Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-31.2017.5.03.0046 MG XXXXX-31.2017.5.03.0046

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Emerson Jose Alves Lage
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

A dosimetria do valor da indenização por danos morais é matéria reconhecidamente tormentosa, considerando que nosso ordenamento jurídico não estabelece parâmetros para este fim, ficando este arbitramento ao puro arbítrio do juiz. De outro lado, tanto em jurisprudência, como em doutrina, ainda revela-se divergente o caráter ou qualificação da indenização por danos morais, se compensatória ou punitiva, adotando-se, neste último aspecto, o que se passou a denominar, na doutrina nacional, de "teoria do valor do desestímulo", fundamentalmente baseada nas conhecidas "punitives demages" ou "exemplary demages", usualmente empregadas nos países adeptos do Common Law. Certo é que, por uma ou outra vertente, quando do estabelecimento do valor da indenização pelo magistrado, este deve atentar-se às peculiaridades do caso concreto, pois, como dito acima, os danos morais, por sua natureza, não se mostram "líquidos e certos", devendo ser arbitrados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se o magistrado, por exemplo, para a gravidade do dano, a condição pessoal da vítima e do autor do ilícito, assim como para as circunstâncias do caso concreto, de forma a atribuir à esta reparação ou recomposição um valor que, a um só tempo, represente, para o ofensor, um desestímulo à repetição de atos da mesma natureza, imprimindo um papel a um só tempo educativo e inibitório, e, para o ofendido, como que um lenitivo para se contrapor à dor da ofensa sofrimento (caracterizada in re ipsa). A quantia arbitrada, então, não deve significar o enriquecimento desproporcional e até sem causa daquele que sofreu a lesão, nem tampouco resultar num valor tão irrisório que nada represente. Deve ser justa a indenização, fixada em patamares razoáveis, observando-se a gravidade da conduta do agressor, as circunstâncias da causa e a capacidade econômica das partes.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1111536702