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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-51.2007.4.01.4300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00023375120074014300_62b36.doc
EmentaTRF-1_AC_00023375120074014300_c23db.doc
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL. BANCO POSTAL. AÇÃO DE FRAUDADORES. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO REALIZADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO AUTOR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSTATAÇÃO POR PERITO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CARÁTER PEDAGÓGICO. HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS DA SUCUMBENTE. ART. 85, §§ 1º E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA ECT DESPROVIDO.

1. O autor foi vítima da ação de fraudadores que, em seu nome, abriram conta corrente no Banco Bradesco S.A. e firmaram contrato de empréstimo junto ao Banco BMC S.A., que resultou em descontos indevidos das respectivas parcelas em folha de pagamento, tudo por intermédio do Banco Postal vinculado à ECT.
2. Ao longo do trâmite processual, o autor noticiou a realização de acordo com o Banco BMC S.A no valor de R$ 7.000,00, que foi homologado, resultando na exclusão da lide da instituição bancária. De igual forma, o Banco Bradesco S.A informou a realização de acerto no montante de R$ 6.000,00, o que foi confirmado pelo demandante dando ensejo à exclusão do litisconsorte.
3. A perícia realizada constatou a falsificação dos documentos usados pelos fraudadores com a finalidade de promover as operações bancárias em nome da vítima, sendo certo que a parte autora recolheu o valor relativo aos honorários periciais no total de R$ 465,00.
4. Não há dúvidas de que o demandante foi vítima da ação de fraudadores e da notória má prestação de serviços por parte dos demandados.
5. É preciso considerar que todo aquele que exerce atividade econômica está sujeito a suportar os riscos inerentes ao desempenho de sua indústria e, por isso, deve acautelar-se para evitar que danos desnecessários sejam suportados pela sociedade.
6. Em consequência, a ECT tem o dever de indenizar, quando, em decorrência de sua atividade, causar dano aos usuários de seus serviços ou a terceiros, pois o risco de fraude, como a que ora foi perpetrada, é previsível no âmbito das operações relativas ao banco postal em que se especializou a empresa, e, sem dúvida, passível de causar prejuízos a terceiros como ocorreu na espécie.
7. Diante do caráter pedagógico atribuído à indenização extrapatrimonial, não é admissível que a ECT se exima de responder por sua participação no evento danoso, satisfatoriamente demonstrado, inclusive por exame técnico, devendo ser considerado, no entanto, os valores já adiantados pelos litisconsortes excluídos da relação processual.
8. Valor da indenização por dano moral que se fixa em R$ 3.000,00, em conformidade com parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria em situações semelhantes.
9. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.
10. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento.
11. A ECT, na qualidade de sucumbente, tendo resistido à pretensão autoral em todas as fases processuais, deve restituir ao demandante o valor adiantado para a realização da perícia judicial.
12. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC de 2015.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso adesivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/893742310