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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-09.2003.4.03.6126 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA UNIÃO.

1. Caso em que a parte autora pleiteia reparação de danos causados ante a deficiência na prestação de serviço público postal face à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem natureza jurídica de empresa pública prestadora de serviço público essencial à coletividade, exercendo suas atividades em regime de monopólio. Dessa feita, frise-se que sua responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a parte autora provar a existência do dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída ao agente público.
3. Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o conceito de serviço previsto no art. , § 2º, da Lei n. 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor, abrange os serviços prestados pelos Correios, no que concerne aos seus usuários, aplicando-se as normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores.
4. In casu, restou cabalmente comprovada a falha na prestação de serviço, uma vez que, conforme se depreende do documento acostado à f. 116, a própria empresa-ré confirmou o extravio da encomenda encaminhada via SEDEX na agência Ribeirão Pires, sob o número de registro XXXXX-3, liberando, à autora, a indenização, no importe de R$ 159,50 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
5. Com efeito, é incontroverso que a correspondência confiada aos Correios não chegou a seu destino, razão pela qual tal Empresa não pode se furtar à responsabilidade por sua custódia e por sua entrega no endereço a que se destinava, vez que a correspondência lhe fora confiada mediante o pagamento para a efetivação do serviço e conclusão do contrato.
6. Cabe repisar que o Código de Defesa do Consumidor busca o restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo, compensando o consumidor por sua vulnerabilidade, adotando o Código a teoria do risco do empreendimento, pois quem se dispuser a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá responder, independentemente de culpa, por quaisquer vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação de serviços postais, oferecidos pela ECT, por meio de tarifa especial, com rastreio de postagem pelo consumidor, revela verdadeira relação de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente pelo dano moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada a efetiva entrega.
8. Assim, apesar de não constar na postagem a declaração do valor do objeto que seria enviado, é cediço que, tratando-se de empresa prestadora de serviços, a aferição de sua responsabilidade é objetiva e, como tal, não pode ser elidida sob o fundamento de existência de cláusula de não indenizar.
9. Além disso, considerando que não houve contestação por parte da ré, acerca da falha na prestação do serviço e, tendo a sua conduta a capacidade de gerar dano, autoriza-se o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os prejuízos sofridos pela parte autora.
10. Ademais, segundo as provas carreadas as autos (f. 10-115), a autora, de fato, já possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já que contava com mais de 26 (vinte e seis) anos de contribuição na data da postagem, em 09.03.1999, bem como a confissão por parte dos Correios do extravio da correspondência, além do reconhecimento do serviço mal prestado (vez que a correspondência jamais chegou a seu destino), direcionam a presunção de que, de fato, a autora faz jus à reparação pelo dano sofrido.
11. Apelação provida para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a indenizar a autora ao valor correspondente aos benefícios previdenciários que deveriam ter sido pagos no período de 09.03.1999 a 02.03.2000.
12. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/687710778

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