EMBARGOS - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENUNCIADO Nº 126/TST - Consoante o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal Superior insculpido no Enunciado nº 219, a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não pode superar 15% (quinze por cento) do valor da causa e não decorre meramente da sucumbência, sendo necessário que a parte esteja assistida por Sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Dúvida não há de que a constatação de que o reclamante não comprovou a sua condição de miserabilidade jurídica exigiria o reexame das provas dos autos, tendo em vista que o eg. Regional apenas mencionara a declaração feita na inicial. Cômoda, portanto, a incidência do Enunciado nº 126 do TST, como acertadamente dilucidou a colenda Turma. No que concerne à comprovação da condição de miserabilidade do reclamante, esta colenda Subseção Especializada firmou jurisprudência no sentido de que para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante, na petição inicial, para comprovar a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7510 /86, que deu nova redação à Lei 1060 /50). Embargos não conhecidos.