DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. VALOR. Quanto à dosimetria do valor da indenização, sabe tratar-se de matéria reconhecidamente tormentosa, considerando que nosso ordenamento jurídico não dispõe ou estabelece parâmetros para este fim, ficando este arbitramento ao puro arbítrio do juiz. De outro lado, tanto em jurisprudência, como em doutrina, ainda se revela divergente o caráter ou qualificação da indenização por danos morais, se compensatória ou punitiva, adotando-se, neste último aspecto, o que se passou a denominar, na doutrina nacional, de "teoria do valor do desestímulo", fundamentalmente baseada nas conhecidas punitive damages ou exemplary damages, usualmente empregadas nos países adeptos do Common Law. Certo é que, por uma ou outra vertente, quando do estabelecimento do valor da indenização pelo magistrado, este deve atentar-se às peculiaridades do caso concreto, pois, como dito acima, os danos morais, por sua natureza, não se mostram "líquidos e certos", devendo ser arbitrados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se o magistrado, por exemplo, para a gravidade do dano, a condição pessoal da vítima e do autor do ilícito, assim como para as circunstâncias do caso concreto, de forma a atribuir à esta reparação ou recomposição um valor que, a um só tempo, represente, para o ofensor, um desestímulo à repetição de atos da mesma natureza, imprimindo um papel a um só tempo educativo e inibitório, e, para o ofendido, como que um lenitivo para se contrapor à dor da ofensa sofrimento (caracterizada in re ipsa). A quantia arbitrada, então, não deve significar o enriquecimento desproporcional e até sem causa daquele que sofreu a lesão, nem tampouco resultar num tão valor irrisório que nada represente. Deve ser justa a indenização, fixada em patamares razoáveis, observando-se a gravidade da conduta do agressor, as circunstâncias da causa e a capacidade econômica das partes. Deverão ser considerados, portanto, a natureza do bem jurídico lesado, a extensão dos danos, a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa da reclamada, sem perder de vista ainda o objetivo pedagógico e retributivo dessas indenizações.