E-rr - 381339-96.1997.5.04.5555 em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX19975045555 XXXXX-96.1997.5.04.5555

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    PROC. Nº TST-RR-381.339/97.6DESCONTOS SALARIAIS . "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológic a, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT , salvo se fic ar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico" (En. 342/TST). Recurso de revista parcialmente provido.-1-

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  • TST - RR XXXXX19975045555

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    DESCONTOS SALARIAIS . "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológic a, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT , salvo se fic ar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico" (En. 342/TST). Recurso de revista parcialmente provido.

    Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-381.339/97.6 , em que é Recorrente SOUZA CRUZ S.A. e Recorrido JOÃO MÁRIO ITURIO MUNIZ. R E L A T Ó R I O O Eg.

  • TST - ED-RR XXXXX19975045555

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. De forma a fazer-se íntegro o julgado, são prestados esclarecimentos. Embargos de declaração acolhidos, para fim de prestar esclarecimentos.

    Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-381.339/97.6 , em que é Embargante SOUZA CRUZ S.A. e Embargado Ac. 2ª Turma ( JOÃO MÁRIO ITURIO MUNIZ

  • TST - E-RR XXXXX19975045555

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    EMBARGOS - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENUNCIADO Nº 126/TST - Consoante o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal Superior insculpido no Enunciado nº 219, a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não pode superar 15% (quinze por cento) do valor da causa e não decorre meramente da sucumbência, sendo necessário que a parte esteja assistida por Sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Dúvida não há de que a constatação de que o reclamante não comprovou a sua condição de miserabilidade jurídica exigiria o reexame das provas dos autos, tendo em vista que o eg. Regional apenas mencionara a declaração feita na inicial. Cômoda, portanto, a incidência do Enunciado nº 126 do TST, como acertadamente dilucidou a colenda Turma. No que concerne à comprovação da condição de miserabilidade do reclamante, esta colenda Subseção Especializada firmou jurisprudência no sentido de que para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante, na petição inicial, para comprovar a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7510 /86, que deu nova redação à Lei 1060 /50). Embargos não conhecidos.

    Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-381.339/97.6 , em que é Recorrente SOUZA CRUZ S/A e é Recorrido JOÃO MÁRIO ITURIO MUNIZ .

  • TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX19975045555 XXXXX-96.1997.5.04.5555

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    fls. 1PROC. Nº TST-E-RR-381.339/97.6EMBARGOS - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENUNCIADO Nº 126/TST -Consoante o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal Superior insculpido no Enunciado nº 219, a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não pode superar 15% (quinze por cento) do valor da causa e não decorre meramente da sucumbência, sendo necessário que a parte esteja assistida por Sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Dúvida não há de que a constatação de que o reclamante não comprovou a sua condição de miserabilidade jurídica exigiria o reexame das provas dos autos, tendo em vista que o eg. Regional apenas mencionara a declaração feita na inicial. Cômoda, portanto, a incidência do Enunciado nº 126 do TST, como acertadamente dilucidou a colenda Turma.No que concerne à comprovação da condição de miserabilidade do reclamante, esta colenda Subseção Especializada firmou jurisprudência no sentido de que para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante, na petição inicial, para comprovar a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7510 /86, que deu nova redação à Lei 1060 /50).Embargos não conhecidos.\

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX19975045555 XXXXX-96.1997.5.04.5555

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    EMBARGOS - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENUNCIADO Nº 126/TST - Consoante o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal Superior insculpido no Enunciado nº 219, a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não pode superar 15% (quinze por cento) do valor da causa e não decorre meramente da sucumbência, sendo necessário que a parte esteja assistida por Sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Dúvida não há de que a constatação de que o reclamante não comprovou a sua condição de miserabilidade jurídica exigiria o reexame das provas dos autos, tendo em vista que o eg. Regional apenas mencionara a declaração feita na inicial. Cômoda, portanto, a incidência do Enunciado nº 126 do TST, como acertadamente dilucidou a colenda Turma. No que concerne à comprovação da condição de miserabilidade do reclamante, esta colenda Subseção Especializada firmou jurisprudência no sentido de que para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante, na petição inicial, para comprovar a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7510 /86, que deu nova redação à Lei 1060 /50). Embargos não conhecidos. fls. PROC. Nº TST-E-RR-381.339/97.6 \

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