27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-27.2021.8.19.0001 202300107356
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ICMS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELA REDE DESCONTÃO E A DROGARIA PACHECO S/A ENVOLVENDO O FUNDO DE COMÉRCIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
1. Embargos opostos à Execução Fiscal movida por Estado do Rio de Janeiro em face de DROGARIA POVAO DE LUCAS LTDA., em virtude da inscrição na dívida ativa.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a embargante, Drogarias Pacheco S/A, deve responder pelas dívidas da sociedade Drogaria Povão de Lucas Ltda., na qualidade de sucessora tributária.
3. A sucessão tributária pressupõe a aquisição de fundo de comércio e a continuidade da exploração da atividade. Artigo 133 do Código Tributário Nacional.
4. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade tributária do sucessor abrange além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que por representarem dívida de valor acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Súmula 554.
5. Prova nos autos no sentido de que a Rede Descontão de Farmácias e a Drogaria Pacheco S/A, firmaram Contrato de Compra e Venda de 107 (cento e sete) pontos de venda das drogarias da Rede Descontão, restando consignado no contrato a ocorrência da venda do fundo de comércio e a prática do trespasse.
6. Sucessão empresarial configurada. Correto redirecionamento da execução fiscal. Desnecessidade de substituição da certidão de dívida ativa.
7. Embargante que não se desincumbiu do ônus de provar o excesso de execução. Cerceamento de defesa não configurado. Artigo 917, §§ 3º e 4º inciso II do CPC.
8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, rejeitando-se os presentes embargos à execução.