Edital n. 22/2018 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194014300

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INSCRIÇÃO. MÉDICOS INTERCAMBISTAS RESIDENTES NO BRASIL. EDITAL22/2018. CRONOGRAMA FINALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando a participação da parte autora em uma das vagas ociosas do ?Programa Mais Médicos para o Brasil?, regido pelo Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018. 2. No caso, verifica-se a impossibilidade material de inscrição da parte autora/apelante no Processo de Seleção Pública do Programa Mais Médicos para o Brasil, ciclo regido pelo Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018, considerando o cronograma do processo seletivo. O início das atividades do referido ciclo para médicos intercambistas ocorreu em 07/01/2019, não sendo possível, assim, a participação da apelante nesse ciclo do Mais Médicos, devendo ser mantida a sentença. 3. Ademais, a possível existência de vagas remanescentes disponíveis nos municípios não garante que o seu provimento será realizado pelo ?Programa Mais Médicos?, haja vista competir à Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo. 4. Honorários advocatícios fixados equitativamente, acrescidos em 10% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , ressalvada a suspensão de exigibilidade da parte autora em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. 5. Apelação desprovida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. EDITAL N. 22/2018. INSCRIÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM MOMENTO POSTERIOR. CABIMENTO. SÚMULA N. 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição em processo seletivo, na qual a segurança foi deferida para garantir em favor da impetrante o direito de prosseguir na seleção do Projeto Mais Médicos - Edital 22/2018, independentemente da apresentação dos documentos previstos no item 4.2.1.3 e 4.2.1.4 do edital, os quais deverão ser apresentados até o dia 15/02/2019, sem prejuízo da verificação da sua conformidade com os termos do Edital, vedada a reserva de vaga. 2. Na sentença, considerou-se: a) a União informou que `a médica Jordana Lays Gomes de França teve a sua inscrição validada, logrou êxito na fase de escolha de município de alocação e está desenvolvendo regularmente as atividades de ensino-serviço no âmbito do Projeto, no município de Gilbues/PI (0013523090); b) impõe-se o reconhecimento do direito da impetrante à participação no programa, já que demonstrou o cumprimento todos os requisitos previstos no edital até a data da posse, nos termos da Súmula 266 do STJ. 3. A parte impetrante teve sua inscrição no Programa Mais Médicos para o Brasil indeferida ao fundamento de que não juntou, no ato da inscrição, os documentos previstos nos subitens 4.2.1.3 e 4.2.1.4 do Edital n. 22/2018 (cópias do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira e de documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior). 4. Já decidiu esta Corte: III - O Edital n. 22, de 07/12/2018, trouxe regras específicas para a participação no chamamento público sob análise, tendo, no subitem 4.2.1.4, condicionado o deferimento da inscrição no programa à juntada da cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, legalizado e acompanhado de tradução simples. IV - Na hipótese, considerando que a impetrante/apelada, realizou a entrega da documentação faltante, concernente ao diploma e à habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação, ainda que em momento posterior, deve-se aplicar ao presente caso os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, tendo em vista os recursos públicos investidos na participação do médico no `Programa Mais Médicos (TRF1, AMS XXXXX-08.2019.4.01.4100 , Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020). 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. EDITAL N. 22/2018. INSCRIÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM MOMENTO POSTERIOR. CABIMENTO. SÚMULA N. 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição em processo seletivo, na qual a segurança foi deferida para garantir em favor da impetrante o direito de prosseguir na seleção do Projeto Mais Médicos - Edital 22/2018, independentemente da apresentação dos documentos previstos no item 4.2.1.3 e 4.2.1.4 do edital, os quais deverão ser apresentados até o dia 15/02/2019, sem prejuízo da verificação da sua conformidade com os termos do Edital, vedada a reserva de vaga. 2. Na sentença, considerou-se: a) a União informou que `a médica Jordana Lays Gomes de França teve a sua inscrição validada, logrou êxito na fase de escolha de município de alocação e está desenvolvendo regularmente as atividades de ensino-serviço no âmbito do Projeto, no município de Gilbues/PI (0013523090); b) impõe-se o reconhecimento do direito da impetrante à participação no programa, já que demonstrou o cumprimento todos os requisitos previstos no edital até a data da posse, nos termos da Súmula 266 do STJ. 3. A parte impetrante teve sua inscrição no Programa Mais Médicos para o Brasil indeferida ao fundamento de que não juntou, no ato da inscrição, os documentos previstos nos subitens 4.2.1.3 e 4.2.1.4 do Edital n. 22/2018 (cópias do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira e de documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior). 4. Já decidiu esta Corte: III - O Edital n. 22, de 07/12/2018, trouxe regras específicas para a participação no chamamento público sob análise, tendo, no subitem 4.2.1.4, condicionado o deferimento da inscrição no programa à juntada da cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, legalizado e acompanhado de tradução simples. IV - Na hipótese, considerando que a impetrante/apelada, realizou a entrega da documentação faltante, concernente ao diploma e à habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação, ainda que em momento posterior, deve-se aplicar ao presente caso os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, tendo em vista os recursos públicos investidos na participação do médico no `Programa Mais Médicos (TRF1, AMS XXXXX-08.2019.4.01.4100 , Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020). 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058000

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL22/2018. MÉDICO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES. REABERTURA DE NOVA SELEÇÃO COM VAGAS REMANESCENTES. EDITAL Nº 11/2019. ILEGALIDADE. MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. 1. Apelação interposta pela União em face da sentença que, confirmando a tutela de urgência deferida, concedeu a segurança para garantir o direito da autora a sua alocação em uma das 05 (cinco) vagas remanescentes no Programa Mais Médicos, no Município de Penedo/AL, ou em qualquer outra localidade do Brasil onde haja disponibilidade de vagas remanescentes do Edital nº 22, de 7/12/18 - 17º Ciclo - PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. 2. O "Programa Mais Médicos" foi instituído com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com inúmeros objetivos, dentre os quais diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde (art. 1º , caput e inciso I, da Lei 12.871 /2013). 3. O projeto consiste em iniciativa governamental, sendo destinado aos médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no País e aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. Conforme a legislação de regência, o médico intercambista participará de atividades de ensino, pesquisa e extensão, com duração de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, caso surjam novas modalidades de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros do Estado da Educação e da Saúde. 4. A impetrante, ora recorrida, se insurgiu quanto ao descumprimento da previsão inserta no Edital22/2018, que as vagas remanescentes não alocadas deveriam ser destinadas aos "médicos estrangeiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior", fato que não ocorreu, nada obstante a existência de vagas remanescentes. 5. O Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018 realizou a abertura para chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, para fins de alocação nas vagas ociosas de cooperação com organismo internacional, remanescentes da chamada regida pelo Edital SGTES/MS nº 18, de 19 de novembro de 2018 e respectivas alterações, com a correta observância dos perfis médicos definidos nos termos do art. 13 , § 1º , inciso I , II e III da Lei nº 12.871 /2013 e do art. 18, § 1º, inciso I, II e III da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013, conforme item 1.1 do Edital. 6. O subitem 4.4.4.1 do referido Edital apresenta a previsão para a divulgação da lista dos médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior com inscrição validada, aptos à escolha do local de atuação, conforme ordem legal de prioridade, na hipótese de existirem vagas remanescentes. A escolha do local de atuação pelos médicos brasileiros e estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior, observada a ordem prioritária, encontra-se disciplinada no item 4.5 do Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018. 7. Na hipótese, o Cronograma de Eventos de Adesão estabelecido pelo Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018, excluiu o Cronograma de Eventos anteriormente previsto para os médicos "ESTRANGEIRO FORMADO NO EXTERIOR". 8. Verifica-se, assim, a conduta abusiva em não dar efetivo cumprimento aos termos dispostos no Edital SGTES/MS nº 22/2018, notadamente quanto ao prosseguimento do certame, com o chamamento dos médicos estrangeiros para escolherem vagas para alocação de vagas remanescentes, conforme regras estabelecidas no subitem 4.4.4.1 e no item 4.5. 9. A abertura do novo Edital SGTES/MS nº 11/2019, corrobora a prática do ato abusivo contra as regras do Edital anterior (SGTES/MS nº 22/2018), uma vez que se utilizou das vagas remanescentes do aludido certame para uma nova seleção, com a exclusão dos médicos estrangeiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior, aptos a participarem da seleção prevista no Edital22/2018, como é o caso da recorrida. 10. Consta nos autos a informação do cumprimento da liminar desde 26/08/19, com a concessão do registro único para o exercício da medicina, de modo que aplicável à espécie, a teoria do fato consumado em relação às situações já consolidadas no tempo, com efeitos irreversíveis, sem que delas resultem prejuízos a terceiros, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 11. Sem condenação em verba honorária. 12. Apelação e remessa oficial improvidas. alp

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013400

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    PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL 22/2018. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. INVALIDAÇÃO DE INSCRIÇÃO. DIPLOMA COM SELO DE LEGALIZAÇÃO ILEGÍVEL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. 1. Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança para determinar à autoridade coatora que homologue imediatamente a inscrição efetuada pela parte impetrante para o Projeto Mais Médicos, regulado pelo Edital22/2018-SGTES/MS, com sua alocação em uma das vagas ociosas do certame, a ser designada segundo o juízo de discricionariedade da Administração Pública. 2. A sentença está baseada em que o Edital normativo é expresso quanto aos documentos necessários à inscrição no certame, os quais estão colacionados aos autos, razão pela qual está atendida a finalidade da disposição editalícia. 3. O diploma juntado aos autos tem selo de legalização legível, tendo sido cumprida a exigência editalícia. 4. No caso dos autos, a impetrante teve invalidada sua inscrição no chamamento público do Projeto Mais Médicos para o Brasil regido pelo Edital SGTES/MS, nº 12, de 27 de novembro de 2017, por ter a Administração considerado ilegível o selo de legalização da certidão de antecedentes penais por ela apresentada. / Contudo, compulsando os autos, não se verifica a impossibilidade de leitura do selo em questão, o qual se mostra adequado para o fim de certificar a conferência do documento pelas autoridades competentes. / Ademais, não obstante o caráter vinculante dos editais que regem cada chamamento público para o Projeto Mais Médicos, não se mostra razoável negar a participação da impetrante em face de ter apresentado um dos documentos necessários à inscrição, inserido no Sistema de Gerenciamento de Programas SGP, com selo ilegível, tendo em vista que tal documento deverá ser posteriormente reapresentado em original e cópia ( AMS XXXXX-91.2017.4.01.3400 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 02/09/2019) ( AMS XXXXX-36.2018.4.01.3400 , Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 5T, PJe 29/06/2021). 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013400

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    PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL 22/2018. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. INVALIDAÇÃO DE INSCRIÇÃO. DIPLOMA COM SELO DE LEGALIZAÇÃO ILEGÍVEL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. 1. Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança para determinar à autoridade coatora que homologue imediatamente a inscrição efetuada pela parte impetrante para o Projeto Mais Médicos, regulado pelo Edital22/2018-SGTES/MS, com sua alocação em uma das vagas ociosas do certame, a ser designada segundo o juízo de discricionariedade da Administração Pública. 2. A sentença está baseada em que o Edital normativo é expresso quanto aos documentos necessários à inscrição no certame, os quais estão colacionados aos autos, razão pela qual está atendida a finalidade da disposição editalícia. 3. O diploma juntado aos autos tem selo de legalização legível, tendo sido cumprida a exigência editalícia. 4. No caso dos autos, a impetrante teve invalidada sua inscrição no chamamento público do Projeto Mais Médicos para o Brasil regido pelo Edital SGTES/MS, nº 12, de 27 de novembro de 2017, por ter a Administração considerado ilegível o selo de legalização da certidão de antecedentes penais por ela apresentada. / Contudo, compulsando os autos, não se verifica a impossibilidade de leitura do selo em questão, o qual se mostra adequado para o fim de certificar a conferência do documento pelas autoridades competentes. / Ademais, não obstante o caráter vinculante dos editais que regem cada chamamento público para o Projeto Mais Médicos, não se mostra razoável negar a participação da impetrante em face de ter apresentado um dos documentos necessários à inscrição, inserido no Sistema de Gerenciamento de Programas SGP, com selo ilegível, tendo em vista que tal documento deverá ser posteriormente reapresentado em original e cópia ( AMS XXXXX-91.2017.4.01.3400 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 02/09/2019) ( AMS XXXXX-36.2018.4.01.3400 , Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 5T, PJe 29/06/2021). 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-91.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LISBETH SANCHEZ CARRERA e outro ADVOGADO: Josivaldo Da Cruz Santos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Luís Maia Tobias Granja EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL22/2018. MÉDICO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES. REABERTURA DE NOVA SELEÇÃO COM VAGAS REMANESCENTES. EDITAL Nº 11/2019. ILEGALIDADE. MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO. IMPROVIDA 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que, nos autos do presente mandado de segurança, confirmando a tutela de urgência deferida, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda, incontinenti, ao chamamento dos impetrantes, inscritos no Projeto MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - Edital SGTES/MS nº 22/2018, para escolherem uma das vagas remanescentes da última etapa do Edital SGTES/MS nº 22/2018, primordialmente, para o município de Penedo/AL, ou, para qualquer outra localidade do Brasil onde existir vaga disponível para alocação, devendo a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde - proceder, para tanto, em conformidade com as regras estabelecidas no subitem 4.4.4.1 e no item 4.5 do Edital SGTES/MS nº 22/2018. 2. O ente apelante, em suas razões recursais, aduziu que: a) o objeto da seleção do Edital SGTES/MS nº 11, de 10de maio de 2019 (18º ciclo) não contempla o perfil 'médicos estrangeiros formados e habilitados para o exercício da medicina no exterior'.; b) a prioridade é a ocupação das vagas por meio de chamadas públicas, regidas por editais de seleção. Apenas na hipótese de vagas não preenchidas por meio de chamamento público é que a ocupação das vagas pode ser realizada por meio de Termos de Cooperação; c) na ordem de prioridade para ocupação das vagas no âmbito do PMMB, os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil (médicos com CRM Brasil) figuram em primeiro lugar em eventual seleção; d) Caso não ocupem todas as vagas disponibilizadas no chamamento público, as vagas remanescentes serão ofertadas aos médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior (segundo perfil, na ordem de prioridade) e, somente se ainda houver vagas remanescentes, é que serão disponibilizadas, também por meio de chamamento público, para médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior (terceiro perfil na ordem de prioridade); e) as vagas remanescentes não forem todas ocupadas por médicos estrangeiros, nos termos do art. 23 da Lei 12.871 /2013 e do § 2º do art. 18 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013, poderão ser ocupadas por médicos selecionados por meio de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais, figurando como profissionais médicos selecionados por meio de cooperação - o último perfil na ordem de prioridade de ocupação no âmbito do PMMB; f) a atuação de profissionais de nacionalidade e formação estrangeira no Projeto é excepcional e residual à falta de médicos brasileiros, ou com habilitação para exercício da medicina no país, e se dá conforme ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º incisos I, II e III e art. 23 da Lei nº 12.871 /2013, e no art. 18, § 1º e incisos I, II e III e § 2º, da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013 (dispositivos transcritos acima); g) a legislação do Projeto Mais Médicos para o Brasil não impõe que a participação seja viabilizada para todos os perfis profissionais, como quer induzir o Impetrante. Em verdade, a legislação estabelece uma ordem de prioridade para a disponibilização das vagas no âmbito do Projeto. 3. Requer, pois, que se dê provimento ao presente recurso, reformando a sentença, denegando a segurança aos impetrantes. 4. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por particulares contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pela Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Programa Mais Médicos, objetivando provimento jurisdicional para que a autoridade coatora promova a sua alocação em uma das 5 (cinco) vagas remanescentes no Programa Mais Médicos, no município de Penedo/AL, ou em qualquer outra localidade do Brasil onde haja disponibilidade de vagas remanescentes. 5. Inicialmente, rejeito a preliminar de existência de litispendência em relação a outros processos aduzida pela União, porquanto o ente apelante não juntou qualquer prova documental dessa alegação. 6. O cerne do presente recurso consiste em perquirir se houve descumprimento da previsão inserta no Edital22/2018, especificamente no que tange às vagas remanescentes não alocadas, as quais deveriam ter sido destinadas aos "médicos estrangeiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior", fato que não ocorreu, não obstante a existência de vagas remanescentes. 7. Nesse ponto, cumpre registrar, que a seleção foi regida pelo Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018, que realizou a abertura para chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, para fins de alocação nas vagas ociosas de cooperação com organismo internacional, caso haja vagas remanescentes da chamada regida pelo Edital SGTES/MS nº 18, de 19 de novembro de 2018 e respectivas alterações, com a correta observância dos perfis médicos definidos nos termos do art. 13 , § 1º , inciso I , II e III da Lei nº 12.871 /2013 e do art. 18, § 1º, inciso I, II e III da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013, conforme item 1.1 do Edital. 8. Com efeito, consta expressamente no subitem 2.1.3 do Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018, a previsão para participação dos "Médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior". A previsão das inscrições para a adesão dos referidos médicos ao Projeto Mais Médicos para o Brasil e as orientações para a sua operacionalização, por sua vez, estão disciplinadas nos subitens 4.1.1 a 4.1.9 do Edital. 9. Nesse sentido, o subitem 4.4.4.1 apresenta a previsão para a divulgação da lista dos médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior com inscrição validada, aptos à escolha do local de atuação, conforme ordem legal de prioridade, na hipótese de existirem vagas remanescentes. A escolha do local de atuação pelos médicos brasileiros e estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior, observada a ordem prioritária, encontra-se disciplinada no item 4.5 do Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018. 10. Todavia, verifica-se que o Cronograma de Eventos de Adesão estabelecido pelo Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018, para fins de alocação nas vagas ociosas de cooperação com organismo internacional, após ato de "Retificação" seguiu tão somente até a fase que contempla o "BRASILEIRO FORMADO NO EXTERIOR", cuja publicação da relação dos municípios com vagas remanescentes para a segunda fase e início do prazo de escolha das vagas pelos médicos brasileiros com habilitação para exercício da medicina no exterior se deu na data de 13/02/2019. No referido cronograma retificado, verifica-se apenas a previsão para período de inscrição dos médicos estramgeiros, ocorrida nas datas de 11/12/2018 a 16/12/2018, sem lhes oportunizar as demais etapas previstas no Edital. 11.Ora, resta evidente que a Retificação promovida no Cronograma de Eventos de Adesão estabelecido pelo Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018, excluiu o Cronograma de Eventos anteriormente previsto para a categoria "ESTRANGEIRO FORMADO NO EXTERIOR", que indicava as datas de 21 e 22/02/2019 para a "Escolha das vagas pelos médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior" 12. Por outro lado, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau, os documentos constantes colacionados pelos impetrantes, consistentes em declarações emitidas e firmadas por Secretários Municipais de vários municípios brasileiros, demonstram a existência de vagas disponíveis desde o início de abril/2019, ou seja, imediatamente após o encerramento do cronograma disponibilizado para os médicos brasileiros com habilitação para exercício no exterior, de modo que é injustificável a não disponibilização de tais vagas para os médicos estrangeiros com habilitação no exterior devidamente inscritos, de modo a cumprir as disposições legais estabelecidas para a oferta de vagas na Lei nº 12.871 /2013 e no Edital de regência. 13. Cumpre realçar, por oportuno, que o prosseguimento do certame com o chamamento dos médicos estrangeiros com habilitação para exercício no exterior não afrontaria, de modo algum, a ordem prioritária estabelecida no § 1º , do art. 13 , da Lei 12.871 /2013, bem como no próprio Edital SGTES/MS nº 22/2018, uma vez que se daria apenas em relação às vagas remanescentes, após a escolha das vagas e início das atividades pelos médicos brasileiros com habilitação para exercício da medicina no exterior. 14. Ademais, a publicação do novo Edital SGTES/MS nº 11/2019, em 10/05/2019, corrobora e reafirma a existência de vagas remanescentes do Edital SGTES/MS nº 22/2018, demonstrando, de forma clara, a ocorrência de interrupção injustificada do certame anterior, no qual os impetrantes se encontram devidamente inscritos, que não prosseguiu com o chamamento dos médicos estrangeiros habilitados no exterior inscritos, para fins de escolha e alocação nas vagas que remanesceram após encerrado o cronograma para os médicos brasileiros. 15. Nessa toada, verifica-se a conduta abusiva da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde, responsável pela gestão do programa MAIS MÉDICOS, em não dar efetivo cumprimento aos termos dispostos no Edital SGTES/MS nº 22/2018, notadamente quanto ao prosseguimento do certame, com o chamamento dos médicos estrangeiros para escolherem vagas para alocação. 16. Verifica-se, ademais, que, com a abertura do novo Edital SGTES/MS nº 11/2019, o ato abusivo contra as regras do Edital anterior (SGTES/MS nº 22/2018), que de início já configurou violação ao direito dos impetrantes de serem chamados para alocação de vagas remanescente, converteu-se em ato ilegal, tendo em vista que o novo Edital, ao limitar o chamamento público de médicos apenas para os perfis definidos nos termos do art. 13 , § 1º , inciso I e II da Lei nº 12.871 /2013 e do art. 18, § 1º, inciso I e II da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013, claramente excluiu os perfis descritos no art. 13 , § 1º , inciso III , da Lei 12.871 /2013, e também no art. 18, § 1º, inciso III, da Portaria Interministerial, que determina a participação dos médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior, ferindo, assim, o princípio da legalidade a que deve obrigatoriamente se submeter os atos da administração pública. 17. A previsão constante do subitem 14.3.1, no sentido de que "As vagas não preenchidas ao longo das fases do presente Edital, por ausência de manifestação de interesse, por desistência dos profissionais alocados, dos gestores ou por qualquer outro motivo, ficarão sob a gestão da SGTES/MS e poderão ser ofertadas em novos editais", não pode se sobrepor à determinação legal inserta no art. 13 , § 1º , inciso III , da Lei nº 12.871 /2013, e também à própria previsão editalícia nesse sentido, impedindo os trâmites para alocação dos médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior devidamente inscritos, nas vagas remanescentes disponíveis. 18. Desse modo, verifica-se que o descumprimento dos termos dispostos no Edital SGTES/MS nº 22/2018, notadamente no que diz respeito à exclusão da participação dos médicos estrangeiros habilitados para o exercício da medicina no exterior, durante a vigência do certame, violou o direito líquido e certo dos impetrantes, médicos de nacionalidade cubana inscrita no Projeto Mais Médicos do Brasil, de serem chamados para proceder à escolha e alocação em vaga remanescente, em conformidade com as regras estabelecidas no subitem 4.4.4.1 e no item 4.5 do referido Edital. (Precedente: PROCESSO: XXXXX20194058000 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/06/2021). 19. Por derradeiro, cumpre registrar que o Ministério Público Federal, por meio de parecer colacionado aos autos, manifestou-se pela concessão da segurança ressaltando que "afigura-se plenamente cabível o pleito autoral, tendo em vista que o impetrante atendeu aos requisitos dispostos na Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013, no edital pelo qual concorreu (nº 22 de 07/12/2018), bem como com a Lei 12.871 /2013. Em mesmo sentido a autoridade coatora violou dinheiro líquido e certo dos impetrantes, médicos de nacionalidade cubana inscritos no Projeto Mais Médicos do Brasil, de serem chamados para proceder à escolha e alocação em vaga remanescente, em conformidade com as regras estabelecidas no edital"[sic], não merecendo, pois, reparos a sentença recorrida. 20. Apelação improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058000

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL22/2018. MÉDICO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES. REABERTURA DE NOVA SELEÇÃO COM VAGAS REMANESCENTES. EDITAL Nº 11/2019. ILEGALIDADE. MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. 1. Apelação interposta pela União em face da sentença que, confirmando a tutela de urgência deferida, concedeu a segurança para garantir o direito da autora a sua alocação em uma das 05 (cinco) vagas remanescentes no Programa Mais Médicos, no Município de Penedo/AL, ou em qualquer outra localidade do Brasil onde haja disponibilidade de vagas remanescentes do Edital nº 22, de 7/12/18 - 17º Ciclo - PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. 2. O "Programa Mais Médicos" foi instituído com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com inúmeros objetivos, dentre os quais diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde (art. 1º , caput e inciso I, da Lei 12.871 /2013). 3. O projeto consiste em iniciativa governamental, sendo destinado aos médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no País e aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. Conforme a legislação de regência, o médico intercambista participará de atividades de ensino, pesquisa e extensão, com duração de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, caso surjam novas modalidades de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros do Estado da Educação e da Saúde. 4. A impetrante, ora recorrida, se insurgiu quanto ao descumprimento da previsão inserta no Edital22/2018, que as vagas remanescentes não alocadas deveriam ser destinadas aos "médicos estrangeiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior", fato que não ocorreu, nada obstante a existência de vagas remanescentes. 5. O Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018 realizou a abertura para chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, para fins de alocação nas vagas ociosas de cooperação com organismo internacional, remanescentes da chamada regida pelo Edital SGTES/MS nº 18, de 19 de novembro de 2018 e respectivas alterações, com a correta observância dos perfis médicos definidos nos termos do art. 13 , § 1º , inciso I , II e III da Lei nº 12.871 /2013 e do art. 18, § 1º, inciso I, II e III da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013, conforme item 1.1 do Edital. 6. O subitem 4.4.4.1 do referido Edital apresenta a previsão para a divulgação da lista dos médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior com inscrição validada, aptos à escolha do local de atuação, conforme ordem legal de prioridade, na hipótese de existirem vagas remanescentes. A escolha do local de atuação pelos médicos brasileiros e estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior, observada a ordem prioritária, encontra-se disciplinada no item 4.5 do Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018. 7. Na hipótese, o Cronograma de Eventos de Adesão estabelecido pelo Edital SGTES/MS nº 22, de 07/12/2018, excluiu o Cronograma de Eventos anteriormente previsto para os médicos "ESTRANGEIRO FORMADO NO EXTERIOR". 8. Verifica-se, assim, a conduta abusiva em não dar efetivo cumprimento aos termos dispostos no Edital SGTES/MS nº 22/2018, notadamente quanto ao prosseguimento do certame, com o chamamento dos médicos estrangeiros para escolherem vagas para alocação de vagas remanescentes, conforme regras estabelecidas no subitem 4.4.4.1 e no item 4.5. 9. A abertura do novo Edital SGTES/MS nº 11/2019, corrobora a prática do ato abusivo contra as regras do Edital anterior (SGTES/MS nº 22/2018), uma vez que se utilizou das vagas remanescentes do aludido certame para uma nova seleção, com a exclusão dos médicos estrangeiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior, aptos a participarem da seleção prevista no Edital22/2018, como é o caso da recorrida. 10. Consta nos autos a informação do cumprimento da liminar desde 26/08/19, com a concessão do registro único para o exercício da medicina, de modo que aplicável à espécie, a teoria do fato consumado em relação às situações já consolidadas no tempo, com efeitos irreversíveis, sem que delas resultem prejuízos a terceiros, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 11. Sem condenação em verba honorária. 12. Apelação e remessa oficial improvidas. alp

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184013400

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    PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL N. 22/2018. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO INÍCIO DAS ATIVIDADES DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. RAZOABILIDADE. INSCRIÇÃO. DEFERIMENTO. 1. Trata-se de apelação de sentença que deferiu a inscrição da impetrante no Programa Mais Médicos (Edital n. 22/2018), ao fundamento de que, a despeito de o Edital n. 22, de 07/12/2018 prever, em seu item 4.2.1.4, a necessidade de o candidato possuir a habilitação para o exercício da medicina no exterior, entendo, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não ser razoável a exigência de tal documento no momento de inscrição no certame, mormente se aplicado ao caso, analogicamente, o teor da Súmula 266 do STJ, que dispõe `O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 2. Dispõe o referido edital: 4.2.3. Todos os documentos indicados neste item 4.2 deverão ser apresentados pelo candidato no dia de início das atividades do Módulo de Acolhimento e Avaliação, em original e fotocópia, sob pena de exclusão do processo seletivo (...). 3. Em recente caso (semelhante), relativo ao mesmo processo seletivo, decidiu este Tribunal: (...) IV - Na hipótese, considerando que a impetrante/apelada, realizou a entrega da documentação faltante, concernente ao diploma e à habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação, ainda que em momento posterior, deve-se aplicar ao presente caso os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, tendo em vista os recursos públicos investidos na participação do médico no `Programa Mais Médicos. V - Há de se preservar ainda a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em dezembro de 2018, garantindo-se à impetrante o direito à inscrição no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. VI - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada ( AMS XXXXX-08.2019.4.01.4100 , Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020). 4. Nego provimento à apelação. 5. Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184013400

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    PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL N. 22/2018. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO INÍCIO DAS ATIVIDADES DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. RAZOABILIDADE. INSCRIÇÃO. DEFERIMENTO. 1. Trata-se de apelação de sentença que deferiu a inscrição da impetrante no Programa Mais Médicos (Edital n. 22/2018), ao fundamento de que, a despeito de o Edital n. 22, de 07/12/2018 prever, em seu item 4.2.1.4, a necessidade de o candidato possuir a habilitação para o exercício da medicina no exterior, entendo, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não ser razoável a exigência de tal documento no momento de inscrição no certame, mormente se aplicado ao caso, analogicamente, o teor da Súmula 266 do STJ, que dispõe `O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 2. Dispõe o referido edital: 4.2.3. Todos os documentos indicados neste item 4.2 deverão ser apresentados pelo candidato no dia de início das atividades do Módulo de Acolhimento e Avaliação, em original e fotocópia, sob pena de exclusão do processo seletivo (...). 3. Em recente caso (semelhante), relativo ao mesmo processo seletivo, decidiu este Tribunal: (...) IV - Na hipótese, considerando que a impetrante/apelada, realizou a entrega da documentação faltante, concernente ao diploma e à habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação, ainda que em momento posterior, deve-se aplicar ao presente caso os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, tendo em vista os recursos públicos investidos na participação do médico no `Programa Mais Médicos. V - Há de se preservar ainda a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em dezembro de 2018, garantindo-se à impetrante o direito à inscrição no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. VI - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada ( AMS XXXXX-08.2019.4.01.4100 , Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020). 4. Nego provimento à apelação. 5. Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

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