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9 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-16.2018.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10273771620184013400_66898.pdf
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Ementa

PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. EDITAL N. 22/2018. INSCRIÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM MOMENTO POSTERIOR. CABIMENTO. SÚMULA N. 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).

1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição em processo seletivo, na qual a segurança foi deferida para garantir em favor da impetrante o direito de prosseguir na seleção do Projeto Mais Médicos - Edital 22/2018, independentemente da apresentação dos documentos previstos no item 4.2.1.3 e 4.2.1.4 do edital, os quais deverão ser apresentados até o dia 15/02/2019, sem prejuízo da verificação da sua conformidade com os termos do Edital, vedada a reserva de vaga.
2. Na sentença, considerou-se: a) a União informou que `a médica Jordana Lays Gomes de França teve a sua inscrição validada, logrou êxito na fase de escolha de município de alocação e está desenvolvendo regularmente as atividades de ensino-serviço no âmbito do Projeto, no município de Gilbues/PI (0013523090); b) impõe-se o reconhecimento do direito da impetrante à participação no programa, já que demonstrou o cumprimento todos os requisitos previstos no edital até a data da posse, nos termos da Súmula 266 do STJ.
3. A parte impetrante teve sua inscrição no Programa Mais Médicos para o Brasil indeferida ao fundamento de que não juntou, no ato da inscrição, os documentos previstos nos subitens 4.2.1.3 e 4.2.1.4 do Edital n. 22/2018 (cópias do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira e de documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior).
4. Já decidiu esta Corte: III - O Edital n. 22, de 07/12/2018, trouxe regras específicas para a participação no chamamento público sob análise, tendo, no subitem 4.2.1.4, condicionado o deferimento da inscrição no programa à juntada da cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, legalizado e acompanhado de tradução simples. IV - Na hipótese, considerando que a impetrante/apelada, realizou a entrega da documentação faltante, concernente ao diploma e à habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação, ainda que em momento posterior, deve-se aplicar ao presente caso os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, tendo em vista os recursos públicos investidos na participação do médico no `Programa Mais Médicos (TRF1, AMS XXXXX-08.2019.4.01.4100, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020).
5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

Acórdão

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1664991405

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