Ect e Banco Bradesco S.A em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145040701

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    BANCO POSTAL. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. Os convênios celebrados entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com o Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S/A não tem o condão de transformar em bancário o trabalhador contratado pela ECT. A prestação dos serviços de banco postal não são exclusivas e tem caráter limitado em relação àquelas realizadas pelo banco convenente. Recurso ordinário da reclamada que se acolhe.

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  • TRT-4 - RO XXXXX20145040701

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    BANCO POSTAL. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. Os convênios celebrados entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com o Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S/A não tem o condão de transformar em bancário o trabalhador contratado pela ECT. A prestação dos serviços de banco postal não são exclusivas e tem caráter limitado em relação àquelas realizadas pelo banco convenente. Recurso ordinário da reclamada que se acolhe.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074014300

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL . BANCO POSTAL. AÇÃO DE FRAUDADORES. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO REALIZADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO AUTOR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSTATAÇÃO POR PERITO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CARÁTER PEDAGÓGICO. HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS DA SUCUMBENTE. ART. 85 , §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA ECT DESPROVIDO. 1. O autor foi vítima da ação de fraudadores que, em seu nome, abriram conta corrente no Banco Bradesco S.A. e firmaram contrato de empréstimo junto ao Banco BMC S.A., que resultou em descontos indevidos das respectivas parcelas em folha de pagamento, tudo por intermédio do Banco Postal vinculado à ECT. 2. Ao longo do trâmite processual, o autor noticiou a realização de acordo com o Banco BMC S.A no valor de R$ 7.000,00, que foi homologado, resultando na exclusão da lide da instituição bancária. De igual forma, o Banco Bradesco S.A informou a realização de acerto no montante de R$ 6.000,00, o que foi confirmado pelo demandante dando ensejo à exclusão do litisconsorte. 3. A perícia realizada constatou a falsificação dos documentos usados pelos fraudadores com a finalidade de promover as operações bancárias em nome da vítima, sendo certo que a parte autora recolheu o valor relativo aos honorários periciais no total de R$ 465,00. 4. Não há dúvidas de que o demandante foi vítima da ação de fraudadores e da notória má prestação de serviços por parte dos demandados. 5. É preciso considerar que todo aquele que exerce atividade econômica está sujeito a suportar os riscos inerentes ao desempenho de sua indústria e, por isso, deve acautelar-se para evitar que danos desnecessários sejam suportados pela sociedade. 6. Em consequência, a ECT tem o dever de indenizar, quando, em decorrência de sua atividade, causar dano aos usuários de seus serviços ou a terceiros, pois o risco de fraude, como a que ora foi perpetrada, é previsível no âmbito das operações relativas ao banco postal em que se especializou a empresa, e, sem dúvida, passível de causar prejuízos a terceiros como ocorreu na espécie. 7. Diante do caráter pedagógico atribuído à indenização extrapatrimonial, não é admissível que a ECT se exima de responder por sua participação no evento danoso, satisfatoriamente demonstrado, inclusive por exame técnico, devendo ser considerado, no entanto, os valores já adiantados pelos litisconsortes excluídos da relação processual. 8. Valor da indenização por dano moral que se fixa em R$ 3.000,00, em conformidade com parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria em situações semelhantes. 9. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 10. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 11. A ECT, na qualidade de sucumbente, tendo resistido à pretensão autoral em todas as fases processuais, deve restituir ao demandante o valor adiantado para a realização da perícia judicial. 12. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com o disposto no art. 85 , § 8º , do CPC de 2015 .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074014300

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL. BANCO POSTAL. AÇÃO DE FRAUDADORES. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO REALIZADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO AUTOR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSTATAÇÃO POR PERITO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CARÁTER PEDAGÓGICO. HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS DA SUCUMBENTE. ART. 85 , §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA ECT DESPROVIDO. 1. O autor foi vítima da ação de fraudadores que, em seu nome, abriram conta corrente no Banco Bradesco S.A. e firmaram contrato de empréstimo junto ao Banco BMC S.A., que resultou em descontos indevidos das respectivas parcelas em folha de pagamento, tudo por intermédio do Banco Postal vinculado à ECT. 2. Ao longo do trâmite processual, o autor noticiou a realização de acordo com o Banco BMC S.A no valor de R$ 7.000,00, que foi homologado, resultando na exclusão da lide da instituição bancária. De igual forma, o Banco Bradesco S.A informou a realização de acerto no montante de R$ 6.000,00, o que foi confirmado pelo demandante dando ensejo à exclusão do litisconsorte. 3. A perícia realizada constatou a falsificação dos documentos usados pelos fraudadores com a finalidade de promover as operações bancárias em nome da vítima, sendo certo que a parte autora recolheu o valor relativo aos honorários periciais no total de R$ 465,00. 4. Não há dúvidas de que o demandante foi vítima da ação de fraudadores e da notória má prestação de serviços por parte dos demandados. 5. É preciso considerar que todo aquele que exerce atividade econômica está sujeito a suportar os riscos inerentes ao desempenho de sua indústria e, por isso, deve acautelar-se para evitar que danos desnecessários sejam suportados pela sociedade. 6. Em consequência, a ECT tem o dever de indenizar, quando, em decorrência de sua atividade, causar dano aos usuários de seus serviços ou a terceiros, pois o risco de fraude, como a que ora foi perpetrada, é previsível no âmbito das operações relativas ao banco postal em que se especializou a empresa, e, sem dúvida, passível de causar prejuízos a terceiros como ocorreu na espécie. 7. Diante do caráter pedagógico atribuído à indenização extrapatrimonial, não é admissível que a ECT se exima de responder por sua participação no evento danoso, satisfatoriamente demonstrado, inclusive por exame técnico, devendo ser considerado, no entanto, os valores já adiantados pelos litisconsortes excluídos da relação processual. 8. Valor da indenização por dano moral que se fixa em R$ 3.000,00, em conformidade com parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria em situações semelhantes. 9. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 10. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 11. A ECT, na qualidade de sucumbente, tendo resistido à pretensão autoral em todas as fases processuais, deve restituir ao demandante o valor adiantado para a realização da perícia judicial. 12. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com o disposto no art. 85 , § 8º , do CPC de 2015 .

  • TST - RR XXXXX20165030024

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (C&A MODAS S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nulidade não examinada, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC , por se vislumbrar desfecho favorável à recorrente . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE XXXXX com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política. Ademais, foi demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (C&A MODAS S.A.). APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR XXXXX-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas (C&A e Banco Bradescard), firmou entendimento no sentido de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Naquela oportunidade, em vista das peculiaridades do trabalho de correspondente bancário e da similaridade fática, destacou-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no caso do Banco Postal, onde se concluiu que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais não exercem atividades tipicamente bancárias, em vista da existência de disciplina própria no artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários, que com aquelas não se identificam. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE-958252 , com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na presente ação, a autora pretendeu o reconhecimento de sua condição como bancária com a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das vantagens inerentes a referida categoria profissional. Contudo, em vista do exposto, não se pode entender pela ilicitude da terceirização da atividade de operação de cartões de crédito, devendo ser afastado o reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo reclamado (Banco Bradescard S.A.) e o enquadramento da autora como bancária ou mesmo financiária, bem como a responsabilidade solidária reconhecida entre os reclamados. Deve ser mantido o vínculo de emprego com a C&A Modas S.A. e apenas a responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro reclamados (Banco Bradescard S.A. e Banco Bradesco S.A.) quanto às verbas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20135190008

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    RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. BANCO POSTAL. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. EXTENSÃO DA JORNADA ESPECIAL DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 DA CLT . POSSIBILIDADE. TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, QUANDO NA CONDIÇÃO DE CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, EXERCENDO AS MESMAS FUNÇÕES TIPICAMENTE EXERCIDAS POR TRABALHADORES DE BANCOS, TÊM DIREITO À EXTENSÃO DA JORNADA REDUZIDA DE 6 HORAS DESTINADA AOS BANCÁRIAS, DE MODO QUE PROCEDE O PEDIDO DE QUE SEJAM CONSIDERADAS EXTRAORDINÁRIAS AS HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. NESSES TERMOS, PROVIDO O APELO OBREIRO.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20084025002 ES XXXXX-57.2008.4.02.5002

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    APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCOS POSTAIS. MEDIDAS SEGURANÇA LEI Nº 7.102 /83. NÃO SUJEIÇÃO DA ECT. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A sentença julgou extinta a ação civil pública em face do Banco Bradesco S/A, em face da superveniente perda da legitimidade passiva, e procedente o pedido condenando a ECT a adotar em suas agências, localizadas nos municípios sob a jurisdição territorial do Juízo que atuem como correspondentes bancários, as medias de segurança previstas na Lei nº 7.102 /83, no prazo de 120 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. É incontroverso que o Banco Bradesco deve ser excluído da lide, em razão da perda da extinção do contrato de prestação do serviço de Banco Postal. Todavia, quanto ao ingresso do Banco do Brasil S/A, em razão de ter sido noticiado ser o atual contratante do serviço de Banco Postal, forçoso reconhecer que a demanda já se encontrava estabilizada, não sendo a hipótese vertente uma das exceções ao princípio da estabilização da semana permitidas em lei. 3. Mesmo que eventualmente se admitisse o litisconsórcio passivo necessário, não seria o caso de automática anulação do julgado, uma vez que a hipótese é de julgamento improcedente do pedido principal. Supera-se, assim, a falta de condição de admissibilidade da ação e a nulidade daí originada, até porque o resultado do processo favorece o terceiro cuja presença era obrigatória. A ausência deste do processo me parece irrelevante, visto que alcançado o resultado pretendido pela ECT. 4. No mérito, a controvérsia cinge-se em saber acerca da aplicabilidade da Lei nº 7.102 /83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, a ECT, enquanto prestador do serviço denominado de Banco Postal. 5. É inegável que, com a instituição do Banco Postal, foi possível a ampliação do acesso a determinados serviços bancários principalmente a cidadãos de baixa renda. Contudo, em que pese a questão da segurança seja sempre relevante, ainda mais quando se trata do aumento do volume de dinheiro manipulado nas agências que passaram a prestar o serviço de Banco Postal, não se pode pretender que nessa hipótese a ECT seja enquadrada como instituição financeira. 6. Os precedentes recentes do STJ são no sentido de que a imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário ("Banco Postal") realizado pela ECT, pois não exerce atividade-fim e primária das instituições financeiras na forma definida no artigo 17 da Lei 4.595 /1964. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1497235 1 2014.03.01987-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2015 ..DTPB:.) 7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20155040662

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    EMENTA ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. Atividade de correspondente bancário derivado de contrato entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil não transmuda a categoria do empregado como bancário considerada a atividade preponderante de serviços postais típicos mantida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155040662

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    ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. Atividade de correspondente bancário derivado de contrato entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil não transmuda a categoria do empregado como bancário considerada a atividade preponderante de serviços postais típicos mantida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145120015 SC XXXXX-60.2014.5.12.0015

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    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. ATIVIDADE BANCÁRIA. Executando o trabalhador na maior parte da sua jornada atividades tipicamente bancárias junto ao Banco Postal mantido pela ECT, por força de contrato firmado por esta e o Banco Bradesco S.A, impõe-se reconhecer que ele merece o mesmo tratamento dos bancários quanto à jornada de trabalho.

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