmente empregadas nos países adeptos do Common Law. Certo é que, por uma ou outra vertente, quando do estabelecimento do valor da indenização pelo magistrado, este deve atentar-se às peculiaridades do caso concreto, pois, como dito acima, os danos morais, por sua natureza, não se mostram "líquidos e certos", devendo ser arbitrados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se o magistrado, por exemplo, para a gravidade do dano, a condição pessoal da vítima e do autor do ilícito, assim como para as circunstâncias do caso concreto, de forma a atribuir à esta reparação ou recomposição um valor que, a um só tempo, represente, para o ofensor, um desestímulo à repetição de atos da mesma natureza, imprimindo um papel a um só tempo educativo e inibitório, e, para o ofendido, como que um lenitivo para se contrapor à dor da ofensa sofrimento (caracterizada in re ipsa). A quantia arbitrada, então, não deve significar o enriquecimento desproporcional e até sem causa daquele que sofreu a lesão, nem tampouco resultar num tão valor irrisório que nada represente. Deve ser justa a indenização, fixada em patamares razoáveis, observando-se a gravidade da conduta do agressor, as circunstâncias da causa e a capacidade econômica das partes. Deverão ser considerados, portanto, a natureza do bem jurídico lesado, a extensão dos danos, a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa da reclamada, sem perder de vista ainda o objetivo pedagógico e retributivo dessas indenizações.

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