Drogaria em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020067 SP

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    APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. DROGARIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. É devido o adicional de insalubridade, em grau médio, aos empregados de farmácia/drogaria que laboram na atividade de aplicação de medicamentos injetáveis, expostos a agentes biológicos, pois sua atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a farmácia reconhecida como "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Recurso da reclamada a que se nega provimento nesse ponto.

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  • TJ-MT - Remessa Necessária XXXXX20128110041 MT

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    REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA – ESTABELECIMENTO DESTINADO AO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS (FARMÁCIA/DROGARIA) – “CAIXA ELETRÔNICO” NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS – INEXISTÊNCIA DE LEI E/OU REGULAMENTAÇÃO PROIBITIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA SEM IMPORTAR EM RISCO SANITÁRIO – RELEVÂNCIA SOCIAL – PERMISSIBILIDADE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE - SENTENÇA RATIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. A disponibilização de “caixas eletrônicos” dentro de estabelecimento destinado ao comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, não guarda relação com as aplicações ou vendas desautorizadas de medicamentos e correlatos. Trata-se de um serviço de indelével relevância social, uma vez que facilita sobremaneira a vida dos consumidores, sem, contudo, vulnerar a prestação dos serviços próprios dos impetrantes.

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225020612

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    A. ajuizou Reclamação Trabalhista contra DROGARIA SÃO PAULO S.A. postulando horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade e indenização por danos... A. em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A. , diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para

  • TRT-2 - XXXXX20205020055 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES DE FORMA ROTINEIRA. REALIZAÇÃO DE TESTES DE COVID-19. RISCO BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEUTRALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO INSALUBRE. ADICIONAL DEVIDO. Em consonância com a previsão contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, com a Súmula nº 448 , I, do TST e a jurisprudência do C. TST, o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos, nos termos da norma ministerial supracitada.Comprovado nos autos pelo laudo pericial técnico que o reclamante ministrava injeções em clientes da farmácia, de 4 a 6 vezes ao dia, realizava a limpeza da sala de injetáveis, a retirada do lixo infectante e, a partir de junho/2020, realizava de 12 a 13 testes de detecção de COVID-19 por dia, além da limpeza e desinfecção da sala, sem que lhe fossem fornecidos os exigíveis equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o trabalho insalubre, resulta inconteste que mantinha contato direto e era exposto a agentes biológicos de forma rotineira, sendo-lhe devido o adicional de insalubridade, de acordo com o Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Sentença mantida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15 , § 3º , DA LEI 5.991 /73, C/C O ART. 28 DO DECRETO 74.170 /74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021 /2014. 1. A Lei n. 13.021 , de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5º , estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria. 2. A par disso, permanece a importância de se pacificar o entendimento a ser aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores. A relevância prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister de responsáveis técnicos. 3. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC , firma-se a compreensão no seguinte sentido: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15 , § 3º , da Lei 5.991 /73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170 /74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021 /2014. 4. No caso concreto, o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Assim, levando em conta que, desde a edição da Lei 13.021 /2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria à técnico de farmácia, há de ser julgado improcedente o pleito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15 , § 3º , DA LEI 5.991 /73, C/C O ART. 28 DO DECRETO 74.170 /74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021 /2014.1. A Lei n. 13.021 , de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5º , estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria .2. A par disso, permanece a importância de se pacificar o entendimento a ser aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores. A relevância prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister de responsáveis técnicos. 3. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC , firma-se a compreensão no seguinte sentido: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15 , § 3º , da Lei 5.991 /73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170 /74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021 /2014 .4. No caso concreto, o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Assim, levando em conta que, desde a edição da Lei 13.021 /2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria à técnico de farmácia, há de ser julgado improcedente o pleito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190008

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    Tributário. Embargos à execução fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro fundados na inexistência de sucessão tributária. Improcedência. Apelação da Embargante. Sucessão empresarial que pressupõe a aquisição do fundo de comércio e a continuidade da respectiva exploração (art. 133 , incisos I e II do CTN ). Apelado que trouxe aos autos contrato de compra e venda comprovando que a rede DESCONTÃO vendeu para DROGARIAS PACHECO S/A, 107 pontos de venda, incluindo, entre outros elementos, o fundo de comércio, tendo sido, ainda, assumida pelo vendedor a obrigação de não exercer o comércio de medicamentos e correlatos no Estado do Rio de Janeiro, durante o prazo de 30 anos. Sucessão tributária configurada, o que conduziu, com acerto, ao redirecionamento da execução fiscal. Apelante que deveria ter indicado, em sua petição de embargos à execução, os valores que entendia corretos, conforme dispõe o artigo 917 , §§ 3º e 4º inciso II do CPC . Cerceamento de defesa não configurado. Precedentes do TJRJ. Honorários advocatícios de sucumbência impostos à Apelante majorados para 12% do valor da execução, nos termos do que dispõe o artigo 85 , § 11 do CPC . Desprovimento da apelação.

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215020006 SP

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    Processe-se o recurso ordinário da reclamada DROGARIA SÃO PAULO S.A... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd XXXXX-35.2021.5.02.0006 RECLAMANTE: VALERIA SANTOS FUENTES LIRA RECLAMADO: DROGARIA SÃO PAULO

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202300107356

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ICMS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELA REDE DESCONTÃO E A DROGARIA PACHECO S/A ENVOLVENDO O FUNDO DE COMÉRCIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Embargos opostos à Execução Fiscal movida por Estado do Rio de Janeiro em face de DROGARIA POVAO DE LUCAS LTDA., em virtude da inscrição na dívida ativa. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a embargante, Drogarias Pacheco S/A, deve responder pelas dívidas da sociedade Drogaria Povão de Lucas Ltda., na qualidade de sucessora tributária. 3. A sucessão tributária pressupõe a aquisição de fundo de comércio e a continuidade da exploração da atividade. Artigo 133 do Código Tributário Nacional . 4. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade tributária do sucessor abrange além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que por representarem dívida de valor acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Súmula 554 . 5. Prova nos autos no sentido de que a Rede Descontão de Farmácias e a Drogaria Pacheco S/A, firmaram Contrato de Compra e Venda de 107 (cento e sete) pontos de venda das drogarias da Rede Descontão, restando consignado no contrato a ocorrência da venda do fundo de comércio e a prática do trespasse. 6. Sucessão empresarial configurada. Correto redirecionamento da execução fiscal. Desnecessidade de substituição da certidão de dívida ativa. 7. Embargante que não se desincumbiu do ônus de provar o excesso de execução. Cerceamento de defesa não configurado. Artigo 917 , §§ 3º e 4º inciso II do CPC . 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, rejeitando-se os presentes embargos à execução.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260114 SP XXXXX-85.2016.8.26.0114

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    Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Roubo de aparelho celular e veículo (Honda NXR 150, 2008) estacionado em guia rebaixada situada defronte ao estabelecimento comercial da ré. R. sentença de improcedência. Apelo só da requerente. A guia rebaixada defronte ao estabelecimento réu constitui extensão da área pública. Não há sinalização de ser estacionamento oferecido ao consumidor que vai às compras. Embora o recuo facilite o acesso à farmácia, não gera a expectativa de que o veículo estacionado estará seguro. Responsabilidade do estabelecimento comercial não configurada. Plena aplicação do CDC . Pedido inicial improcedente. Recurso improvido.

    Encontrado em: DOS SANTOS DROGARIA - (ré) JUIZ DR. CELSO ALVES DE REZENDE VOTO Nº 37.517 EMENTA: Responsabilidade civil. Danos materiais e morais... DOS SANTOS DROGARIA. ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V

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