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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-69.2019.8.16.0000 PR XXXXX-69.2019.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento provisório de sentença. cáLculo apresentado pelo perito. honorários advocatícios. sentença que determina que se calcule sobre o valor da condenação. acórdão que determina que se calcule sobre o valor da causa. interpretação sistemática das normas do direito. impossibilidade de minoração dos honorários anteriormente fixados. análise do artigo 85, § 2º do cpc. proibição da reformatio in pejus. recurso provido.

1. A questão debatida confronta com algumas premissas básicas do Direito, tais como a mutabilidade da sentença a partir do efeito substitutivo do acórdão que julga o recurso, a preclusão consumativa quanto a não oposição de embargos de declaração para que um possível vício fosse sanado, os parâmetros de fixação prescritos pela legislação processualista civil e, por fim, o princípio da proibição da rerformatio in pejus.
2. Dentre os diversos tipos de interpretação de normas (literal ou gramatical, lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica), a interpretação sistemática define que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como um sistema ordenado e com certa sincronia. Nesta condição, reputo que o critério interpretativo sistemático conduz a assertiva de que, a partir da análise do conjunto processual como um todo, os honorários devem tomar por premissa o valor da condenação.
3. Embora se reconheça que o agravante poderia ter sanado tal vício com a simples oposição de embargos de declaração frente ao acórdão que constou a condenação com base no valor da causa e não da condenação, há que se admitir que a base escolhida em sentença não pode ser modificada, quando ausente qualquer elemento modificativo e insurgência a respeito. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-69.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 05.06.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: XXXXX-69.2019.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante (s): DI 1000 TELEFONE E AUTO TAXI LTDA Agravado (s): BANCO BRADESCO S/A Claudio Augusto Franco Dias AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE DETERMINA QUE SE CALCULE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA QUE SE CALCULE SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. ANÁLISE DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO. 1. Aquestão debatida confronta com algumas premissas básicas do Direito, tais como a mutabilidade da sentença a partir do efeito substitutivo do acórdão que julga o recurso, a preclusão consumativa quanto a não oposição de embargos de declaração para que um possível vício fosse sanado, os parâmetros de fixação prescritos pela legislação processualista civil e, por fim, o princípio da proibição da rerformatio in pejus. 2. Dentre os diversos tipos de interpretação de normas (literal ou gramatical, lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica esociológica), a interpretação sistemática define que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como um sistema ordenado e com certa sincronia. Nesta condição, reputo que o critério interpretativo sistemático conduz a assertiva de que, a partir da análise do conjunto processual como um todo, os honorários devem tomar por premissa o valor da condenação. 3. Embora se reconheça que o agravante poderia ter sanado tal vício com a simples oposição de embargos de declaração frente ao acórdão que constou a condenação com base no valor da causa e não da condenação, há que se admitir que a base escolhida em sentença não pode ser modificada, quando ausente qualquer elemento modificativo e insurgência a respeito. VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº. XXXXX-69.2019.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 21ª Vara Cível, em que é Agravante DI 1000 TELEFONE E AUTO TAXI LTDA e Agravados BANCO BRADESCO S/A e CLAUDIO AUGUSTO FRANCO DIAS. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº XXXXX-64.2018.8.16.0194, acolheu parcialmente as impugnações ao laudo pericial apresentadas pelas partes para determinar que os honorários advocatícios fossem fixados em 13% sobre o valor atribuído à causa (mov. 203.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) nas razões recursais, o banco Apelante devolveu ao Tribunal somente a matéria referente à distribuição do ônus da sucumbência, tendo como única finalidade a redistribuição do ônus da sucumbência para também condenar o Agravante em honorários ao seu pagamento; b) desta forma, resta claro o recurso de apelação do banco Agravado não pleiteou que os honorários fossem fixados com base no valor da causa, e não da condenação; c) a decisão ora agravada violou frontalmente o art. 1.013 do CPC, ao determinar que este Tribunal de Justiça reduziu a verba honorária fixada de 10% sobre a condenação para 13% sobre o valor atualizado da causa. Fato que fez com que os honorários sucumbência se volvessem ínfimos perto do que seria apenas os 10% antes fixados na sentença; d) o recurso de apelação do banco não questionou o percentual dos honorários fixados em 10% e nem tão pouco a incidência sobre o valor da condenação, ou seja, tal matéria tornou-se preclusa para o banco Agravado, não podendo questionar mais os 10% (dez por cento) fixados pela sentença, bem como sua incidência sobre o valor da condenação; e) resta por preclusa a matéria de honorários advocatícios suscitada pelo Agravado em sua Impugnação, visto não ter sido objeto de recurso; f) cabe aos patronos das partes fazer uma interpretação sistemática das decisões, o que leva ao entendimento que o Tribunal, em sede de Apelação, ao passo que majorou os honorários, o fez sobre o valor da condenação, constando de maneira equivocada que seria sobre o valor da causa g) a não reforma da decisão agravada implicará no reconhecimento de julgamento extra-petita por parte deste Tribunal, pois no entendimento do juízo o acórdão “substituiu” a fixação da sucumbência daa quo, origem (10% sobre a condenação) por 13% sobre o valor atualizado da causa, mesmo não tendo a agravada pleiteado, em seu recurso, a referida minoração. Por tais razões, pugna pelo provimento integral do recurso para que a decisão agravada seja reformada (mov. 1.1). Foi determinado o processamento do recurso (mov. 6.1). O juízo comunicou ciência no mov. 10.a quo Contrarrazões foram apresentadas no mov. 13.1 e 14.1. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se na espécie de pedido de cumprimento provisório de sentença onde a agravante busca receber de imediato a quantia R$ 1.899.278,38, referente à condenação imposta na sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Ações cumulada com Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais por ela ajuizada. Na ação de origem, verifica-se que a condenação se deu nos seguintes termos (mov. 1.2 dos autos originários): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes no período de setembro a dezembro de 2000. Determino que a requerente devolva as ações adquiridas, e que as requeridas devolvam os valores recebidos pelas ações, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que houve o pagamento pela parte autora e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, para que ambas as partes retornem ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa. Condeno ainda, as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação com fulcro no artigo 85, § 2º do NCPC. Contra a sentença, as partes interpuseram recurso de apelação, o qual foi autuado sob o número XXXXX-4 e julgado sob a relatoria deste Desembargador, nos seguintes termos (mov. 1.3 dos autos originários): “Em tais condições, deve ser: (a) Conhecido e parcialmente provido o recurso interposto pelo Requerente, somente para afastar a condenação do Requerente de devolução das ações. (b) Conhecido e desprovido o recurso interposto pelo Requerido Banco Bradesco S/A. Por fim, em atenção ao § 11 do artigo 85 do CPC/15, e levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do Apelante no presente recurso – uma vez que teve procedência em parcela do seu pedido -, os honorários advocatícios anteriormente arbitrados na sentença devem ser majorados para o percentual de 13% sobre valor da causa. Ao que consta, o agravado Claudio Augusto Franco Dias interpôs Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Egrégia Corte Estadual, cujo julgamento resta pendente. De tal sorte, ante a não atribuição de efeito suspensivo ao REsp, o agravante requereu o cumprimento provisório da sentença, tendo iniciado os trâmites relativos ao cálculo do percentual devido. Após diligências, o perito nomeado pelo juízo elaborou laudo (mov. 153.1), pelo qual apurou um saldo devedor de R$ 1.625.692,84, em 30/09/2018, consignando, na oportunidade que se os honorários fossem calculados em 13% sobre tal valor, redundariam na quantia de R$ 211.40,07; e se fixados com base no valor da causa, importariam na quantia de R$ 32.439,64. Apresentadas as impugnações contra o laudo (mov. 170.1, 175.1 e 178.1) sobreveio a decisão agravada, pela qual, especificamente no que tange à fixação dos honorários advocatícios, entendeu a magistrada pela necessidade de fixação dos honorários com base no valor da causa, de acordo com o constou no acórdão que julgou o recurso de apelação, já que este, pelo efeito substitutivo que lhe é inerente, subsiste em face da sentença que havia fixado os honorários com base no valor da condenação. E assim, verifica-se que a questão debatida confronta com algumas premissas básicas do Direito, tais como a mutabilidade da sentença a partir do efeito substitutivo do acórdão que julga o recurso, a preclusão consumativa quanto a não oposição de embargos de declaração para que um possível vício fosse sanado, os parâmetros de fixação prescritos pela legislação processualista civil e, por fim, o princípio da proibição da rerformatio in pejus. Diante do conflito interpretativo das normas de Direito, a teoria emprestada a partir de Norberto Bobbio assim prescreve: “Baseia-se na relação entre dois termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível á coisa significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se, neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e de interpretação segundo o espírito (BOBBIO, Norberto. “O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do Direito”. Coleção elementos de Direito. Editora Cone, 1996. Pág. 213.) Nesta linha de ideias, vale destacar que dentre os diversos tipos de interpretação de normas (literal ou gramatical, lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica), a interpretação sistemática define que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como um sistema ordenado e com certa sincronia. Feitas tais considerações, reputo que o critério interpretativo sistemático conduz a assertiva de que, a partir da análise do conjunto processual como um todo, os honorários devem tomar por premissa o valor da condenação. A uma porque, a lógica é que o julgamento do recurso importe na majoração dos honorários anteriormente fixados, segundo o disposto no artigo 85º, § 11 do CPC. Assim, se a sentença havia fixado com base no valor da condenação (e este seja superior ao valor da causa), se mostra prudente que de fato ocorra majoração da base (valor da condenação) anteriormente estipulado. A duas porque, a condenação com base no valor da causa foi positivada pelo legislador como uma espécie de , o que se extrai daultima ratio simples leitura do § 2º do artigo 85 do CPC, in verbis: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Desta forma, havendo valor da condenação, se mostra crível que os honorários sejam fixados a partir de tal, em estrito atendimento ao contido na norma supracitada. A três porque, não se admite , visto que areformatio in pejus adoção do critério exarada na decisão agravada culminaria na redução exponencial dos honorários que já haviam sido fixados em sentença. E a quatro porque não se verifica que no âmbito do recurso de apelação foi pleiteada a modificação basal para o cômputo dos honorários, o que eventualmente transformaria a decisão em extra petita. Assim, embora se reconheça que o agravante poderia ter sanado tal vício com a simples oposição de embargos de declaração frente ao acórdão que constou a condenação com base no valor da causa e não da condenação, há que se admitir, diante de tudo que foi apresentado, que a base escolhida em sentença não pode ser modificada, quando ausente qualquer elemento modificativo e insurgência a respeito. Assim, a despeito de se admitir equívoco no acórdão que julgou a apelação nº 1.680.182-4, têm-se que os honorários deverão, de fato, se apurados sobre o valor da condenação, tendo em vista que a menção ao valor da causa como base de cálculo dos honorários importou em mero erro material, passível de correção de ofício a qualquer tempo, não ofendendo, desta maneira, a coisa julgada. Por tais razões, voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios, no cumprimento provisório de sentença, sejam calculados com base no valor da condenação, nos termos da fundamentação. III - DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de DI 1000 TELEFONE E AUTO TAXI LTDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea (relator), com voto, e dele participaram Juíza Subst. 2ºgrau Denise Antunes e Desembargador Vitor Roberto Silva. Curitiba, 05 de junho de 2019. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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