PROCESSO Nº: XXXXX-91.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LISBETH SANCHEZ CARRERA e outro ADVOGADO: Josivaldo Da Cruz Santos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Luís Maia Tobias Granja EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL Nº 22/2018. MÉDICO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES. REABERTURA DE NOVA SELEÇÃO COM VAGAS REMANESCENTES. EDITAL Nº 11/2019. ILEGALIDADE. MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO. IMPROVIDA 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que, nos autos do presente mandado de segurança, confirmando a tutela de urgência deferida, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda, incontinenti, ao chamamento dos impetrantes, inscritos no Projeto MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - Edital SGTES/MS nº 22/2018, para escolherem uma das vagas remanescentes da última etapa do Edital SGTES/MS nº 22/2018, primordialmente, para o município de Penedo/AL, ou, para qualquer outra localidade do Brasil onde existir vaga disponível para alocação, devendo a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde - proceder, para tanto, em conformidade com as regras estabelecidas no subitem 4.4.4.1 e no item 4.5 do Edital SGTES/MS nº 22/2018. 2. O ente apelante, em suas razões recursais, aduziu que: a) o objeto da seleção do Edital SGTES/MS nº 11, de 10de maio de 2019 (18º ciclo) não contempla o perfil 'médicos estrangeiros formados e habilitados para o exercício da medicina no exterior'.; b) a prioridade é a ocupação das vagas por meio de chamadas públicas, regidas por editais de seleção. Apenas na hipótese de vagas não preenchidas por meio de chamamento público é que a ocupação das vagas pode ser realizada por meio de Termos de Cooperação; c) na ordem de prioridade para ocupação das vagas no âmbito do PMMB, os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil (médicos com CRM Brasil) figuram em primeiro lugar em eventual seleção; d) Caso não ocupem todas as vagas disponibilizadas no chamamento público, as vagas remanescentes serão ofertadas aos médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior (segundo perfil, na ordem de prioridade) e, somente se ainda houver vagas remanescentes, é que serão disponibilizadas, também por meio de chamamento público, para médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior (terceiro perfil na ordem de prioridade); e) as vagas remanescentes não forem todas ocupadas por médicos estrangeiros, nos termos do art. 23 da Lei 12.871 /2013 e do § 2º do art. 18 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013, poderão ser ocupadas por médicos selecionados por meio de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais, figurando como profissionais médicos selecionados por meio de cooperação - o último perfil na ordem de prioridade de ocupação no âmbito do PMMB; f) a atuação de profissionais de nacionalidade e formação estrangeira no Projeto é excepcional e residual à falta de médicos brasileiros, ou com habilitação para exercício da medicina no país, e se dá conforme ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º incisos I, II e III e art. 23 da Lei nº 12.871 /2013, e no art. 18, § 1º e incisos I, II e III e § 2º, da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013 (dispositivos transcritos acima); g) a legislação do Projeto Mais Médicos para o Brasil não impõe que a participação seja viabilizada para todos os perfis profissionais, como quer induzir o Impetrante. Em verdade, a legislação estabelece uma ordem de prioridade para a disponibilização das vagas no âmbito do Projeto. 3. Requer, pois, que se dê provimento ao presente recurso, reformando a sentença, denegando a segurança aos impetrantes. 4. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por particulares contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pela Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Programa Mais Médicos, objetivando provimento jurisdicional para que a autoridade coatora promova a sua alocação em uma das 5 (cinco) vagas remanescentes no Programa Mais Médicos, no município de Penedo/AL, ou em qualquer outra localidade do Brasil onde haja disponibilidade de vagas remanescentes. 5. Inicialmente, rejeito a preliminar de existência de litispendência em relação a outros processos aduzida pela União, porquanto o ente apelante não juntou qualquer prova documental dessa alegação. 6. O cerne do presente recurso consiste em perquirir se houve descumprimento da previsão inserta no Edital nº 22/2018, especificamente no que tange às vagas remanescentes não alocadas, as quais deveriam ter sido destinadas aos "médicos estrangeiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior", fato que não ocorreu, não obstante a existência de vagas remanescentes. 7. Nesse ponto, cumpre registrar, que a seleção foi regida pelo Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018, que realizou a abertura para chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, para fins de alocação nas vagas ociosas de cooperação com organismo internacional, caso haja vagas remanescentes da chamada regida pelo Edital SGTES/MS nº 18, de 19 de novembro de 2018 e respectivas alterações, com a correta observância dos perfis médicos definidos nos termos do art. 13 , § 1º , inciso I , II e III da Lei nº 12.871 /2013 e do art. 18, § 1º, inciso I, II e III da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013, conforme item 1.1 do Edital. 8. Com efeito, consta expressamente no subitem 2.1.3 do Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018, a previsão para participação dos "Médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior". A previsão das inscrições para a adesão dos referidos médicos ao Projeto Mais Médicos para o Brasil e as orientações para a sua operacionalização, por sua vez, estão disciplinadas nos subitens 4.1.1 a 4.1.9 do Edital. 9. Nesse sentido, o subitem 4.4.4.1 apresenta a previsão para a divulgação da lista dos médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior com inscrição validada, aptos à escolha do local de atuação, conforme ordem legal de prioridade, na hipótese de existirem vagas remanescentes. A escolha do local de atuação pelos médicos brasileiros e estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior, observada a ordem prioritária, encontra-se disciplinada no item 4.5 do Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018. 10. Todavia, verifica-se que o Cronograma de Eventos de Adesão estabelecido pelo Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018, para fins de alocação nas vagas ociosas de cooperação com organismo internacional, após ato de "Retificação" seguiu tão somente até a fase que contempla o "BRASILEIRO FORMADO NO EXTERIOR", cuja publicação da relação dos municípios com vagas remanescentes para a segunda fase e início do prazo de escolha das vagas pelos médicos brasileiros com habilitação para exercício da medicina no exterior se deu na data de 13/02/2019. No referido cronograma retificado, verifica-se apenas a previsão para período de inscrição dos médicos estramgeiros, ocorrida nas datas de 11/12/2018 a 16/12/2018, sem lhes oportunizar as demais etapas previstas no Edital. 11.Ora, resta evidente que a Retificação promovida no Cronograma de Eventos de Adesão estabelecido pelo Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018, excluiu o Cronograma de Eventos anteriormente previsto para a categoria "ESTRANGEIRO FORMADO NO EXTERIOR", que indicava as datas de 21 e 22/02/2019 para a "Escolha das vagas pelos médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior" 12. Por outro lado, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau, os documentos constantes colacionados pelos impetrantes, consistentes em declarações emitidas e firmadas por Secretários Municipais de vários municípios brasileiros, demonstram a existência de vagas disponíveis desde o início de abril/2019, ou seja, imediatamente após o encerramento do cronograma disponibilizado para os médicos brasileiros com habilitação para exercício no exterior, de modo que é injustificável a não disponibilização de tais vagas para os médicos estrangeiros com habilitação no exterior devidamente inscritos, de modo a cumprir as disposições legais estabelecidas para a oferta de vagas na Lei nº 12.871 /2013 e no Edital de regência. 13. Cumpre realçar, por oportuno, que o prosseguimento do certame com o chamamento dos médicos estrangeiros com habilitação para exercício no exterior não afrontaria, de modo algum, a ordem prioritária estabelecida no § 1º , do art. 13 , da Lei 12.871 /2013, bem como no próprio Edital SGTES/MS nº 22/2018, uma vez que se daria apenas em relação às vagas remanescentes, após a escolha das vagas e início das atividades pelos médicos brasileiros com habilitação para exercício da medicina no exterior. 14. Ademais, a publicação do novo Edital SGTES/MS nº 11/2019, em 10/05/2019, corrobora e reafirma a existência de vagas remanescentes do Edital SGTES/MS nº 22/2018, demonstrando, de forma clara, a ocorrência de interrupção injustificada do certame anterior, no qual os impetrantes se encontram devidamente inscritos, que não prosseguiu com o chamamento dos médicos estrangeiros habilitados no exterior inscritos, para fins de escolha e alocação nas vagas que remanesceram após encerrado o cronograma para os médicos brasileiros. 15. Nessa toada, verifica-se a conduta abusiva da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde, responsável pela gestão do programa MAIS MÉDICOS, em não dar efetivo cumprimento aos termos dispostos no Edital SGTES/MS nº 22/2018, notadamente quanto ao prosseguimento do certame, com o chamamento dos médicos estrangeiros para escolherem vagas para alocação. 16. Verifica-se, ademais, que, com a abertura do novo Edital SGTES/MS nº 11/2019, o ato abusivo contra as regras do Edital anterior (SGTES/MS nº 22/2018), que de início já configurou violação ao direito dos impetrantes de serem chamados para alocação de vagas remanescente, converteu-se em ato ilegal, tendo em vista que o novo Edital, ao limitar o chamamento público de médicos apenas para os perfis definidos nos termos do art. 13 , § 1º , inciso I e II da Lei nº 12.871 /2013 e do art. 18, § 1º, inciso I e II da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013, claramente excluiu os perfis descritos no art. 13 , § 1º , inciso III , da Lei 12.871 /2013, e também no art. 18, § 1º, inciso III, da Portaria Interministerial, que determina a participação dos médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior, ferindo, assim, o princípio da legalidade a que deve obrigatoriamente se submeter os atos da administração pública. 17. A previsão constante do subitem 14.3.1, no sentido de que "As vagas não preenchidas ao longo das fases do presente Edital, por ausência de manifestação de interesse, por desistência dos profissionais alocados, dos gestores ou por qualquer outro motivo, ficarão sob a gestão da SGTES/MS e poderão ser ofertadas em novos editais", não pode se sobrepor à determinação legal inserta no art. 13 , § 1º , inciso III , da Lei nº 12.871 /2013, e também à própria previsão editalícia nesse sentido, impedindo os trâmites para alocação dos médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior devidamente inscritos, nas vagas remanescentes disponíveis. 18. Desse modo, verifica-se que o descumprimento dos termos dispostos no Edital SGTES/MS nº 22/2018, notadamente no que diz respeito à exclusão da participação dos médicos estrangeiros habilitados para o exercício da medicina no exterior, durante a vigência do certame, violou o direito líquido e certo dos impetrantes, médicos de nacionalidade cubana inscrita no Projeto Mais Médicos do Brasil, de serem chamados para proceder à escolha e alocação em vaga remanescente, em conformidade com as regras estabelecidas no subitem 4.4.4.1 e no item 4.5 do referido Edital. (Precedente: PROCESSO: XXXXX20194058000 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/06/2021). 19. Por derradeiro, cumpre registrar que o Ministério Público Federal, por meio de parecer colacionado aos autos, manifestou-se pela concessão da segurança ressaltando que "afigura-se plenamente cabível o pleito autoral, tendo em vista que o impetrante atendeu aos requisitos dispostos na Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013, no edital pelo qual concorreu (nº 22 de 07/12/2018), bem como com a Lei 12.871 /2013. Em mesmo sentido a autoridade coatora violou dinheiro líquido e certo dos impetrantes, médicos de nacionalidade cubana inscritos no Projeto Mais Médicos do Brasil, de serem chamados para proceder à escolha e alocação em vaga remanescente, em conformidade com as regras estabelecidas no edital"[sic], não merecendo, pois, reparos a sentença recorrida. 20. Apelação improvida.